Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
vu182667
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Psi Soc ( )
Sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), Título IV – Dos Procedimentos, Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência), Seção I, referente às Disposições Gerais, é correto afirmar que
Aas medidas protetivas de urgência serão concedidas de acordo com a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Bapenas em etapa final do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Ccaberá à ofendida a busca por informações dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Dpoderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Eas medidas protetivas de urgência serão aplicadas de forma isolada, e não poderão ser substituídas, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, mesmo que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados.
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GabaritoD — poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra D. O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 autoriza expressamente o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, a conceder novas medidas protetivas ou rever as já concedidas, sempre que necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. As demais alternativas distorcem dispositivos legais: a letra A inverte o § 5º (que dispensa tais requisitos), a letra B restringe indevidamente o art. 20 (que admite a prisão em qualquer fase), a letra C troca o dever de notificação da ofendida por uma busca ativa de informações, e a letra E contraria o § 2º (que permite a substituição por medidas mais eficazes).
As medidas protetivas de urgência são o instrumento central da Lei Maria da Penha para a proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas têm natureza cautelar e são concedidas em juízo de cognição sumária, ou seja, com base em uma análise superficial e rápida dos fatos, justamente porque visam a proteger a vítima de forma célere, antes mesmo de qualquer discussão aprofundada sobre o mérito da causa. A lei estabelece que podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e até mesmo sem a manifestação prévia do Ministério Público, que deve ser apenas comunicado posteriormente — isso demonstra a urgência que o legislador quis imprimir ao instituto.
A regra geral é que as medidas protetivas são autônomas em relação ao processo penal ou cível: não dependem de tipificação penal da violência, de ajuizamento de ação, de inquérito policial ou de boletim de ocorrência. Isso significa que a mulher pode buscar a proteção judicial mesmo antes de qualquer procedimento formal, bastando o relato da violência. Essa autonomia é uma das características mais marcantes do sistema protetivo da Lei Maria da Penha e é frequentemente cobrada em provas.
Outro ponto essencial é a flexibilidade das medidas: elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. Essa previsão garante que o juiz possa adaptar a proteção às circunstâncias concretas, que podem mudar ao longo do tempo. Além disso, o juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas ou rever as já concedidas, ouvido o Ministério Público — é exatamente essa a hipótese da alternativa correta.
A distinção que importa aqui é entre a concessão inicial das medidas (que pode ser de ofício ou a pedido, com comunicação posterior ao MP) e a revisão ou concessão de novas medidas (que exige requerimento do MP ou pedido da ofendida, com oitiva do MP). Enquanto a primeira é mais célere e informal, a segunda tem um procedimento um pouco mais estruturado, mas ainda assim flexível. A banca explora justamente essa diferença, além de tentar confundir o candidato com a inversão de requisitos e a troca de sujeitos.
Guarde a fronteira entre o que a lei dispensa (tipificação, ação, inquérito, B.O.) e o que ela exige (requerimento do MP ou pedido da ofendida para revisão): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão inicial (art. 19, §§ 1º e 5º)
Revisão/nova concessão (art. 19, § 3º)
Iniciativa
De ofício pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida
A requerimento do MP ou a pedido da ofendida
Dependência de formalidades (tipificação, ação, inquérito, B.O.)
Independente (dispensada)
Não se aplica (revisão de medidas já existentes)
Oitiva do Ministério Público
Não exige manifestação prévia (comunicação posterior)
Exige oitiva do MP
Finalidade
Proteção imediata da ofendida
Adaptação da proteção às circunstâncias supervenientes
Medidas protetivas (art. 19)
1Concessão inicial
De imediato
Independente de tipificação, ação, inquérito ou B.O.
Comunicação posterior ao MP
2Aplicação
Isolada ou cumulativa
Substituíveis a qualquer tempo
3Revisão (§3º)
Requerimento do MP ou pedido da ofendida
Oitiva do MP
Proteção da ofendida, familiares e patrimônio
4Prisão preventiva (art. 20)
Qualquer fase do inquérito ou instrução
De ofício, MP ou representação policial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas protetivas serão concedidas "de acordo com" a tipificação penal, o ajuizamento de ação, a existência de inquérito ou o registro de boletim de ocorrência. Isso é o oposto do que determina o art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, que estabelece a concessão independentemente desses requisitos. A banca inverteu o sentido do dispositivo: a medida protetiva é autônoma e não depende de nenhum desses elementos formais. O erro está em condicionar a proteção a formalidades que a lei expressamente dispensou.
Art. 19, §5Lei-11340
Art. 19, § 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe a prisão preventiva do agressor à "etapa final" do inquérito ou da instrução criminal. O art. 20 da Lei nº 11.340/2006 é claro ao permitir a prisão preventiva "em qualquer fase" do inquérito policial ou da instrução criminal, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A banca trocou "qualquer fase" por "etapa final", o que contraria frontalmente o texto legal. A prisão preventiva é uma medida cautelar que pode ser necessária desde o início das investigações, justamente para garantir a eficácia das medidas protetivas e a segurança da vítima.
Art. 20Lei-11340
Art. 20 — "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "caberá à ofendida a busca por informações" dos atos processuais relativos ao agressor. O art. 21 da Lei nº 11.340/2006 estabelece que a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. A banca inverteu o sujeito da obrigação: não é a ofendida quem deve buscar as informações, mas sim o Estado que deve notificá-la. A notificação é um dever do juízo, não um ônus da vítima. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo veda que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor.
Art. 21Lei-11340
Art. 21 — "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o teor do art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006. O juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. A alternativa espelha todos os elementos do dispositivo: os legitimados a requerer (MP ou ofendida), a possibilidade de conceder novas medidas ou rever as existentes, o critério (necessidade de proteção) e a formalidade (oitiva do MP). É a única que está em conformidade integral com a lei.
Art. 19, §3Lei-11340
Art. 19, § 3º — "Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas protetivas serão aplicadas de forma isolada e não poderão ser substituídas a qualquer tempo. O art. 19, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece exatamente o contrário: as medidas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando a regra de flexibilidade em rigidez. A possibilidade de substituição é essencial para que a proteção se adapte às mudanças nas circunstâncias do caso concreto.
Art. 19, §2Lei-11340
Art. 19, § 2º — "As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados."
A regra de ouro para esta questão é memorizar o art. 19 da Lei Maria da Penha em seus pontos-chave: concessão imediata e independente de formalidades (§§ 1º e 5º), aplicação isolada ou cumulativa com possibilidade de substituição (§ 2º), revisão ou concessão de novas medidas a requerimento do MP ou da ofendida (§ 3º), cognição sumária (§ 4º) e vigência enquanto persistir o risco (§ 6º). A banca explorou exatamente as inversões desses dispositivos, trocando "independentemente" por "de acordo com", "qualquer fase" por "etapa final", "deverá ser notificada" por "caberá a busca", e "isolada ou cumulativamente" por "de forma isolada".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei Maria da Penha. Nesta questão, ela trocou "independentemente" por "de acordo com" (A), "qualquer fase" por "etapa final" (B), o dever de notificação por uma busca ativa da ofendida (C) e "isolada ou cumulativamente" por "de forma isolada" (E). A única alternativa que manteve a literalidade do texto legal foi a D. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪