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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
vu182583
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )

Segundo a Lei no 11.340/2006 (Lei “Maria da Penha”), constitui uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, conduta esta denominada

  1. Aimportunação ética.
  2. Bviolência moral.
  3. Cimportunação moral.
  4. Dviolência psicológica.
  5. Eimportunação de gênero.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — violência moral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência moral na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra B. A Lei nº 11.340/2006, em seu art. 7º, inciso V, define a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria — exatamente o que o enunciado descreve. As demais alternativas (importunação ética, importunação moral, violência psicológica e importunação de gênero) não correspondem à nomenclatura legal, sendo a violência psicológica uma forma distinta de violência, prevista no inciso II do mesmo artigo.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. O art. 7º da lei enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a violência vicária (incluída pela Lei nº 14.188/2021). Cada uma dessas formas possui uma definição legal específica, e é justamente essa definição que a questão cobra.

A violência moral, objeto da questão, é definida no inciso V do art. 7º como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". Esses três termos correspondem aos crimes contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138, 139 e 140). A calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime; a difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação; e a injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro. Quando essas condutas ocorrem no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram a violência moral prevista na Lei Maria da Penha.

É importante distinguir a violência moral da violência psicológica. Enquanto a violência moral se caracteriza especificamente pelos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a violência psicológica, prevista no inciso II do art. 7º, é mais ampla e abrange condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, entre outras. A violência psicológica causa dano emocional e diminuição da autoestima, prejudicando o pleno desenvolvimento da mulher ou visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

A banca explora a confusão entre os termos "moral" e "psicológica", que são frequentemente usados como sinônimos no senso comum, mas que na lei têm definições distintas. Além disso, os termos "importunação ética", "importunação moral" e "importunação de gênero" não existem na legislação brasileira, sendo meros distratores criados pela banca. O termo "importunação" aparece na lei apenas no crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), que é uma conduta diversa.

Para resolver a questão, basta conhecer a literalidade do art. 7º, V, da Lei Maria da Penha. A palavra-chave é "moral", que está diretamente associada aos crimes contra a honra. Guarde essa associação: violência moral = calúnia, difamação ou injúria. É exatamente esse vínculo que separa a alternativa correta das demais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O termo "importunação ética" não existe na legislação brasileira. Não há previsão legal para essa nomenclatura na Lei Maria da Penha nem em qualquer outro diploma. A banca criou esse distrator para confundir o candidato, que pode associar "ética" a "moral" por proximidade semântica, mas a lei usa o termo "violência moral", não "importunação ética".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a definição legal do art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006. A violência moral é definida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Esses três crimes contra a honra, quando praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram a violência moral prevista na Lei Maria da Penha. A literalidade do dispositivo é clara e não deixa margem para dúvida.

Art. 7Lei-11340

Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

V — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo "importunação moral" não existe na legislação. A banca trocou a palavra "violência" por "importunação", criando um termo inexistente. A importunação, no direito penal, refere-se à importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), que é uma conduta completamente diversa da violência moral. Não há previsão legal para "importunação moral" na Lei Maria da Penha.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A violência psicológica é uma forma de violência distinta da violência moral, prevista no inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha. Enquanto a violência moral se caracteriza pelos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a violência psicológica abrange condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A banca explora a confusão entre os dois conceitos, que são frequentemente usados como sinônimos no senso comum, mas que na lei têm definições específicas e distintas.

Art. 7Lei-11340

Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II — a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Alternativa E — ❌ Incorreta

O termo "importunação de gênero" não existe na legislação brasileira. Não há previsão legal para essa nomenclatura na Lei Maria da Penha nem em qualquer outro diploma. A banca criou esse distrator para confundir o candidato, que pode associar "gênero" ao contexto de violência contra a mulher, mas a lei usa o termo "violência moral", não "importunação de gênero".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo legal "violência moral" por expressões inventadas como "importunação ética", "importunação moral" e "importunação de gênero", além de explorar a confusão entre violência moral e violência psicológica. O candidato que não conhece a literalidade do art. 7º da Lei Maria da Penha pode cair na armadilha de escolher a violência psicológica, que é um conceito mais amplo e conhecido. A chave é lembrar que a violência moral está diretamente ligada aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra B

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