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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 798/2020 - Fiscalização de Velocidade — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 798/2020 - Fiscalização de Velocidade
Código
vu182513
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBO
Ano
2023
Cargo
Fisc ( )
De acordo com o artigo 7 da resolução 798/2020 do CONTRAN, para utilização do equipamento medidor portátil de velocidade, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais e, entre eles, trecho com
  1. Apotencial ocorrência de acidentes de trânsito.
  2. Bcanteiro central com 2 faixas de rolamento.
  3. Ccanteiro central com mais de 2 faixas de rolamento.
  4. Dfluxo de pista única de sentido duplo de direção.
  5. Efluxo de pista única de sentido único de direção.
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GabaritoA — potencial ocorrência de acidentes de trânsito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização de Velocidade — Medidores Portáteis (Resolução CONTRAN nº 798/2020)

Gabarito: letra A. O art. 7º, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 798/2020 exige planejamento operacional prévio para uso de medidor portátil em trechos ou locais com potencial ocorrência de acidentes de trânsito — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas descrevem características físicas da via (canteiro central, número de faixas, fluxo) que não constam do rol legal do § 1º.

A Resolução CONTRAN nº 798/2020 disciplina os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade de veículos automotores. Ela classifica os medidores em dois tipos: fixo (instalado em pórtico, poste ou estrutura, com display) e portátil (com registro de imagem, instalado em viatura, tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente). Para o uso do medidor portátil, a norma impõe restrições específicas: só pode ser usado em vias urbanas e rurais com características urbanas quando a velocidade máxima for igual ou superior a 60 km/h, e em vias rurais quando for igual ou superior a 80 km/h (rodovia) ou 60 km/h (estrada). Além disso, exige-se planejamento operacional prévio em trechos ou locais que se enquadrem em um dos três critérios do § 1º: potencial ocorrência de acidentes, histórico de acidentes com mortes ou lesões, ou recorrente inobservância dos limites de velocidade.

O § 1º do art. 7º é um rol taxativo — ou seja, o planejamento só pode ser feito nos trechos que se encaixem em um daqueles critérios. A alternativa A reproduz literalmente o inciso I. As demais alternativas (B, C, D, E) descrevem características geométricas ou de fluxo da via que não aparecem no rol — são distratores que confundem o candidato que não conhece a literalidade da norma.

A lógica por trás da regra é de segurança viária: o medidor portátil é um instrumento de fiscalização ostensiva, e sua utilização deve ser direcionada aos pontos onde há maior risco de acidente ou onde os condutores desrespeitam os limites. Não faz sentido instalar um radar portátil em um trecho sem histórico de acidentes ou sem excesso de velocidade recorrente — seria uma fiscalização ineficiente e sem fundamento técnico.

Na prática, o órgão com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site a relação de trechos aptos à fiscalização por medidor portátil (art. 7º, § 2º). Isso garante transparência e evita que a fiscalização seja feita em locais aleatórios, sem planejamento.

A pegadinha desta questão é que a banca não cobra o caput do art. 7º (que trata das restrições de velocidade), mas sim o § 1º (que trata do planejamento operacional). O candidato que estudou apenas as velocidades mínimas pode se confundir e marcar uma alternativa sobre características da via, quando a resposta está no rol de critérios do § 1º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério do § 1º (potencial de acidentes, histórico de acidentes, inobservância de limites) por características físicas da via (canteiro central, número de faixas, fluxo). O candidato que não conhece o rol taxativo do § 1º pode ser induzido a marcar uma alternativa sobre a geometria da via, quando a norma exige apenas os três critérios de risco. Fique atento: o § 1º não menciona canteiro central, faixas de rolamento ou sentido de fluxo — são distratores.

Medidor portátil (Res. 798/2020)
  • 1Requisitos de uso
    • Vias urbanas: ≥ 60 km/h
    • Vias rurais: ≥ 80 km/h (rodovia) ou ≥ 60 km/h (estrada)
  • 2Planejamento operacional prévio (art. 7º, §1º)
    • Potencial ocorrência de acidentes
    • Histórico de acidentes com mortes/lesões
    • Recorrente inobservância dos limites
  • 3Publicidade
    • Relação de trechos no site do órgão
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz literalmente o inciso I do § 1º do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 798/2020. O planejamento operacional prévio deve ser realizado em trechos ou locais com potencial ocorrência de acidentes de trânsito. É o primeiro dos três critérios taxativos do § 1º.

Art. 7, §1CONTRAN-RES-798-2020

Art. 7º, § 1º — "Para uƟlização do equipamento portáƟl, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais I — com potencial ocorrência de acidentes de trânsito"

O termo "potencial" indica que não é necessário que já tenha havido acidentes — basta o risco de que ocorram. É um critério preventivo, alinhado à lógica de segurança viária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que o planejamento deve ser feito em trecho com "canteiro central com 2 faixas de rolamento". Esse critério não consta no § 1º do art. 7º. A norma não condiciona o uso do medidor portátil a características geométricas da via, como presença de canteiro central ou número de faixas. O rol do § 1º é exclusivamente sobre risco de acidentes e inobservância de limites — não sobre a estrutura física da via.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C menciona "canteiro central com mais de 2 faixas de rolamento". Assim como a B, é um distrator baseado em características físicas da via que não aparecem no § 1º. A norma não faz qualquer distinção quanto ao número de faixas ou à presença de canteiro central para autorizar o uso do medidor portátil.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D fala em "fluxo de pista única de sentido duplo de direção". Novamente, é uma característica de fluxo da via que não consta no rol do § 1º. O planejamento operacional não depende do sentido de direção ou do tipo de pista — depende exclusivamente dos critérios de risco do § 1º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E menciona "fluxo de pista única de sentido único de direção". Assim como a D, é um distrator sobre o fluxo da via. A norma não condiciona o uso do medidor portátil ao sentido de direção. O critério é sempre o risco de acidentes ou a inobservância de limites, conforme o § 1º.

Conclusão: A única alternativa que reproduz um dos critérios taxativos do § 1º do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 798/2020 é a letra A — "com potencial ocorrência de acidentes de trânsito". As demais descrevem características físicas ou de fluxo da via que não constam na norma.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Resolução CONTRAN nº 798/2020, decore o rol taxativo do § 1º do art. 7º: (I) potencial ocorrência de acidentes; (II) histórico de acidentes com mortes ou lesões; (III) recorrente inobservância dos limites de velocidade. Qualquer alternativa que fale em canteiro central, número de faixas ou sentido de fluxo é distrator — a norma não trata dessas características.

Gabarito: letra A

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