Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
- Código
- vu182518
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref SBO
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- Aleve.
- Bgrave.
- Cgravíssima.
- Dlevíssima.
- Emédia.
GabaritoE — média.
Gabarito: letra E. Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é infração de natureza média, conforme o art. 182, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com penalidade de multa. A banca explora a confusão entre os verbos "parar" e "estacionar": embora a conduta descrita seja idêntica, o enquadramento legal é diferente — no art. 181, I (estacionar), a infração também é média, mas a medida administrativa é a remoção do veículo.
O CTB distingue duas situações que, na prática, parecem a mesma coisa: parar e estacionar. Parar é a imobilização do veículo com o condutor no interior, pelo tempo necessário para embarque ou desembarque de passageiros ou para entrega de mercadorias. Estacionar é a imobilização por tempo superior ao necessário para essas finalidades, com o condutor ausente do veículo. Essa distinção é essencial porque o legislador criou artigos próprios para cada conduta — o art. 181 trata do estacionamento e o art. 182 trata da parada — e, embora as hipóteses sejam parecidas, as consequências podem variar.
No caso específico da esquina, a regra é a mesma para ambos os artigos: é proibido parar ou estacionar nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. A razão é de segurança viária: parar ou estacionar nesse local obstrui a visibilidade dos condutores que se aproximam do cruzamento e dos pedestres que vão atravessar, aumentando o risco de colisões e atropelamentos. Por isso, a lei reserva essa área como zona de visibilidade livre.
A natureza da infração, porém, é o ponto que a banca cobra. Tanto no art. 181, I, quanto no art. 182, I, a infração é média, com penalidade de multa. A diferença está na medida administrativa: no estacionamento, há remoção do veículo; na parada, não há medida administrativa prevista. Essa distinção é sutil e frequentemente explorada em provas, pois o candidato pode decorar a gravidade de um artigo e aplicá-la ao outro sem perceber a diferença.
A classificação das infrações em leves, médias, graves e gravíssimas está prevista no art. 258 do CTB, que estabelece as quatro categorias de acordo com a gravidade. Cada categoria tem um valor de multa e uma pontuação específica no prontuário do condutor: as infrações leves geram 3 pontos, as médias 4 pontos, as graves 5 pontos e as gravíssimas 7 pontos. No caso da parada em esquina, a infração média gera 4 pontos no prontuário do condutor.
A pegadinha desta questão está na troca do verbo. O enunciado fala em "parar", o que remete ao art. 182, mas muitos candidatos, ao verem a descrição "nas esquinas e a menos de cinco metros", lembram automaticamente do art. 181 (estacionar) e podem confundir as consequências. A boa notícia é que, para a natureza da infração, não há diferença: ambos os artigos classificam a conduta como média. A diferença está apenas na medida administrativa, que não foi questionada aqui.
Guarde a fronteira entre parar e estacionar, e entre os artigos 181 e 182: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A questão pede apenas a natureza da infração, mas a banca pode, em outra questão, cobrar a medida administrativa ou a penalidade específica de cada um.
A infração de parar em esquina não é leve. As infrações leves são aquelas de menor potencial ofensivo, como parar afastado da guia da calçada de cinquenta centímetros a um metro (art. 182, II) ou conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232). A parada em esquina tem natureza média, pois envolve risco à segurança viária no cruzamento.
A infração não é grave. As infrações graves de parada incluem, por exemplo, parar na pista de rolamento das estradas, rodovias e vias de trânsito rápido (art. 182, V) ou sobre ciclovia ou ciclofaixa (art. 182, XI). A parada em esquina, especificamente, é classificada como média pelo art. 182, I.
A infração não é gravíssima. As infrações gravíssimas são as de maior gravidade, como parar o veículo na contramão de direção em via de sentido único (art. 182, IX, com redação que prevê gravíssima em alguns casos) ou dirigir sob influência de álcool (art. 165). A parada em esquina não se enquadra nessa categoria, sendo média.
Não existe a categoria "levíssima" no CTB. O art. 258 classifica as infrações punidas com multa em quatro categorias: leve, média, grave e gravíssima. A alternativa apresenta uma categoria inexistente, o que a torna claramente incorreta.
A parada em esquina e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é infração média, conforme o art. 182, I, do CTB. A penalidade é multa, e não há medida administrativa prevista para essa hipótese específica. A literalidade do dispositivo confirma:
Art. 182 — Parar o veículo:
I — nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa.
A banca troca o verbo "parar" por "estacionar" para confundir. A conduta descrita é idêntica nos arts. 181, I, e 182, I, e a natureza da infração é média em ambos. A diferença está na medida administrativa: no estacionamento, há remoção do veículo; na parada, não. Como a questão fala em "parar", o enquadramento é o art. 182. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪
Gabarito: letra E — infração média, conforme art. 182, I, do CTB.
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