Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto nº 9.847/2019 - Regulamenta o Estatuto do Desarmamento — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Decreto nº 9.847/2019 - Regulamenta o Estatuto do Desarmamento
Código
vu182572
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2023
Cargo
Prof AU ( )
O Decreto Presidencial no 9.847 de 2019, sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, estipulou que
Anão competirá mais ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas) o cadastro de quaisquer armas de fogo, de armeiros, de produtores e de instrutores, ficando esta tarefa restrita ao Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas).
Bcompete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional.
Cos CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores) poderão dispor de até 150 armas para tiro desportivo, caça e coleção.
Dquem dispor de posse de armas, a partir da vigência deste decreto, terá garantido o direito irrestrito de porte de armas.
Ese extinguiria avaliação prévia, de qualquer natureza, sobre o interessado em possuir e portar armas de fogo.
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GabaritoB — compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional.
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Decreto nº 9.847/2019 e o Sistema Nacional de Armas
Gabarito: letra B. O Decreto nº 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), atribui ao Comando do Exército a competência para autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional, conforme o art. 24 da Lei nº 10.826/2003. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja invertendo competências entre o Sinarm e o Sigma, seja criando limites e direitos inexistentes no decreto.
O Decreto nº 9.847/2019 foi editado para regulamentar a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, além de dispor sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). A norma detalha as atribuições de cada órgão, os procedimentos para aquisição e registro, e as regras para o exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador (CAC).
A competência para autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados é do Comando do Exército, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Essa atribuição é central para o controle estatal sobre o ciclo de vida das armas e munições, desde a fabricação até a comercialização, garantindo a rastreabilidade e a segurança pública.
O Sinarm, por sua vez, é o sistema responsável pelo cadastro de armas de fogo de uso permitido, bem como dos seus proprietários e dos armeiros, produtores e instrutores. Já o Sigma é o sistema de gerenciamento militar de armas, que abrange as armas de uso restrito e as atividades relacionadas ao Comando do Exército. A distinção entre os dois sistemas é essencial para compreender a divisão de competências: o Sinarm cuida das armas de uso permitido e o Sigma das armas de uso restrito.
A alternativa B está correta porque reproduz, com precisão, a competência do Comando do Exército prevista no art. 24 da Lei nº 10.826/2003. As demais alternativas apresentam distorções: a letra A inverte a competência entre Sinarm e Sigma; a letra C cria um limite de 150 armas para CACs que não existe no decreto; a letra D afirma um direito irrestrito de porte, o que contraria o sistema de autorização; e a letra E fala em extinção da avaliação prévia, o que não ocorre.
Art. 24Lei-10826
Art. 24 — "Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores."
A banca explora a confusão entre as competências do Sinarm e do Sigma, bem como a criação de números e direitos que não estão previstos no decreto. O candidato deve estar atento à literalidade do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, que é a base da alternativa correta.
Alternativa
Afirmação
Análise
A
Sinarm perde competência de cadastro para o Sigma
❌ Incorreta — inverte as competências; Sinarm cadastra armas de uso permitido, Sigma as de uso restrito
B
Comando do Exército autoriza e fiscaliza produção, exportação, importação, desembaraço e comércio de munições
✅ Correta — reproduz o art. 24 da Lei nº 10.826/2003
C
CACs podem dispor de até 150 armas
❌ Incorreta — limite inexistente no decreto
D
Posse garante direito irrestrito de porte
❌ Incorreta — porte exige autorização; posse e porte são distintos
E
Extinção da avaliação prévia para possuir e portar armas
❌ Incorreta — avaliação prévia é mantida como requisito
Decreto nº 9.847/2019
1Competências
Comando do Exército
Autoriza e fiscaliza
Produção
Exportação
Importação
Comércio de munições
Sinarm
Cadastro de armas de uso permitido
Proprietários, armeiros, produtores
Sigma
Armas de uso restrito
Gerenciamento militar
2CACs
Sem limite fixo de 150 armas
Autorização para porte (não automático)
3Requisitos
Avaliação prévia mantida
Capacidade técnica
Aptidão psicológica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Sinarm não teria mais competência para cadastrar armas de fogo, armeiros, produtores e instrutores, restringindo essa tarefa ao Sigma. Isso é falso: o Sinarm continua sendo o sistema responsável pelo cadastro de armas de uso permitido e dos seus proprietários, bem como dos armeiros, produtores e instrutores. O Sigma é o sistema de gerenciamento militar de armas, voltado para as armas de uso restrito. A alternativa inverte as competências, criando uma exclusão que não existe no decreto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 24 da Lei nº 10.826/2003, que atribui ao Comando do Exército a competência para autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de munições e demais produtos controlados no território nacional. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo legal, que é a base do Decreto nº 9.847/2019.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os CACs poderão dispor de até 150 armas para tiro desportivo, caça e coleção. Esse número não está previsto no Decreto nº 9.847/2019. O decreto não estabelece um limite quantitativo fixo de 150 armas para os CACs; a aquisição de armas por colecionadores, atiradores e caçadores é regulamentada por outros dispositivos, que estabelecem critérios e limites específicos. A alternativa cria um número que não corresponde à norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que quem dispor de posse de armas, a partir da vigência do decreto, terá garantido o direito irrestrito de porte de armas. Isso é falso: a posse e o porte são institutos distintos, e o porte de arma de fogo é concedido mediante autorização, não de forma automática ou irrestrita. O decreto não garante direito irrestrito de porte; ao contrário, mantém o sistema de autorização e controle. A alternativa confunde posse com porte e cria um direito que não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que se extinguiria a avaliação prévia, de qualquer natureza, sobre o interessado em possuir e portar armas de fogo. Isso é falso: o Decreto nº 9.847/2019 mantém a exigência de avaliação prévia, incluindo a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, como requisitos para a aquisição e o registro de armas. A alternativa contraria o texto legal, que não extingue a avaliação prévia, mas a mantém como requisito essencial.