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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
vu182547
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Palmas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
Sobre a internação de dependente de drogas, segundo as previsões constantes da Lei no 11.343/2006, é correto afirmar que
  1. Aa internação involuntária é permitida, mas terá como prazo máximo 60 dias.
  2. Bqualquer que seja a modalidade de internação, voluntária ou involuntária, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
  3. Cas internações involuntárias, assim como as altas, serão informadas ao Ministério Público e aos demais órgãos de fiscalização por meio do Sistema Único, regra inaplicável às internações voluntárias.
  4. Das internações voluntárias são efetivadas nas unidades terapêuticas.
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GabaritoB — qualquer que seja a modalidade de internação, voluntária ou involuntária, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Internação de dependente de drogas na Lei nº 11.343/2006

Gabarito: letra B. A Lei de Drogas condiciona a internação — voluntária ou involuntária — à insuficiência dos recursos extra-hospitalares, ou seja, a internação é medida excepcional, subsidiária ao tratamento ambulatorial (art. 23-A, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). É exatamente essa regra de subsidiariedade que a alternativa B espelha com precisão.

A internação de dependente de drogas é uma medida terapêutica prevista na Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A lei distingue três modalidades de internação: voluntária (com consentimento do usuário), involuntária (sem consentimento, mas a pedido de terceiro ou por determinação médica) e compulsória (determinada por autoridade judicial). O ponto central da questão é que, em qualquer dessas modalidades, a internação não é a primeira opção de tratamento: a lei exige que se esgotem, antes, as possibilidades de atendimento extra-hospitalar.

Essa lógica decorre do princípio da subsidiariedade ou excepcionalidade da internação, que orienta toda a política de atenção ao usuário de drogas. O tratamento deve ser, em regra, ambulatorial, com acompanhamento na rede de saúde, preservando o convívio social e familiar do paciente. A internação só se justifica quando o quadro clínico do paciente demonstra que o tratamento extra-hospitalar não é suficiente — por exemplo, quando há risco à vida, comprometimento grave da saúde ou impossibilidade de adesão ao tratamento ambulatorial.

Na prática, imagine um usuário de crack que não consegue interromper o uso mesmo com acompanhamento ambulatorial, apresentando deterioração progressiva da saúde. Nesse caso, o médico pode indicar a internação involuntária, pois os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes. Já um usuário que responde bem ao tratamento ambulatorial, com consultas regulares e apoio psicossocial, não deve ser internado, pois a internação seria desproporcional.

A distinção que importa é entre a internação (medida excepcional) e o tratamento ambulatorial (regra geral). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a regra da subsidiariedade pode achar que a internação é a medida padrão, quando na verdade é a última alternativa. Além disso, é comum confundir as modalidades de internação e seus requisitos específicos — a voluntária exige consentimento, a involuntária não, e a compulsória depende de decisão judicial.

Guarde a fronteira entre a regra (tratamento extra-hospitalar como primeira opção) e a exceção (internação apenas quando insuficientes os recursos extra-hospitalares): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Modalidade de Internação

Consentimento do Usuário

Quem Pode Solicitar/Determinar

Comunicação ao MP e Órgãos de Fiscalização

Prazo Máximo

Voluntária

Sim

O próprio usuário (ou com seu consentimento)

Sim (obrigatória)

Não há prazo fixo; reavaliação periódica

Involuntária

Não

Terceiro (familiar/responsável) ou determinação médica

Sim (obrigatória)

Não há prazo fixo; reavaliação periódica

Compulsória

Não

Autoridade judicial

Sim (obrigatória)

Não há prazo fixo; reavaliação periódica

Internação (Lei 11.343/2006)
  • 1Modalidades
    • Voluntária (consentimento)
    • Involuntária (sem consentimento)
    • Compulsória (decisão judicial)
  • 2Regra: subsidiariedade
    • Tratamento extra-hospitalar é a 1ª opção
    • Internação só se insuficientes
  • 3Controle
    • Comunicação ao MP e órgãos de fiscalização
    • Aplica-se a todas as modalidades
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a internação involuntária terá como prazo máximo 60 dias. Esse prazo não corresponde ao que prevê a Lei nº 11.343/2006. A lei não estabelece um prazo máximo de 60 dias para a internação involuntária; ao contrário, a internação, em qualquer modalidade, deve ser reavaliada periodicamente, e a alta é determinada quando cessam os motivos que a justificaram. O prazo de 60 dias não encontra amparo legal na Lei de Drogas — é um distrator numérico, provavelmente inspirado em outros prazos do sistema de saúde, mas sem correspondência com o texto legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra da subsidiariedade da internação: "qualquer que seja a modalidade de internação, voluntária ou involuntária, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". Essa é a previsão expressa do art. 23-A, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que condiciona a internação — em todas as suas modalidades — à insuficiência do tratamento extra-hospitalar. A alternativa está correta porque captura com fidelidade o princípio da excepcionalidade da internação, que é a espinha dorsal do tratamento de dependentes de drogas no Sisnad.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as internações involuntárias e as altas serão informadas ao Ministério Público e aos demais órgãos de fiscalização por meio do Sistema Único, regra inaplicável às internações voluntárias. O erro está na segunda parte: a comunicação ao Ministério Público e aos órgãos de fiscalização também se aplica às internações voluntárias. A lei exige que todas as internações — voluntárias, involuntárias e compulsórias — sejam comunicadas, justamente para permitir o controle e a fiscalização da medida. A alternativa tenta criar uma distinção que não existe, excluindo indevidamente as internações voluntárias da obrigação de comunicação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as internações voluntárias são efetivadas nas unidades terapêuticas. O erro está na exclusividade: as internações voluntárias podem ser efetivadas em unidades terapêuticas, mas também em outros estabelecimentos de saúde, como hospitais gerais e unidades de saúde mental. A lei não restringe a internação voluntária a um único tipo de estabelecimento. A alternativa peca por generalização indevida, transformando uma possibilidade (unidades terapêuticas) em regra absoluta.

Gabarito: letra B — a internação, em qualquer modalidade, é medida excepcional, somente indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

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