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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
vu182608
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Jundiaí
Ano
2023
Cargo
GM ( )
Com a intenção de obter informações sobre a organização do tráfico de drogas, guardas municipais submetiam moradores a interrogatórios, causando-lhes sofrimento físico e mental, por meio de emprego de violência e grave ameaça. Os agentes foram denunciados pelo crime de tortura. Nos termos da Lei Federal n° 9.455/1997, é correto afirmar que:
  1. Aaumenta-se a pena em dois terços, por serem agentes públicos.
  2. Bos agentes podem ser anistiados por meio de lei própria, desde que haja fundamento jurídico.
  3. Co agente que tiver se omitido em face das condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, pode ser somente responsabilizado disciplinarmente.
  4. Dse da ação praticada resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, aplica-se a penalidade correspondente.
  5. Ea condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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GabaritoE — a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de tortura: efeitos da condenação (Lei nº 9.455/1997)

Gabarito: letra E. A condenação pelo crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997. As demais alternativas distorcem as regras da lei: a majorante para agente público é de um sexto a um terço (não dois terços), o crime é insuscetível de anistia, a omissão é crime autônomo (não mera infração disciplinar) e a lesão grave ou gravíssima tem pena própria de reclusão de quatro a dez anos (não se aplica a penalidade correspondente do Código Penal).

A Lei nº 9.455/1997 define o crime de tortura e estabelece um regime penal rigoroso, reflexo do compromisso internacional assumido pelo Brasil na Convenção contra a Tortura da ONU. O tipo penal exige o emprego de violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental, com finalidades específicas: obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou em razão de discriminação racial ou religiosa. Há ainda as figuras de submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento como castigo pessoal ou medida preventiva, e a tortura contra mulher no contexto de violência doméstica.

O legislador previu consequências severas para além da pena privativa de liberdade. O § 5º do art. 1º determina que a condenação acarreta automaticamente a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito específico da condenação, que independe de motivação na sentença — é consequência legal direta. Essa previsão é mais gravosa que a regra geral do Código Penal, que condiciona a perda do cargo à pena superior a quatro anos ou à prática com abuso de poder.

A lei também veda a fiança, a graça e a anistia (§ 6º), e determina o início do cumprimento da pena em regime fechado (§ 7º). A tortura é equiparada aos crimes hediondos para fins de tratamento penal mais severo, embora a Súmula 698 do STF ressalve que a progressão de regime admitida para a tortura não se estende aos demais crimes hediondos. O crime é inafiançável também por força do art. 323, II, do Código de Processo Penal.

A banca explora neste tema a confusão entre os efeitos da condenação e as causas de aumento de pena, além de distorcer as consequências da omissão e da lesão corporal resultante. O candidato precisa dominar a estrutura completa do art. 1º da Lei nº 9.455/1997: o caput e seus incisos (tipos), os §§ 1º a 3º (equiparação, omissão e qualificadoras), o § 4º (causas de aumento), o § 5º (efeitos da condenação) e os §§ 6º e 7º (vedações e regime inicial). É exatamente nessa estrutura que as alternativas se dividem.

Dispositivo (Art. 1º, Lei nº 9.455/1997)

Previsão Legal

Consequência

§ 4º, I (agente público)

Aumento de pena de 1/6 a 1/3

Pena majorada (não 2/3)

§ 6º (anistia/graça)

Vedadas

Impossibilidade de anistia

§ 2º (omissão)

Crime autônomo: detenção de 1 a 4 anos

Responsabilização penal (não só disciplinar)

§ 3º (lesão grave/gravíssima)

Pena própria: reclusão de 4 a 10 anos

Não se aplica a penalidade do CP

§ 5º (efeitos da condenação)

Perda do cargo + interdição pelo dobro da pena

Efeito automático e específico

Tortura (Lei 9.455/1997)
  • 1Tipos (art. 1º)
    • Obter informação/confissão
    • Provocar ação/omissão criminosa
    • Discriminação racial/religiosa
    • Castigo pessoal (guarda/poder)
  • 2Omissão (§2º)
    • Crime autônomo (1 a 4 anos)
  • 3Lesão grave (§3º)
    • Pena própria (4 a 10 anos)
  • 4Causa de aumento (§4º)
    • Agente público (1/6 a 1/3)
  • 5Efeitos da condenação (§5º)
    • Perda do cargo/função/emprego
    • Interdição pelo dobro da pena
  • 6Vedações (§6º)
    • Fiança, graça e anistia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é aumentada em dois terços por serem os agentes públicos. A causa de aumento para agente público é de um sexto até um terço, conforme o art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/1997. O percentual de dois terços não corresponde a nenhuma previsão da lei de tortura — é um distrator numérico. A banca troca a fração correta por outra maior, explorando a memória imprecisa do candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os agentes podem ser anistiados por lei própria. O crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia, conforme o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/1997. A anistia é vedada expressamente, não havendo possibilidade de lei própria autorizá-la. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o agente omisso pode ser somente responsabilizado disciplinarmente. A omissão, quando havia o dever de evitar ou apurar as condutas, constitui crime autônomo com pena de detenção de um a quatro anos, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de mera infração disciplinar — há responsabilização penal. A alternativa minimiza indevidamente a conduta omissiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, se resultar lesão corporal grave ou gravíssima, aplica-se a penalidade correspondente. A Lei nº 9.455/1997 tem pena própria para essa hipótese: reclusão de quatro a dez anos, conforme o art. 1º, § 3º. Não se aplica a penalidade do crime de lesão corporal do Código Penal — a tortura qualificada pela lesão grave tem tratamento autônomo e mais severo. A alternativa sugere um concurso de normas que não existe.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o efeito da condenação previsto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997: a condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. É efeito automático e específico da condenação por tortura, mais gravoso que a regra geral do Código Penal. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as frações e os efeitos da condenação. Aqui, a alternativa A usa "dois terços" em vez de "um sexto a um terço" (art. 1º, § 4º, I), e a alternativa D sugere aplicar a penalidade do Código Penal em vez da pena própria do § 3º. Guarde a estrutura do art. 1º: § 4º = causas de aumento; § 5º = efeitos da condenação; § 6º = vedações. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra E

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