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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003) — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003)
Código
vu182582
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )

Nos termos da Lei no 10.826/2003, disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, constitui

  1. Acrime doloso.
  2. Bcrime culposo.
  3. Cfato atípico.
  4. Dcontravenção penal.
  5. Ecrime de menor potencial ofensivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — crime doloso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)

Gabarito: letra A. O art. 15 da Lei nº 10.826/2003 tipifica como crime doloso a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. A pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, o que afasta as demais alternativas: não é crime culposo (o tipo não prevê modalidade culposa), não é fato atípico (há expressa previsão legal), não é contravenção penal (é crime, com pena de reclusão) e não é crime de menor potencial ofensivo (a pena máxima supera 2 anos).

O crime do art. 15 é um dos chamados crimes de perigo abstrato do Estatuto do Desarmamento. Isso significa que a lei presume o perigo à incolumidade pública pela simples conduta de disparar em local habitado ou via pública, independentemente de se comprovar que alguém efetivamente correu risco. O tipo penal descreve uma conduta que, por si só, já é considerada perigosa, dispensando a demonstração de um resultado danoso concreto. Essa é uma característica marcante dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, que visa proteger a segurança coletiva.

A conduta típica é disparar arma de fogo ou acionar munição em lugares específicos: lugar habitado, suas adjacências, via pública ou em direção a ela. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar a conduta. Não há previsão de modalidade culposa, o que significa que, se o disparo ocorrer por imprudência, negligência ou imperícia, a conduta pode configurar outro crime (como lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver vítima), mas não o crime do art. 15. A expressão "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" é uma cláusula de exclusão: se o disparo visa praticar outro crime (ex.: disparar para matar alguém), o agente responderá por esse outro crime (homicídio, tentativa de homicídio, etc.), e não pelo crime do art. 15, que é subsidiário.

A pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa é um dado crucial para a classificação da infração. Pela Lei nº 9.099/1995, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos. Como a pena máxima do art. 15 é de 4 anos, o crime não se enquadra como de menor potencial ofensivo, não sendo cabível a suspensão condicional do processo (que exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano) nem a transação penal. O crime é inafiançável, conforme o parágrafo único do art. 15, o que reforça sua gravidade.

A distinção entre crime doloso e culposo é fundamental. No crime doloso, o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. No crime culposo, o agente não quer o resultado, mas o produz por imprudência, negligência ou imperícia. O art. 15 descreve uma conduta que, em regra, é praticada com dolo: o agente quer disparar a arma ou acionar a munição. A lei não prevê a forma culposa, então a resposta correta é "crime doloso". A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser um crime de perigo abstrato, a culpa seria suficiente, mas o tipo exige dolo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa "crime culposo". O art. 15 não prevê modalidade culposa — o tipo exige dolo. O disparo acidental, por exemplo, não configura o crime do art. 15, mas pode configurar outro delito (lesão corporal culposa, homicídio culposo). Fique atento: a ausência de previsão de forma culposa é a chave para eliminar a alternativa B.

1Conduta
Disparar arma de fogo
Acionar munição
2Local
Lugar habitado ou adjacências
Via pública ou em direção a ela
3Elemento subjetivo
Dolo (não há forma culposa)
4Cláusula de subsidiariedade
Se visa outro crime → responde por ele
5Pena
Reclusão 2 a 4 anos + multa
Não é menor potencial ofensivo
Inafiançável
Disparo de arma de fogo (art. 15)
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Disparo de arma de fogo (art. 15): Conduta (Disparar arma de fogo, Acionar munição); Local (Lugar habitado ou adjacências, Via pública ou em direção a ela); Elemento subjetivo (Dolo (não há forma culposa)); Cláusula de subsidiariedade (Se visa outro crime → responde por ele); Pena (Reclusão 2 a 4 anos + multa, Não é menor potencial ofensivo, Inafiançável)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 15 da Lei nº 10.826/2003 descreve a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou adjacências, via pública ou em direção a ela, sem finalidade de praticar outro crime. O tipo penal exige dolo — vontade livre e consciente de realizar a conduta. Não há previsão de modalidade culposa. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, o que caracteriza crime doloso. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 15Lei-10826

Art. 15 — "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa"

O dolo é o elemento subjetivo do tipo. O agente quer disparar a arma ou acionar a munição, ciente dos locais proibidos. A cláusula "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" reforça o caráter subsidiário: se o disparo visa outro crime, o agente responde por esse outro crime, não pelo art. 15.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime do art. 15 é doloso, não culposo. A lei não prevê a modalidade culposa para o disparo de arma de fogo. No crime culposo, o agente não quer o resultado, mas o produz por imprudência, negligência ou imperícia. No disparo, o agente quer realizar a conduta de disparar, o que configura dolo. Se o disparo for acidental, não há crime do art. 15, mas pode haver outro delito (ex.: lesão corporal culposa, se alguém for ferido). A banca explora a confusão entre dolo e culpa, mas o tipo exige dolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta é típica, ou seja, há expressa previsão legal no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Fato atípico é aquele que não se enquadra em nenhum tipo penal. Como o disparo de arma de fogo em lugar habitado ou via pública é expressamente criminalizado, não há que se falar em atipicidade. A alternativa C ignora a existência do tipo penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O disparo de arma de fogo é crime, não contravenção penal. A contravenção penal é uma infração de menor gravidade, prevista no Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), com penas de prisão simples ou multa. O art. 15 da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, o que caracteriza crime. A distinção é clara: crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto contravenção é a infração a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime do art. 15 não é de menor potencial ofensivo. Pela Lei nº 9.099/1995, são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos. A pena máxima do art. 15 é de 4 anos de reclusão, portanto, o crime não se enquadra nessa categoria. Consequentemente, não são aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Gabarito: letra A — o disparo de arma de fogo em lugar habitado ou via pública, sem finalidade de praticar outro crime, constitui crime doloso, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

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