Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu182585
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Assinale a alternativa que descreve corretamente uma das condutas tipificadas como crime de Abuso de Autoridade.
ASubmeter o preso em flagrante delito a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, ainda que mediante seu consentimento e assistido por seu advogado.
BAdentrar, à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio, mediante determinação de autoridade judicial competente, durante o dia.
CCumprir mandado de busca e apreensão domiciliar depois das 18h (dezoito horas), mas antes das 21h (vinte e uma horas).
DInstaurar sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada, em desfavor de alguém.
EImpedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
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GabaritoE — Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
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Crimes de abuso de autoridade na Lei nº 13.869/2019
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente o crime do art. 20 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica a conduta de impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. As demais alternativas descrevem condutas que, conforme a lei, não configuram abuso de autoridade, seja por expressa exclusão de tipicidade, seja por ausência de elemento normativo do tipo.
A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, define os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe foi atribuído. O art. 1º, § 1º, exige ainda um elemento subjetivo especial: a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Esse requisito é fundamental para distinguir o crime de meras irregularidades administrativas.
A lei elenca, nos arts. 9º a 38, um rol de condutas típicas. Para resolver a questão, é essencial conhecer a literalidade de alguns desses dispositivos, especialmente aqueles que preveem exceções expressas — como o art. 18 (interrogatório noturno), o art. 22 (invasão de domicílio) e o art. 27 (instauração de procedimento investigatório). A alternativa E, por sua vez, reproduz exatamente o caput do art. 20, sem qualquer ressalva que exclua a tipicidade.
A banca explora aqui a técnica de apresentar condutas que, à primeira vista, parecem abusivas, mas que a lei expressamente exclui do tipo penal. O candidato que não conhece as exceções legais tende a marcar alternativas como a A ou a C, que descrevem situações em que o legislador optou por não criminalizar. Por isso, o domínio da literalidade dos dispositivos é o critério decisivo para separar as alternativas.
Alternativa
Conduta descrita
Dispositivo legal
Elemento que afasta a tipicidade
Veredito
A
Interrogatório noturno de preso em flagrante, com consentimento e assistência de advogado
O art. 18 da Lei nº 13.869/2019 tipifica o interrogatório noturno, mas com ressalvas expressas. A conduta descrita na alternativa — submeter o preso em flagrante delito a interrogatório durante o repouso noturno, com consentimento e assistência de advogado — está exatamente dentro das exceções legais. Vejamos o texto:
Art. 18Lei-13869
Art. 18 — "Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
A alternativa reúne as duas excludentes: o preso foi capturado em flagrante e consentiu, assistido por advogado. Logo, não há crime. A banca inverte a lógica do dispositivo: o que a lei exclui, a alternativa apresenta como crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 22 da Lei nº 13.869/2019 tipifica a invasão de domicílio, mas exige a ausência de determinação judicial. A alternativa descreve exatamente o oposto: o ingresso ocorre mediante determinação de autoridade judicial competente, durante o dia. Vejamos o caput:
Art. 22Lei-13869
Art. 22 — "Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
A expressão "sem determinação judicial" é elementar do tipo. Havendo ordem judicial, o fato é atípico. A alternativa troca o elemento normativo: apresenta a presença da determinação judicial como se fosse crime, quando é justamente o que afasta a tipicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 tipifica o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. A alternativa descreve o cumprimento entre 18h e 21h, ou seja, dentro do período permitido. Vejamos:
Art. 22, §1Lei-13869
Art. 22, § 1º — "Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem [...] III — cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)"
A alternativa descreve horário permitido (18h às 21h), portanto não configura o crime. A banca troca o limite legal: o que a lei permite, a alternativa apresenta como crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 27 da Lei nº 13.869/2019 tipifica a instauração de procedimento investigatório sem indícios, mas o parágrafo único exclui expressamente a sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada. Vejamos:
Art. 27Lei-13869
Art. 27 — "Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
Parágrafo único — "Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada"
A alternativa descreve exatamente a hipótese do parágrafo único: sindicância devidamente justificada. Logo, não há crime. A banca apresenta a exceção legal como se fosse a regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 20 da Lei nº 13.869/2019 tipifica exatamente a conduta descrita na alternativa: impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Vejamos o texto:
Art. 20Lei-13869
Art. 20 — "Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
A alternativa reproduz fielmente o caput do dispositivo, sem acrescentar qualquer exceção que exclua a tipicidade. O elemento "sem justa causa" é normativo: se houver justa causa, não há crime; mas a alternativa não menciona nenhuma justificativa, limitando-se à conduta típica. É a única alternativa que descreve uma conduta efetivamente criminosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a lógica dos dispositivos: apresenta as exceções legais (flagrante, consentimento, determinação judicial, horário permitido, sindicância justificada) como se fossem crimes, e o crime (impedir entrevista com advogado) como se fosse exceção. O candidato que decora apenas o caput dos artigos, sem as ressalvas, cai nas alternativas A, B, C e D. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de abuso de autoridade, foque nas exceções e nos elementos normativos do tipo. Monte uma tabela mental: para cada artigo, pergunte-se "quando NÃO há crime?". As respostas (flagrante, consentimento, ordem judicial, horário permitido, sindicância justificada, socorro, flagrante delito, desastre) são exatamente os distratores que a banca usa.