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Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182505
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBO
Ano
2023
Cargo
Fisc ( )
O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam, de acordo com o artigo 99 parágrafo 5º, na forma definida pelo CONTRAN, o
  1. Alimite técnico de peso por eixo.
  2. Bquantidade de rodas sobressalentes.
  3. Ccapacidade máxima de tração.
  4. Dcomprimento total combinado.
  5. Elargara máxima excedente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — limite técnico de peso por eixo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Identificação veicular: inscrições obrigatórias do fabricante

Gabarito: letra A. O art. 99, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que o fabricante fará constar, em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam, o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo CONTRAN — é exatamente o que a alternativa A reproduz. As demais opções trazem outros dados técnicos do veículo (capacidade máxima de tração, peso bruto total combinado etc.) que, embora existam no mundo do trânsito, não são o objeto específico dessa obrigação do fabricante.

O art. 99 do CTB trata dos limites de peso e dimensões para circulação de veículos. O caput estabelece a regra geral: só pode transitar o veículo cujo peso e dimensões atendam aos limites fixados pelo CONTRAN. Os parágrafos seguintes detalham a aferição do excesso de peso, as tolerâncias e a autuação. O § 5º, incluído pela Lei nº 14.229/2021, cria uma obrigação específica para o fabricante: inscrever, em local visível da estrutura do veículo e no Renavam, o limite técnico de peso por eixo. Essa inscrição é essencial para a fiscalização, pois permite ao agente de trânsito verificar, rapidamente, se o veículo está circulando dentro dos limites técnicos estabelecidos pelo fabricante — que podem ser menores que os limites legais do CONTRAN.

A lógica da norma é dupla: (1) o limite legal é o peso máximo que a via suporta, fixado pelo CONTRAN; (2) o limite técnico é o peso máximo que o veículo suporta, informado pelo fabricante. O veículo deve respeitar o menor dos dois — o chamado limite regulamentar. Ao exigir que o fabricante grave o limite técnico de peso por eixo na estrutura e no Renavam, a lei garante que esse dado esteja disponível tanto fisicamente (para o agente que aborda o veículo) quanto eletronicamente (no cadastro nacional).

A pegadinha da questão está em confundir o conteúdo do art. 99, § 5º, com as inscrições do art. 117 do CTB. O art. 117 exige que veículos de transporte de carga e coletivos de passageiros contenham, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de tara, PBT, PBTC ou CMT e lotação. Já o art. 99, § 5º, trata especificamente do limite técnico de peso por eixo — uma informação distinta, que o fabricante deve gravar na estrutura e no Renavam. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 99, §5CTB

Art. 99 — "Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN"

§ 5º — "O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran"

1Art. 99, § 5º (CTB)
Limite técnico de peso por eixo
Lugar visível da estrutura
Renavam
2Art. 117 (CTB) — veículos de carga/coletivos
Tara
PBT
PBTC ou CMT
Lotação
3Limites de peso
Legal (via suporta — CONTRAN)
Técnico (veículo suporta — fabricante)
Regulamentar (menor dos dois)
Inscrições obrigatórias do fabricante
LEVELsoulevel.com.br
Inscrições obrigatórias do fabricante: Art. 99, § 5º (CTB) (Limite técnico de peso por eixo, Lugar visível da estrutura, Renavam); Art. 117 (CTB) — veículos de carga/coletivos (Tara, PBT, PBTC ou CMT, Lotação); Limites de peso (Legal (via suporta — CONTRAN), Técnico (veículo suporta — fabricante), Regulamentar (menor dos dois))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o teor do art. 99, § 5º, do CTB: o fabricante deve fazer constar, em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam, o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo CONTRAN. É a literalidade do dispositivo — não há margem para outra interpretação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A quantidade de rodas sobressalentes não é objeto de inscrição obrigatória na estrutura do veículo nem no Renavam, conforme o art. 99, § 5º. O CTB trata de equipamentos obrigatórios (como o estepe) em outra seção, mas não exige que o fabricante grave essa informação na estrutura ou no cadastro nacional. A alternativa inventa um dado que não corresponde a nenhuma obrigação legal específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A capacidade máxima de tração (CMT) é um dado técnico real, definido na Resolução CONTRAN 882/2021 como o peso máximo que a unidade de tração é capaz de tracionar. Porém, a CMT não é o objeto do art. 99, § 5º — ela integra as inscrições do art. 117 do CTB para veículos de carga e coletivos. A banca troca o conteúdo de um dispositivo pelo outro: o § 5º do art. 99 exige o limite técnico de peso por eixo, não a CMT.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O comprimento total combinado é uma dimensão do veículo ou combinação de veículos, regulada pela Resolução CONTRAN 882/2021 quanto aos limites legais. Mas não é o que o fabricante deve inscrever na estrutura e no Renavam por força do art. 99, § 5º. A alternativa mistura o tema de dimensões (tratado no caput do art. 99) com a obrigação específica de inscrição do limite técnico de peso por eixo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa traz um termo inexistente na legislação: "largara máxima excedente" (com erro de grafia em "largara"). Não há previsão legal de inscrição de "largura máxima excedente" na estrutura do veículo ou no Renavam. O CTB e as resoluções do CONTRAN tratam de limites de largura para circulação, mas não como dado a ser gravado pelo fabricante nos termos do art. 99, § 5º. É um distrator puro, sem correspondência normativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o art. 99, § 5º (limite técnico de peso por eixo) e o art. 117 do CTB (inscrições de tara, PBT, PBTC ou CMT e lotação). O candidato que memoriza o art. 117 tende a marcar a letra C (capacidade máxima de tração), mas o comando da questão aponta expressamente para o § 5º do art. 99. Na prova, leia o dispositivo citado no enunciado antes de responder — é ele que define o conteúdo cobrado.

Gabarito: letra A — o fabricante deve fazer constar, em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam, o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo CONTRAN (art. 99, § 5º, CTB).

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