Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu182584
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Conforme dispõe a Lei no 13.869/2019 – Abuso de Autoridade – configura crime de a conduta de submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Assinale a alternativa que preenche, corretamente, a lacuna.
APatrocínio Indébito
BConstrangimento Ilegal
CViolência Institucional
DImprobidade Administrativa
EExcesso de Exação
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GabaritoC — Violência Institucional
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violência Institucional na Lei de Abuso de Autoridade
Gabarito: letra C. A conduta descrita no enunciado — submeter vítima ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver a situação de violência — é o crime de violência institucional, tipificado no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que foi incluído pela Lei nº 14.321/2022 justamente para proteger vítimas e testemunhas da chamada revitimização.
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) revogou a antiga Lei nº 4.898/1965 e tipificou, em seus arts. 9º a 38, diversas condutas abusivas praticadas por agentes públicos. O art. 15-A é um dos mais recentes e específicos: ele criminaliza a prática de submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos que a façam reviver, sem necessidade, a violência sofrida. A expressão-chave é "sem estrita necessidade" — ou seja, o procedimento até pode ser necessário, mas se for desnecessário, repetitivo ou invasivo, e fizer a vítima reviver o trauma, configura-se o crime.
A razão de ser da norma é a proteção da dignidade da vítima e da testemunha, evitando a revitimização (ou vitimização secundária), que ocorre quando o próprio sistema de justiça, ao conduzir o processo, submete a pessoa a novos sofrimentos. O art. 15-A, § 1º, ainda agrava a pena se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima, e o § 2º dobra a pena se o próprio agente a intimidar.
Para entender a questão, é essencial distinguir os crimes de abuso de autoridade entre si. O constrangimento ilegal (art. 15) é a conduta de constranger alguém a depor sob ameaça de prisão, ou de prosseguir com o interrogatório de quem exerceu o direito ao silêncio ou optou por assistência de advogado. O patrocínio indébito (art. 22) é advogar contra a administração pública. O excesso de exação (art. 22, § 2º) é exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido. A improbidade administrativa é matéria da Lei nº 8.429/1992, não da Lei de Abuso de Autoridade. A violência institucional é exatamente o que o art. 15-A descreve.
A pegadinha da banca está em confundir o crime de constrangimento ilegal (art. 15) com o de violência institucional (art. 15-A). O primeiro envolve a coação para depor ou a violação do direito ao silêncio; o segundo envolve a submissão da vítima/testemunha a procedimentos que a façam reviver a violência. O enunciado descreve claramente o segundo.
Art. 15-ALei-13869
Art. 15-A — "Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização."
Crime (Lei nº 13.869/2019)
Dispositivo
Conduta típica
Constrangimento ilegal
Art. 15
Constranger a depor sob ameaça de prisão; prosseguir com interrogatório de quem exerceu o direito ao silêncio ou optou por assistência de advogado
Violência institucional
Art. 15-A
Submeter vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência
Patrocínio indébito
Art. 22
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público
Excesso de exação
Art. 22, § 2º
Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza
Violência institucional (art. 15-A)
1Sujeito passivo
Vítima de infração penal
Testemunha de crimes violentos
2Conduta típica
Procedimentos desnecessários
Repetitivos ou invasivos
Reviver a violência sem necessidade
3Agravantes
Permite que terceiro intimide
Intimida pessoalmente (pena dobrada)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Patrocínio Indébito é crime tipificado no art. 22 da Lei nº 13.869/2019: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público". Não tem relação com a proteção da vítima ou testemunha. O enunciado descreve conduta diversa, voltada à revitimização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Constrangimento Ilegal é o crime do art. 15 da Lei nº 13.869/2019: "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo". O parágrafo único também pune quem prossegue com o interrogatório de quem exerceu o direito ao silêncio ou optou por assistência de advogado. A conduta do enunciado não envolve coação para depor, mas sim a submissão a procedimentos que revivem a violência — é o art. 15-A.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Violência Institucional é exatamente o crime do art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, que reproduz a conduta do enunciado: submeter vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência. A expressão "sem estrita necessidade" é o núcleo do tipo: o procedimento só é legítimo se estritamente necessário; caso contrário, configura o crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Improbidade Administrativa é regulada pela Lei nº 8.429/1992, que trata de atos de agentes públicos que violam os princípios da administração pública, causam prejuízo ao erário ou importam enriquecimento ilícito. Não é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, e a conduta descrita no enunciado não se enquadra nos atos de improbidade, mas sim em um tipo penal específico da Lei nº 13.869/2019.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Excesso de Exação é crime tipificado no art. 22, § 2º, da Lei nº 13.869/2019: "Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza". A conduta do enunciado não envolve cobrança de tributo, mas sim a submissão de vítima/testemunha a procedimentos revitimizantes.
A distinção central para a prova é: constrangimento ilegal (art. 15) protege o direito de não depor sob coação e o direito ao silêncio; violência institucional (art. 15-A) protege a vítima e a testemunha de procedimentos que revivem o trauma. O enunciado descreve a segunda hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o crime de constrangimento ilegal (art. 15) pelo de violência institucional (art. 15-A). O primeiro envolve coação para depor ou violação do direito ao silêncio; o segundo envolve a submissão a procedimentos que fazem a vítima reviver a violência. Leia o enunciado com atenção: se houver "procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos" e "reviver a situação de violência", é art. 15-A.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental dos crimes da Lei nº 13.869/2019 que mais caem em prova: art. 9º (privação de liberdade ilegal), art. 13 (constrangimento a preso), art. 15 (constrangimento a depor), art. 15-A (violência institucional), art. 22 (patrocínio indébito e excesso de exação). O art. 15-A é o único que trata especificamente da proteção à vítima/testemunha contra a revitimização.