Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003) — VUNESP 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003)
Código
vu182668
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei Federal no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre registro de posse e comercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM), é correto afirmar que, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender, entre outros, ao seguinte requisito:
Aapresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, homologado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
Bapresentação de documento comprobatório de ocupação lícita reconhecida pelo Ministério do Trabalho.
Ccomprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas pelo Comando do Exército.
Dcomprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas exclusivamente pela Justiça Federal.
Ecomprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei.
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GabaritoE — comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003)
Gabarito: letra E. O art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003 exige a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas distorcem os requisitos legais, trocando os órgãos competentes ou o conteúdo das exigências.
A Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, instituiu o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e estabeleceu critérios rígidos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido. O art. 4º é o dispositivo central que enumera os requisitos que o interessado deve cumprir, além de declarar a efetiva necessidade. Esses requisitos são cumulativos e visam garantir que apenas pessoas idôneas, com ocupação lícita, residência certa e aptidão técnica e psicológica possam adquirir armas.
O inciso III do art. 4º trata especificamente da capacidade técnica e aptidão psicológica, determinando que sejam atestadas na forma do regulamento da Lei. Isso significa que a forma de comprovação não é definida diretamente na lei, mas sim em decreto regulamentador, que estabelece os procedimentos e órgãos responsáveis pela avaliação. Na prática, a capacidade técnica é comprovada por meio de curso de manuseio de arma de fogo, e a aptidão psicológica por exame psicotécnico, ambos realizados conforme as regras do regulamento.
A banca explora a confusão entre os requisitos do art. 4º e as competências de órgãos como o Comando do Exército, a Polícia Federal e o Ministério da Justiça. É importante distinguir: o Sinarm, vinculado à Polícia Federal, é responsável pela autorização de compra e registro; o Comando do Exército atua no controle de armas de uso restrito e no Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas); e a Polícia Federal expede o certificado de registro. Nenhum desses órgãos é responsável por atestar a capacidade técnica e aptidão psicológica diretamente na lei — essa atribuição é definida no regulamento.
A pegadinha central desta questão é a troca do órgão competente para atestar a capacidade técnica e aptidão psicológica. O candidato desatento pode marcar a alternativa C, que menciona o Comando do Exército, mas a lei não atribui essa função a ele. A alternativa E é a única que reproduz fielmente o texto legal, mencionando o regulamento da Lei como a forma de atestação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o órgão competente para atestar a capacidade técnica e aptidão psicológica. O candidato pode ser induzido a marcar a alternativa C, que menciona o Comando do Exército, mas a lei não atribui essa função a ele. A forma de atestação é definida no regulamento da Lei, não diretamente no art. 4º, III. Fique atento: a lei remete ao regulamento, e é isso que a alternativa E reproduz corretamente.
Requisitos para adquirir arma (art. 4º)
1Declarar efetiva necessidade
2I - Idoneidade
Certidões
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral
3II - Ocupação lícita e residência certa
Documento comprobatório
4III - Capacidade técnica e aptidão psicológica
Atestadas na forma do regulamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa deve ser homologada pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário. Isso não encontra respaldo no art. 4º, II, da Lei nº 10.826/2003, que apenas exige a apresentação do documento, sem qualquer homologação por esses órgãos. A homologação não é requisito legal; a banca insere um elemento estranho ao texto para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ocupação lícita deve ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho. O art. 4º, II, da Lei nº 10.826/2003 não menciona o Ministério do Trabalho nem exige reconhecimento por qualquer órgão específico. A exigência é apenas a apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, sem a intermediação do Ministério do Trabalho. A banca troca o órgão competente para criar um distrator.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a capacidade técnica e a aptidão psicológica devem ser atestadas pelo Comando do Exército. O art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003 não atribui essa função ao Comando do Exército; a lei remete ao regulamento da Lei a forma de atestação. O Comando do Exército atua no controle de armas de uso restrito e no Sigma, mas não é o órgão responsável por atestar a capacidade técnica e aptidão psicológica para aquisição de arma de uso permitido. A banca troca o órgão competente para induzir ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a comprovação de idoneidade exige certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas exclusivamente pela Justiça Federal. O art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 exige certidões fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e não exclusivamente pela Justiça Federal. A banca restringe indevidamente o rol de órgãos que devem fornecer as certidões, criando um distrator que contraria o texto legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003, que exige a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei. A lei não define diretamente os órgãos ou procedimentos para essa atestação, remetendo ao regulamento. A alternativa está correta por espelhar exatamente o texto legal.
Art. 4Lei-10826
Art. 4º — "Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: ... III — comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei."
A regra de ouro para esta questão é: quando a lei remete a um regulamento, a alternativa que menciona o regulamento como a forma de atestação é a correta. As demais alternativas trocam os órgãos competentes ou restringem indevidamente o rol de exigências. Memorize os requisitos do art. 4º e os órgãos responsáveis por cada um deles para evitar cair em distratores.