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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108) — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108)
Código
vu182580
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Ainda sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, é correto afirmar que os crimes previstos na referida Lei são de ação penal
  1. Apública incondicionada e condicionada.
  2. Bpública condicionada e privada.
  3. Cpública incondicionada e privada.
  4. Dprivada exclusiva.
  5. Epública incondicionada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pública incondicionada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal nos crimes do Estatuto da Pessoa Idosa

Gabarito: letra E. O art. 95 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece, de forma expressa, que todos os crimes definidos na referida Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Essa regra é a espinha dorsal da questão: a ação penal é sempre pública incondicionada, sem exceções de representação ou queixa-crime.

A ação penal é o direito de provocar o Poder Judiciário para que ele analise uma pretensão punitiva. No Brasil, ela se divide, em regra, em pública (titularidade do Ministério Público) e privada (titularidade da vítima ou de seu representante legal). A ação penal pública, por sua vez, pode ser incondicionada (quando o Ministério Público age de ofício, sem qualquer condição de procedibilidade) ou condicionada (quando depende de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça). A ação penal privada pode ser exclusiva (propriamente dita), subsidiária da pública ou personalíssima.

O Estatuto da Pessoa Idosa, ao tratar dos crimes em espécie (arts. 96 a 108), adotou um critério uniforme e rígido: todos os delitos ali previstos são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode e deve oferecer a denúncia independentemente de qualquer manifestação da vítima ou de terceiros. A razão de ser dessa opção legislativa é a proteção integral da pessoa idosa, considerada vulnerável e merecedora de tutela penal reforçada — não se pode deixar a persecução penal ao alvedrio da vítima, que muitas vezes sofre pressões familiares ou se encontra em situação de dependência.

A título de exemplo, o art. 108 do Estatuto tipifica o crime de lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal, com pena de reclusão de 2 a 4 anos. Esse crime, como todos os demais do Estatuto, é de ação penal pública incondicionada. Ainda, o art. 94, parágrafo único, do Estatuto afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais) aos crimes previstos na Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena — o que reforça o tratamento penal mais severo e a impossibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo nesses casos.

A distinção que importa é entre o Estatuto da Pessoa Idosa e outras legislações especiais. Por exemplo, na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), os crimes de lesão corporal leve contra a mulher no âmbito doméstico são de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 713 de Repercussão Geral) e do STJ (Tema 177 de Repetitivo). Já no Código Penal, há crimes de ação penal pública condicionada (como a lesão corporal leve, art. 129, § 3º, que exige representação) e crimes de ação penal privada (como a injúria, art. 140). No Estatuto da Pessoa Idosa, porém, não há essa variedade: a regra é única e absoluta.

A pegadinha da banca, nesta questão, é justamente tentar confundir o candidato com a possibilidade de ação penal condicionada ou privada, que existem em outros diplomas legais, mas não no Estatuto da Pessoa Idosa. O candidato que conhece a regra geral do Código Penal (onde há crimes de ação penal condicionada e privada) pode ser induzido a marcar uma alternativa que mistura espécies de ação penal. A leitura atenta do art. 95 do Estatuto resolve a questão de imediato.

Guarde a regra de ouro: nos crimes do Estatuto da Pessoa Idosa, a ação penal é sempre pública incondicionada — é exatamente esse critério que separa a alternativa correta das demais.

1Regra única
Pública incondicionada
Não se aplicam arts. 181 e 182 do CP
2Titularidade
Ministério Público
Denúncia de ofício
3Fundamento
Proteção integral do idoso
Vulnerabilidade
4Consequência
Sem representação
Sem queixa-crime
Ação penal nos crimes do Estatuto da Pessoa Idosa
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Ação penal nos crimes do Estatuto da Pessoa Idosa: Regra única (Pública incondicionada, Não se aplicam arts. 181 e 182 do CP); Titularidade (Ministério Público, Denúncia de ofício); Fundamento (Proteção integral do idoso, Vulnerabilidade); Consequência (Sem representação, Sem queixa-crime)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os crimes são de ação penal pública incondicionada e condicionada. O erro está em incluir a modalidade condicionada, que não existe no Estatuto da Pessoa Idosa. O art. 95 é taxativo ao prever apenas a ação penal pública incondicionada, sem qualquer condição de procedibilidade. A ação penal pública condicionada à representação existe em outros diplomas (como no Código Penal, art. 129, § 3º), mas não no Estatuto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os crimes são de ação penal pública condicionada e privada. Duplo erro: não há ação penal pública condicionada nem ação penal privada nos crimes do Estatuto. A ação penal privada é a regra em crimes como a injúria (art. 140 do CP) e a difamação (art. 139 do CP), mas o Estatuto da Pessoa Idosa afastou expressamente essa possibilidade, determinando a ação penal pública incondicionada para todos os seus crimes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os crimes são de ação penal pública incondicionada e privada. O erro está em incluir a ação penal privada, que não se aplica aos crimes do Estatuto. A ação penal privada é exceção no ordenamento jurídico e só ocorre nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso do Estatuto da Pessoa Idosa, cujo art. 95 determina a ação penal pública incondicionada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os crimes são de ação penal privada exclusiva. Erro total: a ação penal privada exclusiva é a regra em crimes como a injúria e a difamação, mas o Estatuto da Pessoa Idosa adotou exatamente o oposto, determinando a ação penal pública incondicionada. A titularidade da ação penal nos crimes do Estatuto é do Ministério Público, não da vítima.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os crimes são de ação penal pública incondicionada. É exatamente o que determina o art. 95 do Estatuto da Pessoa Idosa, que estabelece que os crimes definidos na Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal (que tratam da ação penal nos crimes contra o patrimônio, onde há exceções de ação penal condicionada e privada). A regra é absoluta: todos os crimes do Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

Art. 95Lei-10741

Art. 95 — "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."

A regra é simples e direta: no Estatuto da Pessoa Idosa, não há espaço para ação penal condicionada ou privada. O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, e a denúncia pode ser oferecida de ofício, sem necessidade de representação ou queixa. Essa é a proteção que o legislador conferiu à pessoa idosa, considerada vulnerável e merecedora de tutela penal reforçada.

Gabarito: letra E

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