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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu182546
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Palmas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
O crime de decretar medida privativa de liberdade fora das hipóteses legais, previsto no art. 9 da Lei de Abuso de Autoridade,
  1. Aé processável por ação penal pública condicionada à representação.
  2. Bé aplicável à autoridade judicial que deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável.
  3. Cnão prevê a aplicação das disposições legais da Lei no 9.099/95.
  4. Dé apenado com reclusão de 1 a 4 anos ou multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é aplicável à autoridade judicial que deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de abuso de autoridade: decretar medida privativa de liberdade (art. 9º da Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra B. O art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 prevê expressamente que incorre na mesma pena do caput a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal. As demais alternativas distorcem a literalidade do dispositivo: a ação penal é pública incondicionada (art. 3º), a Lei 9.099/95 é aplicável (art. 3º, § 2º, e art. 4º, § 1º), e a pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa — não reclusão.

O crime do art. 9º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) tipifica a conduta de quem decreta medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. A expressão "manifesta desconformidade" é o núcleo do tipo: não basta uma ilegalidade qualquer, é preciso que a decretação esteja em desacordo evidente, flagrante, com as hipóteses legais. O parágrafo único do mesmo artigo estende a punição à autoridade judiciária omissa, que deixa de agir dentro de prazo razoável em três situações específicas: relaxar prisão manifestamente ilegal, substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível, e deferir liminar ou ordem de habeas corpus quando manifestamente cabível.

A pena cominada é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Detenção, e não reclusão — essa distinção é crucial e frequentemente explorada pelas bancas. A detenção é a espécie de pena privativa de liberdade aplicada a infrações de menor potencial ofensivo ou de gravidade média, cumprida em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão é aplicada a crimes mais graves, podendo ser cumprida em regime fechado. No caso do art. 9º, a pena máxima de 4 anos faz com que o crime seja considerado de menor potencial ofensivo, atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).

Quanto à ação penal, o art. 3º da Lei 13.869/2019 é expresso: todos os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia independentemente de qualquer manifestação da vítima (representação ou queixa). Não há, portanto, condicionamento à representação, como afirma a alternativa A.

A aplicação da Lei 9.099/95 é outra questão que merece atenção. O art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019 prevê expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de abuso de autoridade, com exceção daqueles cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Como o art. 9º tem pena máxima de 4 anos, enquadra-se como infração de menor potencial ofensivo, sendo plenamente aplicável a Lei 9.099/95, incluindo a composição civil dos danos e a transação penal.

A alternativa B, correta, espelha exatamente o inciso I do parágrafo único do art. 9º. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a leitura atenta do parágrafo único é essencial para acertar a questão. A pegadinha está em confundir o caput (decretar) com o parágrafo único (deixar de relaxar), ou em trocar a pena de detenção por reclusão, ou ainda em afirmar que a ação penal é condicionada à representação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o caput e o parágrafo único do art. 9º, e também entre detenção e reclusão. O caput pune quem DECRETA a prisão ilegal; o parágrafo único pune a autoridade judiciária que DEIXA DE RELAXAR a prisão manifestamente ilegal. São condutas distintas, mas com a mesma pena. Além disso, a pena é de DETENÇÃO, não reclusão — e isso muda a competência (Juizados Especiais) e o regime inicial de cumprimento.

Dispositivo

Conduta típica

Pena

Ação penal

Aplicação da Lei 9.099/95

Art. 9º, *caput*

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais

Detenção, de 1 a 4 anos, e multa

Pública incondicionada

Aplicável (pena máxima ≤ 4 anos)

Art. 9º, parágrafo único, I

Deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável

Mesma pena do caput (detenção, de 1 a 4 anos, e multa)

Pública incondicionada

Aplicável (pena máxima ≤ 4 anos)

1Caput
Decreta medida privativa de liberdade
Em manifesta desconformidade legal
2Parágrafo único (autoridade judiciária)
Deixa de relaxar prisão ilegal
Deixa de substituir por cautelar
Deixa de deferir liberdade provisória
3Pena
Detenção de 1 a 4 anos
Multa (cumulativa)
4Ação penal
Pública incondicionada
5Lei 9.099/95
Aplicável (pena máx. 4 anos)
Art. 9º — Decretar prisão ilegal
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Art. 9º — Decretar prisão ilegal: Caput (Decreta medida privativa de liberdade, Em manifesta desconformidade legal); Parágrafo único (autoridade judiciária) (Deixa de relaxar prisão ilegal, Deixa de substituir por cautelar, Deixa de deferir liberdade provisória); Pena (Detenção de 1 a 4 anos, Multa (cumulativa)); Ação penal (Pública incondicionada); Lei 9.099/95 (Aplicável (pena máx. 4 anos))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é processável por ação penal pública condicionada à representação. Isso contraria o art. 3º da Lei 13.869/2019, que estabelece que todos os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada. A representação é condição de procedibilidade em outros crimes (como o estelionato, após o Pacote Anticrime), mas não nos crimes de abuso de autoridade. O Ministério Público pode denunciar de ofício, sem qualquer manifestação da vítima.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso I do parágrafo único do art. 9º da Lei 13.869/2019. A autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal incorre na mesma pena do caput (detenção de 1 a 4 anos e multa). A expressão "manifestamente ilegal" qualifica a prisão, exigindo que a ilegalidade seja evidente, e o "prazo razoável" é o critério temporal para a omissão configurar o crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não se aplicam as disposições da Lei 9.099/95. É o oposto: o art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019 prevê expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes da lei, com exceção daqueles com pena máxima superior a 4 anos. Como o art. 9º tem pena máxima de 4 anos, é infração de menor potencial ofensivo, e a Lei 9.099/95 é plenamente aplicável, incluindo a composição civil e a transação penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é de reclusão de 1 a 4 anos ou multa. O art. 9º comina pena de DETENÇÃO, de 1 a 4 anos, E multa (cumulativa, não alternativa). A troca de detenção por reclusão é o erro clássico. Além disso, a pena é de detenção e multa cumulativamente, não "ou multa" (alternativa). Essa distinção é relevante para a competência (Juizados Especiais) e para o regime inicial de cumprimento da pena.

Gabarito: letra B — a única que reproduz corretamente o teor do art. 9º, parágrafo único, I, da Lei 13.869/2019.

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