Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 62 a 65 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 62 a 65 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu182656
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
AFUMA (Guararema)
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, é correto afirmar que pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Aa pena será reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.
Ba pena será a detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Cnão constitui crime se a prática for em monumento privado com aplicação do grafite.
Do crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Ese o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
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GabaritoE — se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
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Pichação e o crime do art. 65 da Lei nº 9.605/1998
Gabarito: letra E. O crime de pichar ou conspurcar edificação ou monumento urbano tem pena-base de detenção, de três meses a um ano, e multa; porém, quando o ato recai sobre monumento ou coisa tombada em razão de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é elevada para detenção, de seis meses a um ano, e multa — exatamente o que afirma a alternativa E, com base no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.605/1998.
O art. 65 da Lei de Crimes Ambientais tipifica a conduta de pichar, grafitar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano. Trata-se de crime de perigo ou dano ao patrimônio cultural e urbanístico, que protege não apenas o bem público, mas também o privado, desde que a conduta não esteja amparada pela excludente de ilicitude do grafite artístico consentido. A pena cominada ao tipo fundamental é de detenção, de três meses a um ano, e multa. A detenção, aqui, é a modalidade de pena privativa de liberdade aplicável a infrações de menor potencial ofensivo, cumulada com multa.
A questão explora justamente a distinção entre o caput e o parágrafo único do art. 65. Enquanto o caput prevê a pena-base, o parágrafo único cria uma causa especial de aumento de pena (ou qualificadora) para a hipótese em que o ato é praticado contra monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. Nesse caso, a pena passa a ser de detenção, de seis meses a um ano, e multa. A lógica é de maior reprovabilidade: o bem tombado possui relevância cultural que transcende o mero aspecto urbanístico, merecendo tutela penal mais severa.
É importante não confundir o art. 65 com o art. 62 da mesma lei, que trata da destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido, com pena de reclusão, de um a três anos, e multa. A diferença está na conduta: pichar/conspurcar (art. 65) é uma forma de dano estético ou de poluição visual, enquanto destruir/inutilizar/deteriorar (art. 62) implica dano material mais grave ao bem protegido. A banca costuma explorar essa fronteira, bem como a diferença entre as penas de detenção e reclusão.
Outro ponto que merece atenção é a excludente do § 2º do art. 65: não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. Essa exceção é frequentemente cobrada em provas, pois diferencia o grafite artístico autorizado da pichação criminosa.
A pegadinha central desta questão está na troca da pena-base pela pena do parágrafo único e na inversão dos tipos de pena (detenção × reclusão). O candidato que memoriza apenas o caput do art. 65 pode marcar a alternativa B, que traz a pena de detenção de seis meses a um ano, mas essa é a pena do parágrafo único, não a do caput. A alternativa E, por sua vez, descreve corretamente a hipótese do parágrafo único, que é exatamente o que o enunciado pede ao mencionar "pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano" — sem especificar se é tombado ou não, mas a alternativa E é a única que apresenta uma afirmação correta e completa sobre o crime.
Guarde a estrutura do art. 65: caput (pena-base de 3 meses a 1 ano) e parágrafo único (pena de 6 meses a 1 ano para bem tombado). É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Dispositivo
Conduta
Pena (caput)
Pena (parágrafo único – bem tombado)
Art. 65, caput
Pichar, grafitar ou conspurcar edificação/monumento urbano
Detenção, 3 meses a 1 ano, e multa
—
Art. 65, parágrafo único
Mesma conduta, porém em monumento/coisa tombada (valor artístico, arqueológico ou histórico)
—
Detenção, 6 meses a 1 ano, e multa
Art. 62, caput
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido
Reclusão, 1 a 3 anos, e multa
—
Art. 65, § 2º
Grafite artístico consentido (excludente de ilicitude)
Não constitui crime
—
Pichação (art. 65, Lei 9.605/98): Caput (pena-base) (Detenção: 3 meses a 1 ano, Multa); Parágrafo único (bem tombado) (Detenção: 6 meses a 1 ano, Multa); Grafite artístico (§ 2º) (Consentimento do proprietário, Autorização do órgão (bem público), Finalidade de valorizar o patrimônio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pena será de reclusão, de 2 a 6 meses, e multa. Há dois erros: o tipo de pena é detenção, não reclusão, e a pena-base do caput é de três meses a um ano, não de dois a seis meses. A alternativa confunde o crime de pichação com outros tipos penais e inventa uma pena inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pena será de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Essa é a pena do parágrafo único do art. 65, aplicável quando o ato é realizado em monumento ou coisa tombada. Como a alternativa não menciona essa condição, ela descreve a pena qualificada como se fosse a pena-base, o que está incorreto. A pena-base do caput é de três meses a um ano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não constitui crime se a prática for em monumento privado com aplicação do grafite. A excludente do § 2º do art. 65 exige que o grafite seja realizado com o objetivo de valorizar o patrimônio, mediante manifestação artística, e com o consentimento do proprietário (e, quando couber, do locatário ou arrendatário). Não basta ser em monumento privado; é necessário o consentimento e a finalidade artística. Além disso, a alternativa fala em "monumento privado", mas a excludente se aplica a bem público ou privado, desde que preenchidos os requisitos. A afirmação é genérica e incompleta, portanto incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. O crime do art. 65 não admite modalidade culposa — ele é doloso por natureza. A previsão de crime culposo com pena de seis meses a um ano de detenção existe no art. 62, parágrafo único, para a destruição de bem protegido, e no art. 54, § 1º, para a poluição. A alternativa confunde o art. 65 com outros dispositivos da mesma lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção e multa. Isso reproduz exatamente o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.605/1998, que eleva a pena para essa faixa quando o bem é tombado. A alternativa está correta e é a única que descreve com precisão uma das hipóteses do tipo penal.
Art. 65Lei-9605
Art. 65 — "Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Parágrafo único — "Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa."
A regra de ouro para a prova: o caput do art. 65 pune a pichação com detenção de 3 meses a 1 ano; o parágrafo único eleva a pena para 6 meses a 1 ano quando o bem é tombado. Não confunda com o art. 62 (destruição de bem protegido, reclusão de 1 a 3 anos) nem com a excludente do grafite artístico consentido do § 2º.