Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182503
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBO
Ano
2023
Cargo
Fisc ( )
De acordo com o artigo 98 do CTB, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran, os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o conjunto formado por roda e pneu
Ana altura total.
Bna altura da secção.
Cno talão fixador do aro.
Dno diâmetro externo.
Ena construção diagonal.
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GabaritoD — no diâmetro externo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Modificações em Veículos — Art. 98 do CTB
Gabarito: letra D. O art. 98, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permite que veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe tenham alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas as restrições do fabricante e as exigências do CONTRAN. As demais alternativas (altura total, altura da secção, talão fixador do aro e construção diagonal) não correspondem ao que a lei autoriza modificar.
O art. 98 do CTB estabelece a regra geral de que nenhum proprietário ou responsável pode, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar modificações nas características de fábrica do veículo. Essa é a regra-mãe: qualquer alteração que fuja do original depende de autorização. O § 1º complementa, exigindo que os veículos alterados ou convertidos atendam aos limites de emissão de poluentes e ruído. O § 2º, por sua vez, abre uma exceção específica: para os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, é permitido alterar o diâmetro externo do conjunto roda/pneu, desde que respeitadas as restrições do fabricante e as exigências do CONTRAN.
A lógica da norma é clara: a regra é a proibição de modificações, e a exceção é a permissão para um caso específico. A banca explora exatamente essa estrutura — o candidato que decora apenas o caput do art. 98 (a proibição geral) erra a questão, pois ela cobra a exceção do § 2º. Além disso, a banca troca o termo técnico "diâmetro externo" por outros elementos do pneu (altura total, altura da secção, talão fixador do aro, construção diagonal) para confundir quem não leu o dispositivo com atenção.
Na prática, o que isso significa? Se você tem um jipe (espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe), pode alterar o conjunto roda/pneu, mas apenas no que diz respeito ao diâmetro externo — ou seja, pode usar pneus maiores ou menores, desde que o diâmetro externo do conjunto esteja dentro dos limites fixados pelo fabricante e pelo CONTRAN. As demais características do pneu (como a altura da secção, o talão fixador do aro ou a construção diagonal) não podem ser alteradas com base nessa permissão.
A Resolução CONTRAN 916/2022, que regulamenta as modificações previstas nos arts. 98 e 106 do CTB, reforça essa exceção no art. 10, § 2º, ao excetuar da proibição de aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ±3% os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites fixados pelo fabricante. Ou seja, a regra geral da Resolução é a tolerância de ±3%, mas para esses veículos específicos a exceção permite ir além, desde que respeitados os limites do fabricante.
Art. 98, §2CTB
Art. 98 — "Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica"
§ 2º — "Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran"
Guarde a fronteira: a permissão do § 2º é apenas para o diâmetro externo do conjunto roda/pneu, e apenas para os veículos da espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe. É exatamente nessa dupla limitação que as alternativas se dividem.
Modificações em veículos (art. 98 CTB)
1Regra geral (caput)
Proibição sem autorização
2Exceção (§ 2º)
Veículo: misto, utilitário, jipe
Permite alterar: diâmetro externo (roda/pneu)
Limites: fabricante + CONTRAN
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alteração permitida é na altura total. O art. 98, § 2º, não menciona "altura total" — o termo correto é "diâmetro externo". A altura total do veículo é uma dimensão regulamentada por outras normas (como a Resolução CONTRAN 882/2021, que fixa limites de dimensões), mas não é o que o § 2º autoriza modificar. A banca troca o termo técnico para induzir o candidato ao erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alteração permitida é na altura da secção. A altura da secção é uma medida do pneu (a distância entre a base do talão e a banda de rodagem), mas o § 2º não a menciona. O dispositivo autoriza apenas a alteração do diâmetro externo do conjunto roda/pneu. A banca usa um termo técnico de pneu que não corresponde ao que a lei permite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alteração permitida é no talão fixador do aro. O talão é a parte do pneu que se assenta no aro, e o "talão fixador do aro" não é um conceito previsto no art. 98, § 2º. O dispositivo autoriza apenas a alteração do diâmetro externo do conjunto roda/pneu. A banca inventa um termo técnico para confundir o candidato que não conhece a nomenclatura dos pneus.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta é a que afirma que a alteração permitida é no diâmetro externo. O art. 98, § 2º, do CTB é expresso: "Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran". A alternativa espelha exatamente o texto legal, com o termo técnico correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alteração permitida é na construção diagonal. A construção diagonal é um tipo de construção do pneu (em que as lonas se cruzam diagonalmente), mas o § 2º não a menciona. O dispositivo autoriza apenas a alteração do diâmetro externo do conjunto roda/pneu. A banca usa um termo técnico de pneu que não corresponde ao que a lei permite.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "diâmetro externo" por outros elementos do pneu (altura total, altura da secção, talão fixador do aro, construção diagonal) para confundir o candidato que não leu o § 2º com atenção. A pegadinha é dupla: primeiro, é preciso lembrar que o art. 98 tem uma exceção (o § 2º); segundo, é preciso saber qual termo técnico a exceção usa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre modificações de veículos, decore a estrutura do art. 98: caput (proibição geral) → § 1º (emissão de poluentes) → § 2º (exceção para jipe: diâmetro externo). E lembre-se: a exceção vale apenas para a espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe — não para qualquer veículo.