Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182509
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBO
Ano
2023
Cargo
Fisc ( )
Disputar corrida é considerada uma infração gravíssima e o condutor terá como penalidade multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e sofrerá medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Caso exista a reincidência no período de 12 meses da infração, será aplicada multa
  1. Aem dobro prevista no artigo 173 do CTB.
  2. Be suspensão por mais 18 meses de acordo com o artigo 173 do CTB.
  3. Cem triplo prevista no caput do artigo 162 do CTB.
  4. De cassação da habilitação conforme artigo 256 do CTB.
  5. Eem triplo prevista no caput do artigo 161 do CTB.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — em dobro prevista no artigo 173 do CTB.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito — Disputar Corrida (Art. 173 do CTB)

Gabarito: letra A. A reincidência na infração de disputar corrida, no período de 12 meses, atrai a aplicação da multa em dobro, conforme o parágrafo único do art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As demais alternativas erram ao citar outros artigos (162, 161, 256) ou ao prever consequências (suspensão por mais 18 meses, cassação) que não correspondem à regra de reincidência específica dessa infração.

A questão cobra um ponto muito específico da legislação de trânsito: a consequência da reincidência em uma infração gravíssima específica. O CTB, em diversos artigos, prevê que a reincidência no período de 12 meses agrava a penalidade, mas o agravamento varia conforme a infração. Para a infração de disputar corrida (art. 173), o legislador foi expresso: a multa é aplicada em dobro. É importante não confundir essa regra com outras infrações que preveem multiplicadores diferentes ou consequências distintas.

O art. 173 do CTB tipifica a conduta de "disputar corrida" como infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, além da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece a regra da reincidência:

Art. 173CTB

Art. 173 — "Disputar corrida: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo"

Parágrafo único — "Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior"

A lógica por trás dessa regra é punir com mais rigor quem repete a conduta perigosa em curto espaço de tempo, demonstrando que a primeira punição não foi suficiente para desestimular o comportamento de risco. A reincidência em 12 meses é um recorte temporal que o legislador usa em várias infrações gravíssimas (como nos arts. 165, 165-A, 174 e 175), sempre com o mesmo efeito: dobrar o valor da multa.

Na prática, imagine um condutor flagrado disputando corrida em janeiro. Ele recebe multa de dez vezes o valor da infração gravíssima, tem o direito de dirigir suspenso e o veículo apreendido. Se, em novembro do mesmo ano, for novamente flagrado disputando corrida, a multa será aplicada em dobro — ou seja, vinte vezes o valor base da infração gravíssima. A suspensão e a apreensão continuam sendo aplicadas, mas o que muda com a reincidência é especificamente o valor da multa.

A distinção que importa aqui é entre penalidade e medida administrativa. A penalidade é a sanção propriamente dita (multa, suspensão, apreensão); a medida administrativa é uma providência acautelatória (recolhimento do documento, remoção do veículo). A reincidência do art. 173, parágrafo único, atinge apenas a multa — não a suspensão, não a apreensão, não as medidas administrativas. Essa é a pegadinha central da questão: o candidato que sabe que a reincidência agrava a pena pode achar que a suspensão também aumenta, mas o texto legal é claro ao limitar o agravamento à multa.

Guarde a fronteira entre o que a reincidência altera (apenas a multa, em dobro) e o que ela não altera (suspensão, apreensão, medidas administrativas): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Infração gravíssima
2Penalidades
Multa (10x)
Suspensão do direito de dirigir
Apreensão do veículo
3Medidas administrativas
Recolhimento da CNH
Remoção do veículo
4Reincidência (12 meses)
Multa em dobro (parágrafo único)
Não altera suspensão
Não altera apreensão
Disputar corrida (art. 173 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Disputar corrida (art. 173 CTB): Infração gravíssima; Penalidades (Multa (10x), Suspensão do direito de dirigir, Apreensão do veículo); Medidas administrativas (Recolhimento da CNH, Remoção do veículo); Reincidência (12 meses) (Multa em dobro (parágrafo único), Não altera suspensão, Não altera apreensão)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a regra do parágrafo único do art. 173 do CTB: em caso de reincidência no período de 12 meses, aplica-se a multa em dobro. O enunciado descreve a infração de disputar corrida com todas as suas penalidades e medidas administrativas, e a pergunta é justamente o que acontece com a multa na reincidência. A resposta é direta: ela dobra, conforme o dispositivo citado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B erra ao afirmar que a reincidência acarreta "suspensão por mais 18 meses". O parágrafo único do art. 173 do CTB prevê apenas o dobro da multa — não há qualquer acréscimo no prazo de suspensão do direito de dirigir. A suspensão, na infração de disputar corrida, é aplicada uma única vez, sem previsão de aumento por reincidência. O número "18 meses" não corresponde a nenhum prazo previsto para essa infração específica; prazos de suspensão por reincidência aparecem em outros contextos (como no art. 261, § 1º, para a suspensão por pontuação), mas não aqui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C erra ao citar o art. 162 do CTB e prever multa "em triplo". O art. 162 trata de dirigir veículo sem possuir CNH, com CNH cassada, com categoria diferente, entre outras hipóteses — nada a ver com disputar corrida. Além disso, o multiplicador "três vezes" não é o da reincidência do art. 173, que é "em dobro". O art. 162, em seus incisos I e II, prevê multa de três vezes para a conduta de dirigir sem habilitação ou com habilitação cassada/suspensa, mas isso é a penalidade base daquela infração, não uma consequência de reincidência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao prever "cassação da habilitação" como consequência da reincidência na infração de disputar corrida. A cassação é uma penalidade prevista no art. 256, V, do CTB, mas não é aplicada automaticamente pela reincidência no art. 173. A cassação do documento de habilitação, conforme o art. 263, II, do CTB, ocorre em caso de reincidência no prazo de doze meses das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 — ou seja, a reincidência no art. 173 pode levar à cassação, mas não é a consequência imediata e direta descrita no parágrafo único do art. 173, que trata apenas da multa em dobro. A alternativa confunde a consequência específica da reincidência (multa em dobro) com uma consequência mais ampla e posterior (cassação), que depende de processo administrativo próprio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao citar o art. 161 do CTB e prever multa "em triplo". O art. 161 é uma norma geral que define o que constitui infração de trânsito, sem estabelecer penalidades específicas. O multiplicador "três vezes" não se aplica à reincidência do art. 173, que é "em dobro". A alternativa mistura dispositivos e multiplicadores de forma completamente equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os multiplicadores de multa de diferentes infrações. O art. 162, I e II, prevê multa de três vezes para dirigir sem habilitação ou com habilitação cassada; o art. 173 prevê multa de dez vezes para disputar corrida, e a reincidência dobra esse valor. O candidato que memoriza os multiplicadores sem associá-los aos artigos corretos cai nas alternativas C e E, que citam o "triplo" — um multiplicador que existe, mas para outra infração. Fique atento: a reincidência no art. 173 é sempre em dobro, nunca em triplo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de reincidência no CTB, o padrão é quase sempre o mesmo: a reincidência no período de 12 meses dobra a multa. Isso vale para os arts. 165, 165-A, 173, 174 e 175. Memorize essa regra geral e, na prova, confira se o artigo citado na alternativa é o mesmo da infração descrita no enunciado. Se o artigo não bater, a alternativa está errada.

Gabarito: letra A — a reincidência na infração de disputar corrida (art. 173 do CTB) atrai a multa em dobro, conforme o parágrafo único do dispositivo.

Link permanente: /questoes/vu182509