Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução, das Despesas Processuais e Disposições Finais (arts. 84 a 92 da Lei nº 9.099/1995) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Execução, das Despesas Processuais e Disposições Finais (arts. 84 a 92 da Lei nº 9.099/1995)
Código
vu182631
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Med Leg ( )
O sistema de juizados especiais cíveis e criminais, inaugurado pela Lei nº 9.099/1995, o qual definiu a categoria das infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como outros institutos despenalizantes, pertence ao modelo de reação ao crime denominado
Aressocializador.
Bintegrador.
Cde segurança cidadã.
Ddissuasório.
Eclássico.
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GabaritoC — de segurança cidadã.
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Modelos de reação ao crime e os Juizados Especiais
Gabarito: letra C. A Lei nº 9.099/1995, ao criar os Juizados Especiais e os institutos despenalizantes (transação penal, composição civil dos danos, suspensão condicional do processo), insere-se no modelo de segurança cidadã, que prioriza a prevenção, a pacificação social e a resolução consensual de conflitos, em contraposição aos modelos punitivos tradicionais. Essa classificação é tema da Criminologia, que estuda os diferentes paradigmas de reação social ao delito.
O modelo de reação ao crime é o conjunto de estratégias e políticas que o Estado adota para responder à criminalidade. A Criminologia identifica diversos modelos, cada um com fundamentos e objetivos próprios. O modelo de segurança cidadã surge como uma evolução do modelo de segurança pública, incorporando a participação da comunidade, a prevenção primária e a busca por soluções que não se limitem à punição. Ele se caracteriza pela ênfase na cidadania, na mediação de conflitos e na redução das desigualdades sociais como forma de prevenir o crime.
A Lei nº 9.099/1995 é um exemplo paradigmático desse modelo. Ao estabelecer procedimentos orais e sumaríssimos, priorizar a conciliação e a transação penal, e definir as infrações de menor potencial ofensivo, a lei busca uma resposta mais rápida, menos estigmatizante e mais voltada à pacificação social. O art. 2º da lei expressa essa orientação ao determinar que o processo se oriente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Art. 2Lei-9099
Art. 2º — "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."
Essa lógica consensual e despenalizadora é o oposto do modelo clássico (retributivo), que vê a pena como castigo proporcional ao mal causado, e do modelo ressocializador, que foca na recuperação do infrator por meio de tratamento. O modelo dissuasório, por sua vez, baseia-se na ideia de que a punição serve para desestimular a prática de crimes, enquanto o modelo integrador é um conceito menos específico, relacionado à reintegração social do apenado.
A distinção central que a questão explora é entre os modelos que se centram na punição (clássico, dissuasório) e os que se centram na prevenção e na pacificação (segurança cidadã). Os Juizados Especiais, com seus institutos despenalizantes, claramente se alinham ao segundo grupo. A banca espera que o candidato reconheça essa filiação teórica, que é um conhecimento de Criminologia aplicado à legislação penal especial.
Modelo de Reação ao Crime
Foco Principal
Relação com a Lei nº 9.099/1995
Segurança Cidadã (✅ Gabarito)
Prevenção, pacificação social, resolução consensual de conflitos
É a base dos Juizados Especiais: conciliação, transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo
Ressocializador
Recuperação do infrator por tratamento, educação e trabalho
Não é o núcleo da lei; associa-se mais à execução penal
Dissuasório
Intimidação para desestimular a prática de crimes
A lei não prioriza a punição como intimidação, mas a despenalização
Clássico (Retributivo)
Castigo proporcional ao mal causado
A lei rompe com essa lógica ao adotar mecanismos consensuais
Integrador
Reintegração social do condenado (termo genérico)
Não é a denominação técnica consagrada para o paradigma dos Juizados
Modelos de reação ao crime
1Punitivos
Clássico (retribuição)
Dissuasório (intimidação)
2Ressocializador (tratamento do infrator)
3Segurança cidadã
Prevenção e pacificação
Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
Transação penal
Composição civil
Suspensão condicional do processo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O modelo ressocializador tem como foco a recuperação do infrator por meio de tratamento, educação e trabalho, visando sua reintegração à sociedade. Embora a Lei nº 9.099/1995 tenha finalidades preventivas, seu núcleo não é o tratamento do agressor, mas a resolução consensual do conflito e a despenalização. A ressocialização é mais associada à execução penal e às penas privativas de liberdade, não aos institutos despenalizantes dos Juizados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O modelo integrador é um termo genérico que pode se referir à reintegração social do condenado, mas não é a denominação técnica consagrada para o paradigma que inspira os Juizados Especiais. A doutrina criminológica utiliza o termo "segurança cidadã" para designar o modelo que prioriza a prevenção, a participação comunitária e a pacificação social, que é exatamente o caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O modelo de segurança cidadã é o que melhor descreve o sistema dos Juizados Especiais. Ele se caracteriza pela busca de alternativas à prisão, pela ênfase na prevenção e na mediação de conflitos, e pela participação da comunidade. A Lei nº 9.099/1995, com seus institutos despenalizantes (transação penal, composição civil, suspensão condicional do processo), é a expressão máxima desse modelo no ordenamento jurídico brasileiro, pois prioriza a solução consensual e a pacificação social em detrimento da punição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O modelo dissuasório (ou preventivo-geral) baseia-se na ideia de que a pena serve para desestimular a prática de crimes, tanto pelo infrator (prevenção especial) quanto pela sociedade (prevenção geral). Embora a Lei nº 9.099/1995 tenha algum efeito dissuasório, seu objetivo central não é a intimidação, mas a resolução do conflito de forma consensual e a despenalização. A lógica da transação penal, por exemplo, não é punir para desestimular, mas evitar o processo e a pena para infrações de menor potencial ofensivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O modelo clássico (ou retributivo) é o paradigma tradicional do Direito Penal, que vê a pena como castigo proporcional ao mal causado. A Lei nº 9.099/1995 rompe com esse modelo ao introduzir mecanismos de justiça consensual e despenalização, que afastam a lógica da retribuição. A transação penal, por exemplo, não é uma pena no sentido clássico, mas um acordo que evita o processo.
A regra de ouro para questões como esta é identificar o paradigma que a legislação adota: se a lei prioriza a punição, o modelo é clássico ou dissuasório; se prioriza a prevenção e a pacificação, o modelo é de segurança cidadã. Os Juizados Especiais, com sua ênfase na conciliação e na transação, são o exemplo mais claro do segundo caso.