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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — VUNESP 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
vu182671
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei Federal no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre registro de posse e comercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM), a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência
  1. Ada Polícia Civil e somente será concedida após autorização do Sinarm.
  2. Bdo Ministério da Defesa e somente será concedida após autorização da Polícia Federal.
  3. Cdo Comando do Exército e somente será concedida após autorização da Polícia Federal.
  4. Dda Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
  5. Edo Comando do Exército e somente será concedida após autorização da Polícia Civil.
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GabaritoD — da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte de arma de fogo: competência e requisitos (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra D. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm, conforme o art. 10 da Lei nº 10.826/2003. A questão cobra a literalidade do dispositivo, que estabelece uma dupla exigência: o órgão competente para conceder o porte é a Polícia Federal, e a autorização do Sinarm é condição prévia para essa concessão.

A Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, estrutura o controle de armas de fogo no Brasil em dois sistemas distintos: o Sinarm (Sistema Nacional de Armas), vinculado ao Ministério da Justiça e operacionalizado pela Polícia Federal, e o Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), sob responsabilidade do Comando do Exército. Essa divisão é fundamental para entender a questão: o Sinarm cuida das armas de uso permitido, enquanto o Exército gerencia as armas de uso restrito e as atividades de colecionadores, atiradores e caçadores.

O art. 10 da lei é claro ao definir a competência para o porte de arma de uso permitido. A redação do dispositivo é precisa e não deixa margem para interpretações: a autorização é da Polícia Federal, e o Sinarm exerce um papel de autorização prévia. Isso significa que o interessado deve, primeiro, obter a autorização do Sinarm e, somente depois, a Polícia Federal pode conceder o porte. A lógica é de controle em duas etapas: o Sinarm verifica os requisitos objetivos (como a efetiva necessidade e a documentação), e a Polícia Federal, como órgão executor, formaliza a autorização.

A banca explora exatamente a confusão entre os papéis de cada órgão. É comum o candidato confundir a competência da Polícia Federal com a do Comando do Exército, ou inverter a ordem das autorizações. O art. 9º da mesma lei trata de hipóteses específicas de porte concedidas pelo Ministério da Justiça (para segurança de estrangeiros) e pelo Comando do Exército (para colecionadores, atiradores e caçadores), mas o porte geral de uso permitido, previsto no art. 10, é sempre da Polícia Federal. A pegadinha está em associar o Exército ao porte de uso permitido, quando sua competência se restringe às armas de uso restrito e a situações especiais.

Para fixar: a competência para o porte de arma de fogo de uso permitido é da Polícia Federal, com autorização prévia do Sinarm. O Comando do Exército não tem competência para o porte de uso permitido, e a Polícia Civil não participa desse processo. A distinção entre os órgãos é o critério decisivo que separa as alternativas desta questão.

Porte de arma de fogo (Lei 10.826/2003)
  • 1Uso permitido (art. 10)
    • Competência: Polícia Federal
    • Condição: autorização do Sinarm
  • 2Uso restrito / CAC (art. 9º)
    • Competência: Comando do Exército
    • Sistema: Sigma
  • 3Casos especiais
    • Ministério da Justiça (segurança de estrangeiros)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui a competência à Polícia Civil, o que não encontra amparo na Lei nº 10.826/2003. A Polícia Civil não tem qualquer atribuição no sistema de porte de armas de fogo de uso permitido; a competência é exclusiva da Polícia Federal. Além disso, a alternativa condiciona a concessão à autorização do Sinarm, o que está correto, mas o órgão competente está errado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a competência ao Ministério da Defesa, o que não é o que determina a lei. O Ministério da Defesa não aparece no art. 10 como órgão competente para o porte de arma de uso permitido. A alternativa também erra ao condicionar a concessão à autorização da Polícia Federal, quando a autorização prévia deve ser do Sinarm. Há uma dupla inversão: o órgão competente e a autorização prévia estão trocados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui a competência ao Comando do Exército, que é o órgão responsável pelas armas de uso restrito e pelo porte para colecionadores, atiradores e caçadores (art. 9º), mas não pelo porte de arma de uso permitido. A alternativa também erra ao condicionar a concessão à autorização da Polícia Federal, quando a autorização prévia deve ser do Sinarm. A confusão entre os sistemas Sinarm e Sigma é a armadilha clássica desta questão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o que determina o art. 10 da Lei nº 10.826/2003: a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. A alternativa acerta tanto o órgão competente quanto a autorização prévia, espelhando a literalidade do dispositivo.

Art. 10Lei-10826

Art. 10 — "A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui a competência ao Comando do Exército, que, como visto, não é o órgão competente para o porte de arma de uso permitido. A alternativa também erra ao condicionar a concessão à autorização da Polícia Civil, que não participa do processo. A combinação de dois erros (órgão competente e autorização prévia) torna a alternativa claramente incorreta.

A regra de ouro para questões sobre o Estatuto do Desarmamento é memorizar a divisão de competências: Polícia Federal e Sinarm para armas de uso permitido; Comando do Exército e Sigma para armas de uso restrito e atividades de CAC. A banca explora justamente a troca desses órgãos, e o candidato que domina essa distinção resolve a questão com segurança.

Gabarito: letra D

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