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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
vu182561
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Pindamonhangaba
Ano
2023
Cargo
Ana (Pref Pinda)
De acordo com o Decreto-lei nº 201/1967, conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, é
  1. Auma contravenção penal, punida com detenção.
  2. Bcrime de responsabilidade do Prefeito, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
  3. Ccrime e antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de quinze dias.
  4. Dinfração político-administrativa do Prefeito sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores.
  5. Ecrime de responsabilidade e ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado.
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GabaritoB — crime de responsabilidade do Prefeito, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

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Crimes de responsabilidade do Prefeito (Decreto-Lei nº 201/1967)

Gabarito: letra B. Conceder empréstimo, auxílio ou subvenção sem autorização da Câmara é crime de responsabilidade do Prefeito (art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967), cujo processo, após a extinção do mandato, segue perante o Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores — exatamente o que afirma a alternativa B. A confusão central da questão está em distinguir os crimes de responsabilidade (julgados pelo Judiciário) das infrações político-administrativas (julgadas pela Câmara), e é essa fronteira que separa as alternativas.

O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece dois regimes distintos de responsabilização do Prefeito Municipal. O art. 1º define os crimes de responsabilidade, que são infrações penais próprias, sujeitas ao processo e julgamento pelo Poder Judiciário. O art. 4º define as infrações político-administrativas, que são julgadas pela Câmara dos Vereadores, em processo político-administrativo, com sanções como a cassação do mandato. A distinção é essencial: o crime de responsabilidade é matéria penal, enquanto a infração político-administrativa é matéria político-administrativa.

A conduta de "conceder empréstimo, auxílio ou subvenção sem autorização da Câmara" está prevista no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/1967, como crime de responsabilidade. Isso significa que o Prefeito que pratica tal ato responde criminalmente, e o processo tramita perante o juízo competente (Justiça Estadual, em regra), não perante a Câmara Municipal. A Súmula 164 do STJ reforça que o Prefeito, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967.

A Súmula 301 do STF, por sua vez, trata de um aspecto processual específico: o procedimento penal contra o Prefeito, por crime de responsabilidade, fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment" ou à cessação do exercício por outro motivo. Isso significa que, durante o mandato, o Prefeito não pode ser processado criminalmente por crime de responsabilidade enquanto estiver no exercício do cargo; o processo só pode ser iniciado após o afastamento ou o fim do mandato. Essa súmula, contudo, não altera a natureza do crime: continua sendo crime de responsabilidade, julgado pelo Judiciário, e não pela Câmara.

A alternativa B está correta porque afirma que o ato é crime de responsabilidade do Prefeito, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. O termo "independentemente do pronunciamento da Câmara" é a chave: o crime de responsabilidade não depende de autorização ou pronunciamento prévio da Câmara para que o processo judicial seja instaurado (após o fim do mandato, conforme a Súmula 301 do STF). A Câmara não julga o crime de responsabilidade; ela julga apenas as infrações político-administrativas.

A pegadinha da questão está em confundir os dois regimes. A alternativa D, por exemplo, afirma que o ato é infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara — o que é incorreto, pois o ato descrito é crime de responsabilidade, não infração político-administrativa. A alternativa C menciona a defesa prévia de 15 dias, que não é o prazo do Decreto-Lei nº 201/1967 (o prazo é de 10 dias, conforme o art. 2º). A alternativa E menciona a manifestação obrigatória sobre a prisão preventiva, que não é uma previsão específica desse decreto-lei. A alternativa A, por fim, classifica o ato como contravenção penal, o que é incorreto, pois é crime de responsabilidade.

Guarde a distinção entre crime de responsabilidade (art. 1º, julgado pelo Judiciário) e infração político-administrativa (art. 4º, julgada pela Câmara): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Crime de responsabilidade (art. 1º, DL 201/67)

Infração político-administrativa (art. 4º, DL 201/67)

Órgão julgador

Poder Judiciário

Câmara dos Vereadores

Natureza da sanção

Penal (pena privativa de liberdade)

Político-administrativa (ex.: cassação do mandato)

Exemplo de conduta

Conceder empréstimo/auxílio/subvenção sem autorização da Câmara (art. 1º, V)

Deixar de prestar contas anuais (art. 4º, VII)

Processo durante o mandato

Condicionado ao afastamento ou fim do mandato (Súmula 301 STF)

Pode ser julgado durante o mandato

Responsabilidade do Prefeito (DL 201/67)
  • 1Crime de responsabilidade (art. 1º)
    • Julgado pelo Judiciário
    • Ex.: empréstimo sem autorização (V)
    • Processo após fim do mandato (Súmula 301 STF)
  • 2Infração político-administrativa (art. 4º)
    • Julgada pela Câmara
    • Sanção: cassação do mandato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta não é contravenção penal. O Decreto-Lei nº 201/1967 classifica o ato de conceder empréstimo, auxílio ou subvenção sem autorização da Câmara como crime de responsabilidade (art. 1º, V), e não como contravenção penal. Contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo, regidas pela Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), e não se confundem com os crimes de responsabilidade, que são infrações penais próprias do Prefeito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o ato é crime de responsabilidade do Prefeito (art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967), e o processo é julgado pelo Poder Judiciário. O termo "independentemente do pronunciamento da Câmara" é preciso: a Câmara não participa do processo penal por crime de responsabilidade; ela apenas julga as infrações político-administrativas (art. 4º). A Súmula 164 do STJ confirma que o Prefeito, mesmo após o fim do mandato, responde por crime do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo de quinze dias. O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 2º, estabelece o prazo de dez dias para a defesa prévia, e não quinze. Além disso, a alternativa não menciona que o processo só pode ser iniciado após o afastamento do Prefeito do cargo (Súmula 301 do STF), o que é um requisito processual relevante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa confunde os regimes de responsabilização. O ato de conceder empréstimo, auxílio ou subvenção sem autorização da Câmara é crime de responsabilidade (art. 1º, V), e não infração político-administrativa. As infrações político-administrativas estão previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 e são julgadas pela Câmara dos Vereadores, com sanções como a cassação do mandato. A conduta descrita no enunciado não se enquadra nesse rol.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á obrigatória e motivadamente sobre a prisão preventiva do acusado. Essa previsão não consta no Decreto-Lei nº 201/1967. O decreto-lei não estabelece essa obrigatoriedade específica. A prisão preventiva, quando cabível, segue as regras gerais do Código de Processo Penal (art. 312 e seguintes), mas não há previsão de manifestação obrigatória e motivada sobre ela no momento do recebimento da denúncia nesse diploma especial.

Gabarito: letra B

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