Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu182611
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
Segundo o disposto na Lei no 13.869/2019 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade), as penas restritivas de direitos
Asão expressamente vedadas.
Bnão podem substituir as privativas de liberdade.
Cnão podem decretar perda dos vencimentos.
Dpreveem a pena de entrega de cestas básicas.
Epodem ser aplicadas cumulativamente.
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GabaritoE — podem ser aplicadas cumulativamente.
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Penas restritivas de direitos na Lei de Abuso de Autoridade
Gabarito: letra E. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 estabelece expressamente que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente — é exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas ou contrariam o texto legal ou trazem previsões que não existem na lei.
A Lei nº 13.869/2019, que define os crimes de abuso de autoridade, dedicou uma seção específica às penas restritivas de direitos (Seção II do Capítulo II). O art. 5º da lei é o dispositivo central dessa disciplina, e seu parágrafo único resolve diretamente a questão. Vejamos o texto literal:
Art. 5Lei-13869
Art. 5º — "As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são"
Parágrafo único — "As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente"
A leitura do dispositivo revela dois pontos importantes. Primeiro, as penas restritivas de direitos na Lei de Abuso de Autoridade são substitutivas das privativas de liberdade — ou seja, seguem a lógica geral do Código Penal (art. 44), em que a pena restritiva substitui a privativa de liberdade quando preenchidos os requisitos legais. Segundo, e este é o ponto que decide a questão, o parágrafo único autoriza expressamente a aplicação cumulativa dessas penas, o que é uma peculiaridade da lei especial.
Essa previsão de cumulação é uma diferença relevante em relação ao regime geral do Código Penal. No CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, mas não há previsão de aplicação cumulativa entre si — o juiz aplica uma ou mais, mas sempre como substitutivas, não somadas. Já na Lei de Abuso de Autoridade, o legislador foi explícito ao permitir que as penas restritivas sejam aplicadas tanto de forma autônoma (uma única pena restritiva) quanto cumulativamente (mais de uma pena restritiva simultaneamente).
Na prática, isso significa que, condenado por um crime de abuso de autoridade, o agente público pode receber, por exemplo, a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo, cumulativamente, se o juiz assim decidir fundamentadamente. Essa possibilidade de cumulação é o que torna a alternativa E correta e as demais incorretas.
A banca explora aqui um ponto de literalidade: o candidato que conhece apenas o regime geral do Código Penal (onde as restritivas são autônomas e não cumulativas) pode estranhar a ideia de cumulação. Mas a lei especial é clara ao permitir a aplicação cumulativa, e é essa literalidade que a questão cobra. Guarde essa distinção: no regime do CP, as restritivas são autônomas e substituem as privativas; na Lei de Abuso de Autoridade, além de substitutivas, podem ser aplicadas cumulativamente.
Penas restritivas de direitos (Lei 13.869/2019)
1Natureza
Substitutivas das privativas de liberdade
2Aplicação (art. 5º, parágrafo único)
Autônoma
Cumulativa
3Distinção do CP
CP: autônomas, não cumulativas
Lei especial: admite cumulação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as penas restritivas de direitos são expressamente vedadas. Isso contraria frontalmente o art. 5º da Lei nº 13.869/2019, que as prevê expressamente como substitutivas das privativas de liberdade. A lei não apenas as admite como também disciplina sua aplicação no parágrafo único. A alternativa inverte a realidade: as penas restritivas são previstas, não vedadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as penas restritivas não podem substituir as privativas de liberdade. O art. 5º, caput, diz exatamente o contrário: "As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são". A substituição é a própria natureza dessas penas na lei — elas existem para substituir as privativas de liberdade. A alternativa contraria o texto expresso do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as penas restritivas não podem decretar perda dos vencimentos. A Lei nº 13.869/2019 não trata da perda de vencimentos como pena restritiva de direitos — o art. 5º não a menciona. O que a lei prevê como efeito da condenação (art. 4º) é a perda do cargo, mandato ou função pública, condicionada à reincidência, mas isso é efeito da condenação, não pena restritiva. A alternativa menciona uma pena que não existe no rol da lei, sendo incorreta por trazer previsão estranha ao texto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as penas restritivas preveem a pena de entrega de cestas básicas. Essa previsão não existe na Lei nº 13.869/2019. O art. 5º da lei não enumera a entrega de cestas básicas como pena restritiva de direitos. Trata-se de um distrator que remete a uma prática que já foi criticada pela doutrina e jurisprudência, mas que não tem previsão legal na lei de abuso de autoridade. A alternativa é incorreta por inventar uma pena que não está prevista.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as penas restritivas podem ser aplicadas cumulativamente. É exatamente o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019: "As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente". A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, sendo a única correta. A cumulação é uma peculiaridade da lei especial, que autoriza expressamente a aplicação conjunta de mais de uma pena restritiva.
A regra de ouro para a prova: na Lei de Abuso de Autoridade, as penas restritivas de direitos são substitutivas das privativas de liberdade e podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente (art. 5º, parágrafo único). Essa dupla possibilidade é o ponto que a banca cobra — e a literalidade do dispositivo resolve a questão.