Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
vu182581
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Segundo a Lei no 10.826/2003, os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam
Ahá mais de 05 (cinco) anos na carreira; sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e comprovem efetiva necessidade.
Bsubmetidos a regime de dedicação exclusiva; sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e comprovem efetiva necessidade.
Chá mais de 05 (cinco) anos na carreira; subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno; e comprovem efetiva necessidade.
Dsubmetidos a regime de dedicação exclusiva; sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Esubmetidos a regime de dedicação exclusiva; subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno; e comprovem efetiva necessidade.
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GabaritoD — submetidos a regime de dedicação exclusiva; sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
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Porte de arma de fogo para agentes e guardas prisionais (Lei nº 10.826/2003)
Gabarito: letra D. O art. 6º, § 1º-B, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige, para que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais possam portar arma de fogo mesmo fora de serviço, três requisitos cumulativos: submissão a regime de dedicação exclusiva, sujeição à formação funcional e subordinação a mecanismos de fiscalização e de controle interno. A alternativa D é a única que reúne exatamente esses três requisitos, sem acrescentar a comprovação de efetiva necessidade (que não é exigida para essa categoria) nem o tempo mínimo de carreira (também não previsto).
O Estatuto do Desarmamento estabelece, como regra geral, a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo nos casos expressamente previstos. O art. 6º enumera as pessoas que podem portar arma, e o inciso VII inclui os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais. Para esses profissionais, o § 1º-B do mesmo artigo detalha as condições específicas para o porte fora de serviço, que são exatamente as três mencionadas. É importante notar que essa previsão foi incluída pela Lei nº 13.022/2014, que também tratou das guardas municipais, e representa uma exceção à regra geral que exige a comprovação de efetiva necessidade para a autorização de porte.
A lógica da norma é garantir que o agente prisional, mesmo fora do expediente, esteja sujeito a um regime de dedicação exclusiva (ou seja, não pode exercer outra atividade remunerada), tenha recebido formação funcional adequada para o manuseio de arma de fogo e esteja submetido a mecanismos de fiscalização e controle interno da corporação. Esses requisitos visam assegurar que o porte fora de serviço não represente risco à segurança pública, mas sim uma extensão da atividade de segurança penitenciária.
A banca explora a confusão entre os requisitos do porte para agentes prisionais e os requisitos gerais do art. 4º da lei (que exige, entre outros, a comprovação de efetiva necessidade). Para os agentes prisionais, a efetiva necessidade não é exigida, pois o § 1º-B não a menciona. Da mesma forma, não há exigência de tempo mínimo de carreira (como 5 anos) para essa categoria. Esses são os dois elementos que aparecem como distratores nas alternativas incorretas.
Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
Art. 6º, § 1º-B — "Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I — submetidos a regime de dedicação exclusiva; II — sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III — subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno."
Guarde a fronteira: para agentes e guardas prisionais, o porte fora de serviço exige dedicação exclusiva + formação funcional + fiscalização/controle interno — e nada mais. É exatamente nessa lista fechada que as alternativas se dividem.
Requisito
Agentes/Guardas Prisionais (art. 6º, § 1º-B)
Regra Geral (art. 4º)
Regime de dedicação exclusiva
Exigido
Não exigido
Formação funcional (nos termos do regulamento)
Exigido
Não exigido
Subordinação a mecanismos de fiscalização e controle interno
Exigido
Não exigido
Comprovação de efetiva necessidade
Não exigido
Exigido
Tempo mínimo de carreira (ex.: 5 anos)
Não exigido
Não exigido (para esta categoria)
Porte fora de serviço (agentes/guardas prisionais)
1Requisitos cumulativos (art. 6º, §1º-B)
Regime de dedicação exclusiva
Formação funcional
Fiscalização e controle interno
2Não exigidos
Efetiva necessidade
Tempo mínimo de carreira
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o requisito de "há mais de 05 (cinco) anos na carreira", que não está previsto no § 1º-B do art. 6º. Esse tempo mínimo de carreira não é exigido para agentes prisionais; a lei não estabelece qualquer prazo de exercício para o porte fora de serviço dessa categoria. Além disso, a alternativa omite o requisito de subordinação a mecanismos de fiscalização e controle interno, que é um dos três exigidos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta dois requisitos corretos (dedicação exclusiva e formação funcional), mas omite o terceiro: a subordinação a mecanismos de fiscalização e de controle interno. A alternativa também não inclui a comprovação de efetiva necessidade, o que a tornaria incompleta, mas o erro principal é a ausência do requisito de fiscalização/controle interno, que é cumulativo e indispensável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca o requisito de "submetidos a regime de dedicação exclusiva" por "há mais de 05 (cinco) anos na carreira". O tempo de carreira não é exigido para agentes prisionais, conforme o § 1º-B. A alternativa também omite a formação funcional, que é um dos três requisitos legais. Portanto, está incorreta por incluir um requisito inexistente e excluir outro essencial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os três requisitos do art. 6º, § 1º-B: submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento, e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. Não acrescenta nenhum requisito extra, como efetiva necessidade ou tempo de carreira, que não estão previstos para essa categoria. É a única alternativa que espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui a comprovação de efetiva necessidade, que não é exigida para agentes e guardas prisionais no § 1º-B. A efetiva necessidade é requisito geral do art. 4º para a autorização de porte, mas o § 1º-B, por ser norma especial, não a repete. Além disso, a alternativa omite a formação funcional, que é um dos três requisitos legais. Portanto, está incorreta por incluir requisito não previsto e excluir outro essencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os requisitos do porte para agentes prisionais (art. 6º, § 1º-B) com os requisitos gerais do art. 4º (como a comprovação de efetiva necessidade) e com exigências de outras categorias (como tempo de carreira). O candidato que decora o art. 4º acaba marcando uma alternativa com "efetiva necessidade", mas para os agentes prisionais a lei é específica e não exige isso. Fique atento: quando a questão falar de "agentes e guardas prisionais", lembre-se do § 1º-B e dos seus três requisitos exclusivos.