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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto nº 9.847/2019 - Regulamenta o Estatuto do Desarmamento — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto nº 9.847/2019 - Regulamenta o Estatuto do Desarmamento
Código
vu182572
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2023
Cargo
Prof AU ( )
O Decreto Presidencial no 9.847 de 2019, sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, estipulou que
  1. Anão competirá mais ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas) o cadastro de quaisquer armas de fogo, de armeiros, de produtores e de instrutores, ficando esta tarefa restrita ao Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas).
  2. Bcompete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional.
  3. Cos CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores) poderão dispor de até 150 armas para tiro desportivo, caça e coleção.
  4. Dquem dispor de posse de armas, a partir da vigência deste decreto, terá garantido o direito irrestrito de porte de armas.
  5. Ese extinguiria avaliação prévia, de qualquer natureza, sobre o interessado em possuir e portar armas de fogo.
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GabaritoB — compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 9.847/2019 e o Sistema Nacional de Armas

Gabarito: letra B. O Decreto nº 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), atribui ao Comando do Exército a competência para autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional, conforme o art. 24 da Lei nº 10.826/2003. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja invertendo competências entre o Sinarm e o Sigma, seja criando limites e direitos inexistentes no decreto.

O Decreto nº 9.847/2019 foi editado para regulamentar a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, além de dispor sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). A norma detalha as atribuições de cada órgão, os procedimentos para aquisição e registro, e as regras para o exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador (CAC).

A competência para autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados é do Comando do Exército, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Essa atribuição é central para o controle estatal sobre o ciclo de vida das armas e munições, desde a fabricação até a comercialização, garantindo a rastreabilidade e a segurança pública.

O Sinarm, por sua vez, é o sistema responsável pelo cadastro de armas de fogo de uso permitido, bem como dos seus proprietários e dos armeiros, produtores e instrutores. Já o Sigma é o sistema de gerenciamento militar de armas, que abrange as armas de uso restrito e as atividades relacionadas ao Comando do Exército. A distinção entre os dois sistemas é essencial para compreender a divisão de competências: o Sinarm cuida das armas de uso permitido e o Sigma das armas de uso restrito.

A alternativa B está correta porque reproduz, com precisão, a competência do Comando do Exército prevista no art. 24 da Lei nº 10.826/2003. As demais alternativas apresentam distorções: a letra A inverte a competência entre Sinarm e Sigma; a letra C cria um limite de 150 armas para CACs que não existe no decreto; a letra D afirma um direito irrestrito de porte, o que contraria o sistema de autorização; e a letra E fala em extinção da avaliação prévia, o que não ocorre.

Art. 24Lei-10826

Art. 24 — "Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores."

A banca explora a confusão entre as competências do Sinarm e do Sigma, bem como a criação de números e direitos que não estão previstos no decreto. O candidato deve estar atento à literalidade do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, que é a base da alternativa correta.

Alternativa

Afirmação

Análise

A

Sinarm perde competência de cadastro para o Sigma

❌ Incorreta — inverte as competências; Sinarm cadastra armas de uso permitido, Sigma as de uso restrito

B

Comando do Exército autoriza e fiscaliza produção, exportação, importação, desembaraço e comércio de munições

✅ Correta — reproduz o art. 24 da Lei nº 10.826/2003

C

CACs podem dispor de até 150 armas

❌ Incorreta — limite inexistente no decreto

D

Posse garante direito irrestrito de porte

❌ Incorreta — porte exige autorização; posse e porte são distintos

E

Extinção da avaliação prévia para possuir e portar armas

❌ Incorreta — avaliação prévia é mantida como requisito

Decreto nº 9.847/2019
  • 1Competências
    • Comando do Exército
      • Autoriza e fiscaliza
        • Produção
        • Exportação
        • Importação
        • Comércio de munições
    • Sinarm
      • Cadastro de armas de uso permitido
      • Proprietários, armeiros, produtores
    • Sigma
      • Armas de uso restrito
      • Gerenciamento militar
  • 2CACs
    • Sem limite fixo de 150 armas
    • Autorização para porte (não automático)
  • 3Requisitos
    • Avaliação prévia mantida
    • Capacidade técnica
    • Aptidão psicológica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Sinarm não teria mais competência para cadastrar armas de fogo, armeiros, produtores e instrutores, restringindo essa tarefa ao Sigma. Isso é falso: o Sinarm continua sendo o sistema responsável pelo cadastro de armas de uso permitido e dos seus proprietários, bem como dos armeiros, produtores e instrutores. O Sigma é o sistema de gerenciamento militar de armas, voltado para as armas de uso restrito. A alternativa inverte as competências, criando uma exclusão que não existe no decreto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 24 da Lei nº 10.826/2003, que atribui ao Comando do Exército a competência para autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo legal, que é a base do Decreto nº 9.847/2019.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os CACs poderão dispor de até 150 armas para tiro desportivo, caça e coleção. Esse número não está previsto no Decreto nº 9.847/2019. O decreto não estabelece um limite quantitativo fixo de 150 armas para os CACs; a aquisição de armas por colecionadores, atiradores e caçadores é regulamentada por outros dispositivos, que estabelecem critérios e limites específicos. A alternativa cria um número que não corresponde à norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que quem dispor de posse de armas, a partir da vigência do decreto, terá garantido o direito irrestrito de porte de armas. Isso é falso: a posse e o porte são institutos distintos, e o porte de arma de fogo é concedido mediante autorização, não de forma automática ou irrestrita. O decreto não garante direito irrestrito de porte; ao contrário, mantém o sistema de autorização e controle. A alternativa confunde posse com porte e cria um direito que não existe.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que se extinguiria a avaliação prévia, de qualquer natureza, sobre o interessado em possuir e portar armas de fogo. Isso é falso: o Decreto nº 9.847/2019 mantém a exigência de avaliação prévia, incluindo a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, como requisitos para a aquisição e o registro de armas. A alternativa contraria o texto legal, que não extingue a avaliação prévia, mas a mantém como requisito essencial.

Gabarito: letra B

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