Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu182591
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2023
Cargo
CFO/QC ( )
É correto afirmar que aquele que prossegue no interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio
Anão comete qualquer crime, pois está exercendo o seu direito de investigar, sendo vedado apenas ameaçar com prisão aquele que exercer o direito ao silêncio.
Bcomete crime de abuso de autoridade.
Csomente não cometerá crime, se for uma autoridade judiciária competente para o julgamento do caso e estiver processando aquele que está sendo interrogado.
Dsomente não cometerá crime, se for uma autoridade policial com atribuição específica para a apuração do caso e estiver indiciando aquele que está sendo interrogado.
Ecomete o crime de constrangimento ilegal.
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GabaritoB — comete crime de abuso de autoridade.
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Abuso de autoridade: prosseguir no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio
Gabarito: letra B. Quem prossegue no interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio comete crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.869/2019. A conduta é típica independentemente de quem a pratique — autoridade judiciária, policial ou qualquer agente público — e não se confunde com o crime de constrangimento ilegal, pois a lei especial tipifica expressamente essa conduta.
A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, define os crimes de abuso de autoridade. O art. 15 tipifica o constrangimento a depor sob ameaça de prisão de pessoa que deva guardar segredo ou resguardar sigilo, e o parágrafo único estende a mesma pena a quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio. Essa previsão é uma proteção ao direito constitucional à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que garante ao interrogado o direito de permanecer calado sem que isso lhe cause prejuízo.
O direito ao silêncio é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal, que assegura ao preso o direito de permanecer calado. No interrogatório, o juiz deve informar ao interrogado sobre esse direito, e se ele optar por exercê-lo, a autoridade não pode insistir em perguntas, sob pena de cometer o crime de abuso de autoridade. A conduta de prosseguir no interrogatório, mesmo após a pessoa ter decidido exercer o direito ao silêncio, é exatamente o que o art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.869/2019 tipifica.
A distinção entre abuso de autoridade e constrangimento ilegal é relevante. O constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, é crime contra a liberdade pessoal, que exige violência ou grave ameaça para constranger alguém a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que ela permite. No caso do art. 15 da Lei de Abuso de Autoridade, a conduta de prosseguir no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio é uma forma específica de abuso de autoridade, que não exige violência ou grave ameaça, sendo suficiente a simples insistência em perguntas após a manifestação do direito ao silêncio.
A banca explora a confusão entre os dois crimes, mas a resposta correta é a letra B, pois a conduta descrita no enunciado se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.869/2019. As demais alternativas apresentam exceções que não existem na lei, pois o crime é cometido por qualquer agente público, independentemente de sua função ou competência.
Art. 15Lei-13869
Art. 15 — "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Parágrafo único — "Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:"
I — "de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou"
II — "de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono."
O dispositivo é claro: a conduta de prosseguir no interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio é crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A lei não faz qualquer distinção quanto à autoridade que pratica a conduta, sendo irrelevante se é autoridade judiciária, policial ou qualquer outro agente público. O crime se configura pela simples conduta de prosseguir no interrogatório, independentemente de ameaça de prisão ou qualquer outra circunstância.
A finalidade específica exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019 — de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal — é um elemento subjetivo do tipo que deve estar presente, mas a conduta descrita no enunciado, de prosseguir no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio, já indica a intenção de desrespeitar a garantia constitucional, o que configura o elemento subjetivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a conduta só seria crime se praticada por autoridade judiciária ou policial, ou que seria constrangimento ilegal. Mas a lei é clara: qualquer agente público que prossiga no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio comete abuso de autoridade, independentemente de sua função. A alternativa E, que fala em constrangimento ilegal, é a mais tentadora, mas o crime específico é o de abuso de autoridade, que tem previsão legal própria.
Conduta
Crime
Fundamento legal
Elemento exigido
Prosseguir no interrogatório após exercício do direito ao silêncio
Abuso de autoridade
Art. 15, parágrafo único, I, da Lei nº 13.869/2019
Nenhum (basta a insistência)
Constranger a depor sob ameaça de prisão
Abuso de autoridade
Art. 15, caput, da Lei nº 13.869/2019
Ameaça de prisão
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça
Constrangimento ilegal
Art. 146 do Código Penal
Violência ou grave ameaça
Abuso de autoridade (art. 15, § único)
1Constranger a depor
Sob ameaça de prisão
Quem deve guardar segredo
2Prosseguir no interrogatório
Pessoa exerceu direito ao silêncio
Pessoa optou por advogado sem patrono
3Elemento subjetivo (art. 1º, §1º)
Prejudicar outrem
Beneficiar a si ou terceiro
Mero capricho ou satisfação pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não comete qualquer crime, pois estaria exercendo o direito de investigar, sendo vedado apenas ameaçar com prisão. A lei é expressa ao tipificar a conduta de prosseguir no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio como crime de abuso de autoridade, no art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.869/2019. A ameaça de prisão é uma conduta distinta, prevista no caput do art. 15, mas a simples insistência no interrogatório já configura o crime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de prosseguir no interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio é crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.869/2019. A lei tipifica expressamente essa conduta, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, sem qualquer distinção quanto à autoridade que a pratica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que somente não cometerá crime se for autoridade judiciária competente para o julgamento do caso. A lei não faz essa distinção. O crime é cometido por qualquer agente público que prossiga no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio, independentemente de sua função ou competência. A autoridade judiciária também comete o crime se prosseguir no interrogatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que somente não cometerá crime se for autoridade policial com atribuição específica para a apuração do caso. A lei não faz essa distinção. O crime é cometido por qualquer agente público que prossiga no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio, independentemente de sua função ou atribuição. A autoridade policial também comete o crime se prosseguir no interrogatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que comete o crime de constrangimento ilegal. O constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, é crime contra a liberdade pessoal que exige violência ou grave ameaça. No caso, a conduta de prosseguir no interrogatório após o exercício do direito ao silêncio é crime específico de abuso de autoridade, previsto no art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, que não exige violência ou grave ameaça.
A regra de ouro para a prova: sempre que a conduta envolver o desrespeito a uma garantia do investigado ou acusado por parte de agente público, verifique se há tipo penal específico na Lei de Abuso de Autoridade antes de considerar o crime comum. A lei especial prevalece sobre a geral.