Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu182546
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Palmas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
O crime de decretar medida privativa de liberdade fora das hipóteses legais, previsto no art. 9 da Lei de Abuso de Autoridade,
Aé processável por ação penal pública condicionada à representação.
Bé aplicável à autoridade judicial que deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável.
Cnão prevê a aplicação das disposições legais da Lei no 9.099/95.
Dé apenado com reclusão de 1 a 4 anos ou multa.
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GabaritoB — é aplicável à autoridade judicial que deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável.
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Crime de abuso de autoridade: decretar medida privativa de liberdade (art. 9º da Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra B. O art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 prevê expressamente que incorre na mesma pena do caput a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal. As demais alternativas distorcem a literalidade do dispositivo: a ação penal é pública incondicionada (art. 3º), a Lei 9.099/95 é aplicável (art. 3º, § 2º, e art. 4º, § 1º), e a pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa — não reclusão.
O crime do art. 9º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) tipifica a conduta de quem decreta medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. A expressão "manifesta desconformidade" é o núcleo do tipo: não basta uma ilegalidade qualquer, é preciso que a decretação esteja em desacordo evidente, flagrante, com as hipóteses legais. O parágrafo único do mesmo artigo estende a punição à autoridade judiciária omissa, que deixa de agir dentro de prazo razoável em três situações específicas: relaxar prisão manifestamente ilegal, substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível, e deferir liminar ou ordem de habeas corpus quando manifestamente cabível.
A pena cominada é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Detenção, e não reclusão — essa distinção é crucial e frequentemente explorada pelas bancas. A detenção é a espécie de pena privativa de liberdade aplicada a infrações de menor potencial ofensivo ou de gravidade média, cumprida em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão é aplicada a crimes mais graves, podendo ser cumprida em regime fechado. No caso do art. 9º, a pena máxima de 4 anos faz com que o crime seja considerado de menor potencial ofensivo, atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).
Quanto à ação penal, o art. 3º da Lei 13.869/2019 é expresso: todos os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia independentemente de qualquer manifestação da vítima (representação ou queixa). Não há, portanto, condicionamento à representação, como afirma a alternativa A.
A aplicação da Lei 9.099/95 é outra questão que merece atenção. O art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019 prevê expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de abuso de autoridade, com exceção daqueles cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Como o art. 9º tem pena máxima de 4 anos, enquadra-se como infração de menor potencial ofensivo, sendo plenamente aplicável a Lei 9.099/95, incluindo a composição civil dos danos e a transação penal.
A alternativa B, correta, espelha exatamente o inciso I do parágrafo único do art. 9º. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a leitura atenta do parágrafo único é essencial para acertar a questão. A pegadinha está em confundir o caput (decretar) com o parágrafo único (deixar de relaxar), ou em trocar a pena de detenção por reclusão, ou ainda em afirmar que a ação penal é condicionada à representação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o caput e o parágrafo único do art. 9º, e também entre detenção e reclusão. O caput pune quem DECRETA a prisão ilegal; o parágrafo único pune a autoridade judiciária que DEIXA DE RELAXAR a prisão manifestamente ilegal. São condutas distintas, mas com a mesma pena. Além disso, a pena é de DETENÇÃO, não reclusão — e isso muda a competência (Juizados Especiais) e o regime inicial de cumprimento.
Dispositivo
Conduta típica
Pena
Ação penal
Aplicação da Lei 9.099/95
Art. 9º, *caput*
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa
Pública incondicionada
Aplicável (pena máxima ≤ 4 anos)
Art. 9º, parágrafo único, I
Deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável
Mesma pena do caput (detenção, de 1 a 4 anos, e multa)
Pública incondicionada
Aplicável (pena máxima ≤ 4 anos)
Art. 9º — Decretar prisão ilegal: Caput (Decreta medida privativa de liberdade, Em manifesta desconformidade legal); Parágrafo único (autoridade judiciária) (Deixa de relaxar prisão ilegal, Deixa de substituir por cautelar, Deixa de deferir liberdade provisória); Pena (Detenção de 1 a 4 anos, Multa (cumulativa)); Ação penal (Pública incondicionada); Lei 9.099/95 (Aplicável (pena máx. 4 anos))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é processável por ação penal pública condicionada à representação. Isso contraria o art. 3º da Lei 13.869/2019, que estabelece que todos os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada. A representação é condição de procedibilidade em outros crimes (como o estelionato, após o Pacote Anticrime), mas não nos crimes de abuso de autoridade. O Ministério Público pode denunciar de ofício, sem qualquer manifestação da vítima.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso I do parágrafo único do art. 9º da Lei 13.869/2019. A autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal incorre na mesma pena do caput (detenção de 1 a 4 anos e multa). A expressão "manifestamente ilegal" qualifica a prisão, exigindo que a ilegalidade seja evidente, e o "prazo razoável" é o critério temporal para a omissão configurar o crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se aplicam as disposições da Lei 9.099/95. É o oposto: o art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019 prevê expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes da lei, com exceção daqueles com pena máxima superior a 4 anos. Como o art. 9º tem pena máxima de 4 anos, é infração de menor potencial ofensivo, e a Lei 9.099/95 é plenamente aplicável, incluindo a composição civil e a transação penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a pena é de reclusão de 1 a 4 anos ou multa. O art. 9º comina pena de DETENÇÃO, de 1 a 4 anos, E multa (cumulativa, não alternativa). A troca de detenção por reclusão é o erro clássico. Além disso, a pena é de detenção e multa cumulativamente, não "ou multa" (alternativa). Essa distinção é relevante para a competência (Juizados Especiais) e para o regime inicial de cumprimento da pena.
Gabarito: letra B — a única que reproduz corretamente o teor do art. 9º, parágrafo único, I, da Lei 13.869/2019.