Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
vu182583
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Segundo a Lei no 11.340/2006 (Lei “Maria da Penha”), constitui uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, conduta esta denominada
Aimportunação ética.
Bviolência moral.
Cimportunação moral.
Dviolência psicológica.
Eimportunação de gênero.
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GabaritoB — violência moral.
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Violência moral na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. A Lei nº 11.340/2006, em seu art. 7º, inciso V, define a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria — exatamente o que o enunciado descreve. As demais alternativas (importunação ética, importunação moral, violência psicológica e importunação de gênero) não correspondem à nomenclatura legal, sendo a violência psicológica uma forma distinta de violência, prevista no inciso II do mesmo artigo.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. O art. 7º da lei enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a violência vicária (incluída pela Lei nº 14.188/2021). Cada uma dessas formas possui uma definição legal específica, e é justamente essa definição que a questão cobra.
A violência moral, objeto da questão, é definida no inciso V do art. 7º como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". Esses três termos correspondem aos crimes contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138, 139 e 140). A calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime; a difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação; e a injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro. Quando essas condutas ocorrem no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram a violência moral prevista na Lei Maria da Penha.
É importante distinguir a violência moral da violência psicológica. Enquanto a violência moral se caracteriza especificamente pelos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a violência psicológica, prevista no inciso II do art. 7º, é mais ampla e abrange condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, entre outras. A violência psicológica causa dano emocional e diminuição da autoestima, prejudicando o pleno desenvolvimento da mulher ou visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
A banca explora a confusão entre os termos "moral" e "psicológica", que são frequentemente usados como sinônimos no senso comum, mas que na lei têm definições distintas. Além disso, os termos "importunação ética", "importunação moral" e "importunação de gênero" não existem na legislação brasileira, sendo meros distratores criados pela banca. O termo "importunação" aparece na lei apenas no crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), que é uma conduta diversa.
Para resolver a questão, basta conhecer a literalidade do art. 7º, V, da Lei Maria da Penha. A palavra-chave é "moral", que está diretamente associada aos crimes contra a honra. Guarde essa associação: violência moral = calúnia, difamação ou injúria. É exatamente esse vínculo que separa a alternativa correta das demais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "importunação ética" não existe na legislação brasileira. Não há previsão legal para essa nomenclatura na Lei Maria da Penha nem em qualquer outro diploma. A banca criou esse distrator para confundir o candidato, que pode associar "ética" a "moral" por proximidade semântica, mas a lei usa o termo "violência moral", não "importunação ética".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a definição legal do art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006. A violência moral é definida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Esses três crimes contra a honra, quando praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram a violência moral prevista na Lei Maria da Penha. A literalidade do dispositivo é clara e não deixa margem para dúvida.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
V — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo "importunação moral" não existe na legislação. A banca trocou a palavra "violência" por "importunação", criando um termo inexistente. A importunação, no direito penal, refere-se à importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), que é uma conduta completamente diversa da violência moral. Não há previsão legal para "importunação moral" na Lei Maria da Penha.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A violência psicológica é uma forma de violência distinta da violência moral, prevista no inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha. Enquanto a violência moral se caracteriza pelos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a violência psicológica abrange condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A banca explora a confusão entre os dois conceitos, que são frequentemente usados como sinônimos no senso comum, mas que na lei têm definições específicas e distintas.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II — a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo "importunação de gênero" não existe na legislação brasileira. Não há previsão legal para essa nomenclatura na Lei Maria da Penha nem em qualquer outro diploma. A banca criou esse distrator para confundir o candidato, que pode associar "gênero" ao contexto de violência contra a mulher, mas a lei usa o termo "violência moral", não "importunação de gênero".
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo legal "violência moral" por expressões inventadas como "importunação ética", "importunação moral" e "importunação de gênero", além de explorar a confusão entre violência moral e violência psicológica. O candidato que não conhece a literalidade do art. 7º da Lei Maria da Penha pode cair na armadilha de escolher a violência psicológica, que é um conceito mais amplo e conhecido. A chave é lembrar que a violência moral está diretamente ligada aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.