Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu182551
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2023
Cargo
Bio ( )
A aplicação de penas, regulamentada pela Lei de Crimes Ambientais – Lei no 9.605/1998, deve ser exemplar, de modo a punir os infratores e a desencorajar, de maneira explícita, a ação de novas infrações.   Cabe à autoridade competente, na aplicação da pena, avaliar
  1. Aa gravidade do fato, sem considerar de imediato os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  2. Bos antecedentes criminais do infrator, minimizando ao máximo a pena, em casos primários de infração.
  3. Ca situação econômica do infrator, no caso de multa.
  4. Da restrição da pena quando se tratar de crime culposo ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade superior a dez anos.
  5. Ea culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, exclusivamente quando o mesmo for uma autoridade política.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da pena na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Gabarito: letra C. O art. 6º da Lei nº 9.605/1998 estabelece os critérios que a autoridade competente deve observar para imposição e gradação da penalidade, e um deles é exatamente a situação econômica do infrator, no caso de multa. As demais alternativas distorcem os critérios legais, seja por exclusão, inversão ou acréscimo de requisitos inexistentes.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) é o diploma que tipifica as condutas lesivas ao meio ambiente e estabelece, em seus arts. 6º a 24, as regras gerais sobre a aplicação das penas. O art. 6º é o dispositivo central nessa matéria: ele enumera, de forma taxativa, os três critérios que a autoridade competente deve observar ao impor e graduar a penalidade. Não se trata de um rol exemplificativo — são exatamente aqueles três incisos, e é nessa literalidade que a banca se apoia para construir os distratores.

O primeiro critério é a gravidade do fato, que deve ser avaliada tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. O segundo é o antecedente do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental — note que não são os antecedentes criminais genéricos do Código Penal, mas sim o histórico do agente em relação a normas ambientais. O terceiro é a situação econômica do infrator, mas com uma condição expressa: apenas no caso de multa. Essa condição é decisiva, pois a situação econômica não é critério para a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, somente para a fixação do valor da multa.

A lógica do legislador é clara: a multa deve ser proporcional à capacidade econômica do infrator para que cumpra sua função punitiva e preventiva. Uma multa irrisória para um grande poluidor não desencoraja a reincidência; uma multa excessiva para um pequeno infrator pode ser impagável e, na prática, inócua. Por isso o art. 6º, III, determina que a autoridade considere a situação econômica — é um critério de individualização da pena pecuniária.

A alternativa C espelha exatamente o inciso III do art. 6º, com a ressalva "no caso de multa" que a lei expressamente prevê. As demais alternativas erram ao: (A) excluir os motivos e consequências que o inciso I manda considerar; (B) inverter a lógica do inciso II, que trata de antecedentes ambientais e não de "minimizar" pena; (D) misturar o art. 6º com o art. 7º, que trata de penas restritivas de direitos; e (E) restringir indevidamente os critérios do art. 7º, II a uma classe específica de condenados.

Art. 6Lei-9605

Art. 6º — "Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:"

I — "a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente"

II — "os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental"

III — "a situação econômica do infrator, no caso de multa"

Guarde a estrutura do art. 6º: são três incisos, cada um com seu objeto específico, e o inciso III tem a condição "no caso de multa". É exatamente essa condição que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Art. 6º (Imposição e gradação da pena)

Art. 7º (Substituição da pena privativa de liberdade)

Objeto

Critérios para fixar a pena

Requisitos para substituir a pena

Incisos

I – gravidade do fato; II – antecedentes ambientais; III – situação econômica (só multa)

I – crime culposo ou pena < 4 anos; II – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade; III – circunstâncias indicativas de que a substituição é suficiente

Aplicação

Qualquer infrator

Qualquer condenado (sem distinção de cargo)

Condição específica

Situação econômica apenas no caso de multa

Pena privativa de liberdade inferior a 4 anos (não superior a 10)

1Gravidade do fato
Motivos da infração
Consequências à saúde pública e ao meio ambiente
2Antecedentes do infrator
Quanto à legislação ambiental
3Situação econômica
Apenas no caso de multa
Aplicação da pena (art. 6º, Lei 9.605/98)
LEVELsoulevel.com.br
Aplicação da pena (art. 6º, Lei 9.605/98): Gravidade do fato (Motivos da infração, Consequências à saúde pública e ao meio ambiente); Antecedentes do infrator (Quanto à legislação ambiental); Situação econômica (Apenas no caso de multa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade deve avaliar a gravidade do fato "sem considerar de imediato os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente". Isso contraria frontalmente o art. 6º, I, que determina que a gravidade do fato seja avaliada tendo em vista exatamente esses elementos — os motivos e as consequências. A banca inverte o comando legal: em vez de considerar, a alternativa manda não considerar. O erro é a exclusão de critérios que a lei expressamente impõe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "antecedentes criminais do infrator" e "minimizar ao máximo a pena em casos primários". Há dois erros: primeiro, o art. 6º, II, fala em "antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental", não em antecedentes criminais genéricos. Segundo, a lei não determina "minimizar" a pena em caso de primariedade — ela apenas estabelece que os antecedentes ambientais sejam observados como critério de gradação. A primariedade não é causa automática de redução de pena na Lei de Crimes Ambientais; é um dado a ser considerado na individualização.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 6º, III: "a situação econômica do infrator, no caso de multa". É a literalidade do dispositivo. A condição "no caso de multa" é essencial e está presente tanto na lei quanto na alternativa. A situação econômica é critério exclusivo para a fixação da pena de multa, garantindo que o valor seja proporcional à capacidade do infrator.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa mistura dispositivos distintos. A "restrição da pena quando se tratar de crime culposo ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade superior a dez anos" não corresponde ao art. 6º. O que existe é o art. 7º, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o inciso I desse artigo menciona "crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos" — note a inversão: a lei fala em inferior a quatro anos, não superior a dez. A alternativa troca o instituto (substituição por restrição) e o limite (inferior a 4 anos por superior a 10).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado devem ser considerados "exclusivamente quando o mesmo for uma autoridade política". Isso é um absurdo jurídico: esses critérios, previstos no art. 7º, II, da Lei nº 9.605/1998 (e também no art. 44, III, do Código Penal), aplicam-se a qualquer condenado, sem qualquer distinção de cargo ou função. A banca cria uma restrição inexistente para confundir o candidato. A lei não faz nenhuma ressalva quanto à condição do agente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o art. 6º (critérios para imposição e gradação da pena) e o art. 7º (requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). A alternativa D mistura os dois dispositivos, e a alternativa E distorce o art. 7º, II, criando uma restrição que não existe. Fique atento: o art. 6º é sobre como a pena é fixada; o art. 7º é sobre quando a pena privativa pode ser substituída. São institutos diferentes, e a banca adora trocá-los.

A regra de ouro para questões sobre o art. 6º da Lei nº 9.605/1998 é decorar os três incisos e suas particularidades: gravidade do fato (com motivos e consequências), antecedentes ambientais e situação econômica (apenas para multa). Qualquer alternativa que acrescente, exclua ou inverta esses elementos está errada.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu182551