Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu182589
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2023
Cargo
CFO/QC ( )
Acerca da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, em especial em relação aos Crimes contra a Fauna, tem-se que:
Acaracteriza-se crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Bnão é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente, de sua família ou de vizinhos.
Cnão caracterizam maus-tratos e atos de abuso a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, realizada para fins didáticos ou científicos, quando haja recursos alternativos.
Dno caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, reduzir 1/2 da pena.
Equem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural pode ter a pena reduzida até 1/4, caso o fato ocorra nos limites de sua propriedade.
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GabaritoA — caracteriza-se crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
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Crimes contra a fauna na Lei nº 9.605/1998
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz com exatidão o tipo penal do art. 34 da Lei nº 9.605/1998, que criminaliza pescar em período de proibição ou em lugares interditados. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, seja invertendo o conteúdo de excludentes, seja alterando percentuais de redução de pena ou criando hipóteses inexistentes.
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica, nos arts. 29 a 37, os crimes contra a fauna. O art. 34, especificamente, trata da pesca proibida, enquanto o art. 29 cuida da caça e da guarda de espécimes, o art. 32 dos maus-tratos e o art. 37 das excludentes de ilicitude. A banca explora justamente a confusão entre esses dispositivos, trocando os requisitos de cada um.
O art. 34 é claro ao definir o crime de pescar em período proibido ou em lugares interditados, com pena de detenção de um a três anos ou multa. O parágrafo único amplia o alcance, punindo também quem pesca espécies protegidas, em quantidades superiores às permitidas ou com métodos não autorizados, além de quem transporta ou comercializa espécimes de pesca proibida.
O art. 37, por sua vez, elenca as hipóteses em que o abate de animal não é crime. A alternativa B menciona o estado de necessidade para saciar a fome do agente, de sua família ou de vizinhos. O texto legal, contudo, limita a excludente ao agente e sua família, sem incluir vizinhos. A alternativa D trata da guarda doméstica de espécie silvestre, mas o art. 29, § 2º, prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena, e não reduzir pela metade. A alternativa E menciona a modificação de ninho, abrigo ou criadouro natural, mas o art. 29, § 1º, II, não prevê redução de pena nesse caso.
A alternativa C aborda a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo para fins didáticos ou científicos. O art. 32, § 1º, criminaliza essa conduta quando existirem recursos alternativos, ou seja, a ausência de recursos alternativos é que afasta o crime, e não a sua existência, como afirma a alternativa.
A questão exige o conhecimento literal dos dispositivos, pois cada alternativa apresenta uma distorção específica. A alternativa A é a única que reproduz fielmente o texto legal, sendo, portanto, a correta.
Dispositivo (Lei nº 9.605/1998)
Conduta tipificada
Previsão legal correta
Distorção na alternativa
Art. 34 (Alternativa A)
Pescar em período proibido ou em lugares interditados
Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa
Nenhuma (reproduz o texto legal)
Art. 37, I (Alternativa B)
Abate de animal em estado de necessidade
Exclui o crime apenas para saciar a fome do agente ou da família
Inclui "vizinhos" indevidamente
Art. 32, § 1º (Alternativa C)
Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo
É crime quando existirem recursos alternativos
Inverte a lógica: afirma que não é crime quando há recursos alternativos
Art. 29, § 2º (Alternativa D)
Guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada
Juiz pode deixar de aplicar a pena
Troca por "reduzir 1/2 da pena"
Art. 29, § 1º, II (Alternativa E)
Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural
Crime sem redução de pena prevista
Cria redução de até 1/4 se ocorrer na propriedade
Crimes contra a fauna (arts. 29-37): Pesca proibida (art. 34) (Período de proibição, Lugares interditados); Abate não criminoso (art. 37) (Estado de necessidade, fome do agente ou família (não vizinhos)); Maus-tratos (art. 32, §1º) (experiência cruel com recursos alternativos); Guarda doméstica (art. 29, §2º) (juiz pode deixar de aplicar a pena); Ninhos e abrigos (art. 29, §1º, II) (sem redução de pena)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz integralmente o caput do art. 34 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica a conduta de pescar em período de proibição ou em lugares interditados. A pena prevista é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas cumulativamente. A literalidade do dispositivo confirma a correção da alternativa.
Art. 34Lei-9605
Art. 34 — "Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é crime o abate de animal em estado de necessidade para saciar a fome do agente, de sua família ou de vizinhos. O art. 37, I, da Lei nº 9.605/1998, contudo, limita a excludente ao agente e sua família, sem mencionar vizinhos. A inclusão de "vizinhos" amplia indevidamente o alcance da norma, tornando a alternativa incorreta.
Art. 37Lei-9605
Art. 37 — "Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não caracterizam maus-tratos a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo para fins didáticos ou científicos quando haja recursos alternativos. O art. 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, criminaliza exatamente essa conduta quando existirem recursos alternativos. Ou seja, a existência de recursos alternativos é que configura o crime, e não o contrário. A alternativa inverte a lógica do dispositivo.
Art. 32, §1Lei-9605
Art. 32, § 1º — "Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode reduzir a pena pela metade. O art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, contudo, prevê que o juiz pode deixar de aplicar a pena, e não reduzi-la pela metade. A alternativa troca o instituto da extinção da punibilidade pela redução de pena, o que a torna incorreta.
Art. 29, §2Lei-9605
Art. 29, § 2º — "No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural pode ter a pena reduzida até 1/4 se o fato ocorrer nos limites de sua propriedade. O art. 29, § 1º, II, da Lei nº 9.605/1998, tipifica essa conduta como crime, mas não prevê qualquer redução de pena nessa hipótese. A alternativa cria uma causa de diminuição de pena inexistente na lei.
Art. 29, §1Lei-9605
Art. 29, § 1º — "Incorre nas mesmas penas:
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural"
A questão cobra a literalidade dos dispositivos da Lei de Crimes Ambientais. A alternativa A é a única que reproduz fielmente o texto legal, sendo a correta. As demais alternativas apresentam distorções específicas: a B amplia o alcance do estado de necessidade, a C inverte a lógica do art. 32, § 1º, a D troca a extinção da pena por redução, e a E cria uma causa de diminuição inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dispositivos da Lei nº 9.605/1998. Na alternativa B, inclui "vizinhos" no estado de necessidade; na C, inverte a condição do art. 32, § 1º; na D, troca "deixar de aplicar a pena" por "reduzir 1/2"; e na E, inventa uma redução de pena. A única alternativa que reproduz o texto legal é a A. Com treino, você identifica essas trocas rapidamente.