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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
vu200132
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SP
Ano
2024
Cargo
Prof ( )

Cidadãos que ocupam cargos públicos no país devem obedecer a normas específicas, tais como as estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil (de 1988) em suas disposições gerais para a administração pública.

 

A esse respeito, de acordo com o inciso XVI do artigo 37 do referido documento, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em caso de

  1. Adois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários.
  2. Bum cargo de professor e um cargo técnico, quando houver sobreposição de horários.
  3. Cdois cargos de gestão, quando houver compatibilidade de horários.
  4. Ddois cargos técnicos ou científicos, independentemente da distribuição de horários.
  5. Eum cargo de professor e um cargo de gestão, quando houver sobreposição de horários.
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GabaritoA — dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, CF/88)

Gabarito: letra A. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas abre exceções taxativas, entre elas a de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI, "a"). As demais alternativas ou trocam a hipótese legal (cargos de gestão, técnicos ou científicos) ou exigem requisito contrário ao texto constitucional (sobreposição de horários).

A regra do art. 37, XVI, da CF/88 é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, como forma de garantir a moralidade, a eficiência e a dedicação exclusiva do agente público ao serviço. Essa vedação, porém, não é absoluta: o próprio texto constitucional elenca três exceções, todas condicionadas à compatibilidade de horários e ao respeito ao teto remuneratório (art. 37, XI). São elas: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Art. 37, XVICF/88

Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"

A razão de ser dessas exceções é o reconhecimento de que certas atividades, como o magistério e a saúde, têm natureza especial e, muitas vezes, são exercidas em regime de dedicação parcial, o que permite a compatibilização de horários sem prejuízo do serviço público. O STF, no Tema 1081, consolidou que as hipóteses excepcionais de acumulação sujeitam-se unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Isso significa que a Administração não pode criar outros requisitos além da compatibilidade de horários para negar a acumulação.

Na prática, imagine um professor da rede estadual que também é aprovado em concurso para professor da rede municipal. Se os horários das aulas não coincidirem, ele poderá acumular os dois cargos, desde que respeitado o teto remuneratório. Já um servidor que ocupe um cargo de gestão (como diretor de departamento) e queira acumular outro cargo de gestão não poderá fazê-lo, pois a Constituição não prevê essa hipótese — a acumulação de cargos de gestão é vedada, independentemente da compatibilidade de horários.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter o requisito: a Constituição exige compatibilidade de horários, mas as alternativas B e E falam em sobreposição de horários, que é exatamente o oposto — se há sobreposição, não há compatibilidade, e a acumulação é vedada. Além disso, a banca costuma trocar as hipóteses legais, como incluir "cargos de gestão" ou "cargos técnicos ou científicos" sem a presença de um cargo de professor, o que não corresponde ao texto constitucional.

Guarde a fronteira decisiva: as exceções do art. 37, XVI, são taxativas (rol fechado) e todas exigem compatibilidade de horários. É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.

Hipótese de acumulação (art. 37, XVI, CF/88)

Previsão constitucional

Requisito de horários

Dois cargos de professor

Alínea "a"

Compatibilidade

Um cargo de professor + outro de qualquer natureza (técnico/científico)

Alínea "b"

Compatibilidade

Dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde (profissões regulamentadas)

Alínea "c"

Compatibilidade

Dois cargos de gestão

Não previsto (vedado)

Dois cargos técnicos/científicos (sem cargo de professor)

Não previsto (vedado)

Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
  • 1Regra: vedada
  • 2Exceções (rol taxativo)
    • Dois cargos de professor
    • Professor + outro de qualquer natureza
    • Dois cargos de saúde (profissões regulamentadas)
  • 3Requisitos
    • Compatibilidade de horários
    • Teto remuneratório (art. 37, XI)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a primeira exceção do art. 37, XVI, "a", da CF/88: a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. É a hipótese mais clássica e a única que atende integralmente ao texto constitucional entre as opções apresentadas. O STF, inclusive, já decidiu que é possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor, por interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, a hipótese legal é a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (art. 37, XVI, "b"), e não "um cargo técnico" — a redação constitucional fala em "outro de qualquer natureza", que abrange cargos técnicos, mas a alternativa restringe indevidamente. Segundo, e mais grave, a alternativa exige sobreposição de horários, quando a Constituição exige exatamente o contrário: compatibilidade de horários. Se há sobreposição, não há compatibilidade, e a acumulação é vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "dois cargos de gestão", hipótese que não existe no rol taxativo do art. 37, XVI, da CF/88. A Constituição não prevê a acumulação de cargos de gestão (direção, chefia ou assessoramento) em nenhuma hipótese. Mesmo que houvesse compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de gestão é vedada. A banca troca a hipótese legal (dois cargos de professor) por uma que não está prevista, testando se o candidato conhece o rol completo das exceções.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a acumulação de "dois cargos técnicos ou científicos" é permitida "independentemente da distribuição de horários". Primeiro, a hipótese legal exige a presença de um cargo de professor — a Constituição permite a acumulação de "um cargo de professor com outro de qualquer natureza" (art. 37, XVI, "b"), e não de dois cargos técnicos ou científicos sem professor. Segundo, a compatibilidade de horários é requisito obrigatório em todas as hipóteses de acumulação, não podendo ser dispensada. A expressão "independentemente da distribuição de horários" contraria frontalmente o texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa repete o erro da letra B: exige sobreposição de horários, quando a Constituição exige compatibilidade. Além disso, a hipótese de "um cargo de professor e um cargo de gestão" não corresponde a nenhuma das exceções do art. 37, XVI. A Constituição permite a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (alínea "b"), mas a acumulação de cargo de professor com cargo de gestão não é automaticamente permitida — depende da natureza do cargo de gestão e, em regra, cargos de gestão (direção, chefia, assessoramento) não são acumuláveis com outros cargos, salvo se o cargo de gestão for, na verdade, um cargo técnico ou científico, o que não é o caso da alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o requisito da compatibilidade de horários. Nas alternativas B e E, ela troca "compatibilidade" por "sobreposição" — que é o oposto do que a Constituição exige. Fique atento: se a alternativa diz "sobreposição de horários", ela está errada por definição, pois a acumulação só é permitida quando os horários não coincidem. Além disso, a banca testa o conhecimento do rol taxativo: "cargos de gestão" (letra C) e "dois cargos técnicos ou científicos" sem professor (letra D) não estão previstos no art. 37, XVI. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as exceções do art. 37, XVI, use o mnemônico "PSS": Professor + Professor; Professor + Saúde (ou técnico/científico); Saúde + Saúde. E lembre: todas exigem compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório (que incide sobre cada cargo separadamente, conforme entendimento do STF).

Gabarito: letra A

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