Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu182609
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
Nos termos da Lei no 13.869/2019 (Abuso de Autoridade), é correto afirmar que submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, entre outras hipóteses, a situação de violência:
ATipifica um crime propriamente militar.
BÉ considerado crime hediondo.
CTipifica uma contravenção penal institucional.
DÉ considerado em fato atípico.
ETipifica o crime de violência institucional.
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GabaritoE — Tipifica o crime de violência institucional.
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Violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade
Gabarito: letra E. A conduta descrita no enunciado — submeter vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver a situação de violência — é exatamente o tipo penal do art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, que a doutrina e a própria lei denominam crime de violência institucional. As demais alternativas erram ao classificar a conduta como crime militar, hediondo, contravenção ou fato atípico.
A Lei nº 13.869/2019 revogou a antiga Lei nº 4.898/1965 e passou a tipificar de forma detalhada as condutas que configuram abuso de autoridade. O art. 15-A foi incluído justamente para proteger a vítima e a testemunha de crimes violentos contra a chamada revitimização — ou seja, contra a repetição desnecessária do trauma durante os procedimentos oficiais (depoimentos, reconhecimentos, exames). A norma reconhece que o próprio sistema de justiça pode causar sofrimento adicional àqueles que já foram vítimas de violência, e por isso criminaliza essa prática quando praticada por agente público.
O nome "violência institucional" não é uma invenção da alternativa: é a designação doutrinária e legalmente reconhecida para essa modalidade de abuso, que ocorre quando o Estado, por meio de seus agentes, submete a pessoa a procedimentos que agravam seu sofrimento. A lei foi além e previu causas de aumento de pena: se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima, a pena é aumentada de 2/3; se o próprio agente intimidar a vítima, a pena é aplicada em dobro.
É importante distinguir o crime de violência institucional de outras figuras próximas. O art. 15-A protege especificamente a vítima e a testemunha de crimes violentos contra a revitimização. Já o art. 13, II, por exemplo, protege o preso ou detento contra situação vexatória. São bens jurídicos distintos: no primeiro, a integridade psicológica de quem colabora com a justiça; no segundo, a dignidade de quem está sob custódia. A banca explora exatamente essa confusão entre os diversos tipos da lei.
A pegadinha central desta questão é o candidato confundir a natureza jurídica da conduta. Como a lei não usa a expressão "violência institucional" no caput do artigo, muitos podem achar que a conduta é atípica ou que se trata de outra classificação. Mas o tipo penal é claro ao descrever a conduta, e a doutrina consolidou o nome "violência institucional" para esse crime. Guarde essa correspondência: conduta do art. 15-A = crime de violência institucional.
Violência institucional (art. 15-A): Conduta típica (Submeter vítima ou testemunha, Procedimentos desnecessários/repetitivos/invasivos, Reviver a situação de violência); Natureza jurídica (Crime (detenção), Não é hediondo, Não é contravenção, Não é crime militar); Causas de aumento (Permite intimidação por terceiro (2/3), Intimida a vítima (dobro)); Distinção (Art. 13, II: preso em situação vexatória)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é crime propriamente militar. Os crimes militares são definidos pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e exigem, em regra, que o agente seja militar e que a conduta atente contra a hierarquia, a disciplina ou o serviço militar. A conduta descrita no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 pode ser praticada por qualquer agente público, não apenas por militares, e protege a vítima e a testemunha de crimes violentos — bem jurídico que não tem relação com a administração militar. A banca tenta confundir o candidato com a expressão "institucional", que nada tem a ver com "militar".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de violência institucional não é hediondo. A Lei nº 8.072/1990, que define os crimes hediondos, não inclui o art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade em seu rol. Além disso, a Lei nº 13.869/2019 não faz qualquer menção à hediondez de seus tipos penais. Os crimes hediondos são aqueles taxativamente previstos na lei de regência, e o abuso de autoridade, em nenhuma de suas modalidades, integra esse rol. A alternativa erra ao atribuir uma gravidade qualificada que a lei não confere.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta é crime, não contravenção penal. As contravenções penais são definidas pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e se distinguem dos crimes pela pena cominada (em regra, prisão simples ou multa, sem detenção ou reclusão). O art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 comina pena de detenção, o que o caracteriza inequivocamente como crime. Além disso, a expressão "contravenção penal institucional" não existe no ordenamento jurídico — é um termo inventado pela banca para confundir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta é típica, não atípica. O art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 descreve exatamente a conduta do enunciado: "Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência". Há perfeita subsunção entre o fato narrado e o tipo penal. A alternativa seria correta apenas se a conduta não encontrasse correspondência em nenhum tipo penal, o que não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta tipifica o crime de violência institucional, previsto no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019. A lei descreve com precisão a conduta de submeter vítima ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver a situação de violência. A doutrina denomina esse crime de "violência institucional" justamente porque é o próprio Estado, por meio de seus agentes, que causa o sofrimento adicional. A lei ainda prevê causas de aumento de pena nos §§ 1º e 2º, demonstrando a preocupação do legislador em coibir a revitimização.
Art. 15-ALei-13869
Art. 15-A — "Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de a lei não usar a expressão "violência institucional" no texto do artigo, levando o candidato a achar que a conduta é atípica ou que se trata de outra classificação. Mas o nome "violência institucional" é a designação doutrinária consolidada para o crime do art. 15-A. Na prova, quando a conduta for de revitimização de vítima ou testemunha, lembre-se: é violência institucional.
Gabarito: letra E — a conduta descrita tipifica o crime de violência institucional (art. 15-A da Lei nº 13.869/2019).