Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
vu182554
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Ag ( )
O combate à violência contra a mulher é uma importante questão social. A maioria das agressões ocorre no espaço doméstico, sendo de autoria de membros da família que, além de vitimarem as mulheres, expondo a face mais perversa da desigualdade de gênero, essa violência se reflete sobre os filhos, podendo gerar graves consequências ao núcleo familiar. No Brasil, a Lei no 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir tal violência, entre outras determinações. Define violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Conforme determina o art. 6o da citada Lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
Aviolação dos direitos humanos.
Bdisputa de poder familiar.
Cdemonstração de baixa autoestima.
Dincapacidade de empatia.
Edesvalorização do papel de cuidadora.
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GabaritoA — violação dos direitos humanos.
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Violência doméstica e familiar contra a mulher: natureza jurídica
Gabarito: letra A. O art. 6º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é expresso ao afirmar que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa A reproduz exatamente o texto legal.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco na proteção da mulher no Brasil, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar. O art. 1º da lei já anuncia sua fundamentação em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Essa base internacional é essencial para compreender o art. 6º: ao declarar que a violência doméstica é uma forma de violação dos direitos humanos, o legislador a eleva a uma categoria de proteção especial, reconhecendo que a violência de gênero não é um problema privado, mas uma questão de direitos fundamentais que exige atuação estatal.
O art. 6º é um dispositivo curto, mas de enorme carga simbólica e jurídica. Ele não define novas formas de violência (isso é feito no art. 5º e detalhado no art. 7º), mas qualifica juridicamente o fenômeno, atraindo para a mulher em situação de violência todo o arcabouço protetivo dos direitos humanos, tanto no plano interno quanto no internacional. Na prática, essa qualificação serve para orientar a interpretação de toda a lei, reforçando a necessidade de proteção integral e a responsabilidade do Estado em prevenir, punir e erradicar essa violência.
A banca explora aqui a diferença entre a definição de violência doméstica (art. 5º) e a sua natureza jurídica (art. 6º). Enquanto o art. 5º descreve o que é a violência (ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento etc.), o art. 6º estabelece o seu enquadramento como violação de direitos humanos. As alternativas incorretas apresentam explicações sociológicas ou psicológicas plausíveis, mas que não correspondem ao texto legal. Guarde essa distinção: a questão pergunta o que a lei diz, não o que se pode interpretar sociologicamente.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o teor do art. 6º da Lei nº 11.340/2006. O dispositivo é a fonte direta da resposta:
Art. 6Lei-11340
Art. 6º — "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos."
A expressão "uma das formas" indica que a violência doméstica não é a única violação de direitos humanos, mas está entre elas, o que reforça a necessidade de proteção integral e a responsabilidade do Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A disputa de poder familiar é um conceito do Direito de Família que pode estar presente em contextos de conflito, mas não é a qualificação jurídica dada pela lei à violência doméstica. O art. 6º não menciona poder familiar; ele trata da violência como violação de direitos humanos. A banca insere essa alternativa para confundir o candidato com um tema correlato, mas juridicamente distinto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A baixa autoestima é uma possível consequência psicológica da violência sofrida pela mulher, mas não é a definição legal. O art. 6º não trata de características psicológicas da vítima ou do agressor; ele estabelece a natureza jurídica da violência. A alternativa confunde o efeito individual com o enquadramento normativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A incapacidade de empatia é uma característica que pode ser atribuída ao agressor, mas não é mencionada na lei como a natureza da violência doméstica. O art. 6º é claro ao definir a violência como violação de direitos humanos, e não como um traço psicológico. A alternativa foge completamente do texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desvalorização do papel de cuidadora é uma leitura sociológica que pode explicar parte da dinâmica da violência de gênero, mas não é o que a lei estabelece. O art. 6º não faz qualquer referência a papéis sociais; ele qualifica a violência como violação de direitos humanos. A alternativa é um distrator que apela para uma interpretação de senso comum, não para o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a definição de violência doméstica (art. 5º) e a sua natureza jurídica (art. 6º). As alternativas B a E apresentam explicações sociológicas ou psicológicas plausíveis, mas a questão pergunta o que a lei diz. Ao ler o enunciado, identifique se a pergunta é sobre o conceito (art. 5º) ou sobre a qualificação jurídica (art. 6º) — é isso que separa a resposta certa das erradas.