Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto nº 9.847/2019 - Regulamenta o Estatuto do Desarmamento — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Decreto nº 9.847/2019 - Regulamenta o Estatuto do Desarmamento
Código
vu182612
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
Assinale a alternativa correta a respeito da importação e exportação de armas de fogo, segundo o disposto no Decreto no 9.847/2019.
ACompete à Polícia Federal autorizar e fiscalizar a exportação, a importação e o desembaraço alfandegário de armas, munições e demais produtos de uso restrito no território nacional.
BA importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados ficará sujeita ao regime de licenciamento automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
CÉ permitida a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, mostruário ou testes, que depois deverão ser vendidos no território nacional.
DO desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
EA importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga deve ser feita por meio do serviço postal e similares.
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GabaritoD — O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
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Importação e exportação de armas de fogo no Decreto nº 9.847/2019
Gabarito: letra D. O Decreto nº 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a competência para realizar o desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, após autorização do Comando do Exército. Essa é a regra que a alternativa D reproduz com fidelidade, e é exatamente a divisão de competências entre o órgão militar (que autoriza) e o órgão fazendário (que executa o desembaraço) que estrutura todo o sistema de controle.
O Decreto nº 9.847/2019 é o regulamento que operacionaliza o Estatuto do Desarmamento, detalhando como se dá o controle estatal sobre armas de fogo, munições e produtos controlados. A lógica central é a de um controle bipartido: de um lado, o Comando do Exército, que detém a competência material de autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação e o comércio desses produtos; de outro, a Receita Federal, que executa o desembaraço aduaneiro — ou seja, o ato administrativo que libera a mercadoria na alfândega. Essa divisão evita que um único órgão concentre tanto a decisão de autorizar quanto a execução do controle físico na fronteira, criando um sistema de freios e contrapesos.
A base legal dessa estrutura está no próprio Estatuto do Desarmamento, que no art. 24 estabelece a competência do Comando do Exército. O Decreto nº 9.847/2019, ao regulamentar a lei, detalha como essa autorização se articula com o desembaraço aduaneiro feito pela Receita Federal. É importante notar que a Polícia Federal, embora tenha papel relevante no sistema (como no cadastro do Sinarm e na expedição de portes), não é o órgão competente para autorizar importação e exportação de armas — essa é uma confusão clássica que a banca explora.
Na prática, o fluxo funciona assim: o interessado em importar uma arma de fogo precisa, primeiro, obter a autorização do Comando do Exército, que analisa a regularidade do pedido e do importador. Somente após essa autorização é que a mercadoria pode ser desembaraçada pela Receita Federal, que verifica a conformidade da documentação e a regularidade fiscal. Esse desembaraço é o ato final que permite a entrada da mercadoria no território nacional. A alternativa D espelha exatamente essa sequência: desembaraço pela Receita Federal, após autorização do Exército.
A pegadinha que a banca monta nesta questão é a troca de competências: o candidato que estudou o Estatuto do Desarmamento e decorou que o Comando do Exército autoriza a importação pode se confundir e achar que é ele quem faz o desembaraço. Mas o desembaraço aduaneiro é ato tipicamente fazendário, da Receita Federal — o Exército autoriza, a Receita executa. Guarde essa fronteira: autorização é do Exército; desembaraço é da Receita Federal.
Critério
Comando do Exército
Receita Federal
Competência principal
Autorizar e fiscalizar produção, exportação, importação e comércio de armas e produtos controlados
Executar o desembaraço aduaneiro (liberação na alfândega)
Natureza do ato
Autorização prévia (material)
Execução do controle físico e documental na fronteira
Base legal
Art. 24 do Estatuto do Desarmamento
Decreto nº 9.847/2019 (regulamentação)
Controle de armas (Decreto 9.847/2019): Autorização e fiscalização (Comando do Exército); Desembaraço aduaneiro (Receita Federal, Após autorização do Exército); Importação (Licenciamento não automático, Vedado serviço postal); Entrada temporária (Demonstração, exposição, testes, Venda no território nacional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui à Polícia Federal a competência para autorizar e fiscalizar a exportação, importação e desembaraço alfandegário. O erro é duplo: primeiro, a competência para autorizar e fiscalizar é do Comando do Exército (art. 24 do Estatuto do Desarmamento), não da Polícia Federal; segundo, o desembaraço alfandegário é feito pela Receita Federal, não pela Polícia Federal. A Polícia Federal tem outras atribuições no sistema — como o cadastro no Sinarm e a expedição de portes — mas não a de autorizar comércio exterior de armas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a importação de armas fica sujeita a regime de licenciamento automático prévio ao embarque. O regime aplicável é o de licenciamento não automático, que exige autorização prévia do órgão competente (Comando do Exército) antes do embarque. O licenciamento automático é próprio de mercadorias que não exigem controle prévio — o que não é o caso de armas de fogo, que demandam análise e autorização específica. A banca inverte o regime: automático por não automático.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é permitida a entrada temporária de armas para demonstração, exposição, mostruário ou testes, que depois deverão ser vendidas no território nacional. O erro está na parte final: a entrada temporária pressupõe que o bem sairá do País ao final do prazo, não que será vendido internamente. Se houver venda no território nacional, a importação deixa de ser temporária e passa a ser definitiva, sujeita a todos os controles e tributos. A alternativa mistura dois institutos distintos: entrada temporária (com saída obrigatória) e importação definitiva (com internalização da mercadoria).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a divisão de competências: o desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e produtos controlados é feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército. Essa é a regra do Decreto nº 9.847/2019, que articula a autorização militar (material) com o desembaraço fazendário (execução na fronteira). A alternativa acerta tanto o órgão que autoriza quanto o que executa o desembaraço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a importação de armas de fogo e seus componentes deve ser feita por meio do serviço postal e similares. Isso é exatamente o oposto da regra: a importação de armas e munições não pode ser feita por via postal ou similares, justamente para permitir o controle físico e documental na alfândega. O serviço postal não oferece as garantias de rastreabilidade e controle exigidas para produtos tão sensíveis. A banca inverte a proibição em permissão.