Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
vu200132
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SP
Ano
2024
Cargo
Prof ( )
Cidadãos que ocupam cargos públicos no país devem obedecer a normas específicas, tais como as estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil (de 1988) em suas disposições gerais para a administração pública.
A esse respeito, de acordo com o inciso XVI do artigo 37 do referido documento, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em caso de
Adois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários.
Bum cargo de professor e um cargo técnico, quando houver sobreposição de horários.
Cdois cargos de gestão, quando houver compatibilidade de horários.
Ddois cargos técnicos ou científicos, independentemente da distribuição de horários.
Eum cargo de professor e um cargo de gestão, quando houver sobreposição de horários.
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GabaritoA — dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários.
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Acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, CF/88)
Gabarito: letra A. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas abre exceções taxativas, entre elas a de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI, "a"). As demais alternativas ou trocam a hipótese legal (cargos de gestão, técnicos ou científicos) ou exigem requisito contrário ao texto constitucional (sobreposição de horários).
A regra do art. 37, XVI, da CF/88 é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, como forma de garantir a moralidade, a eficiência e a dedicação exclusiva do agente público ao serviço. Essa vedação, porém, não é absoluta: o próprio texto constitucional elenca três exceções, todas condicionadas à compatibilidade de horários e ao respeito ao teto remuneratório (art. 37, XI). São elas: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 37, XVICF/88
Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"
A razão de ser dessas exceções é o reconhecimento de que certas atividades, como o magistério e a saúde, têm natureza especial e, muitas vezes, são exercidas em regime de dedicação parcial, o que permite a compatibilização de horários sem prejuízo do serviço público. O STF, no Tema 1081, consolidou que as hipóteses excepcionais de acumulação sujeitam-se unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Isso significa que a Administração não pode criar outros requisitos além da compatibilidade de horários para negar a acumulação.
Na prática, imagine um professor da rede estadual que também é aprovado em concurso para professor da rede municipal. Se os horários das aulas não coincidirem, ele poderá acumular os dois cargos, desde que respeitado o teto remuneratório. Já um servidor que ocupe um cargo de gestão (como diretor de departamento) e queira acumular outro cargo de gestão não poderá fazê-lo, pois a Constituição não prevê essa hipótese — a acumulação de cargos de gestão é vedada, independentemente da compatibilidade de horários.
A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter o requisito: a Constituição exige compatibilidade de horários, mas as alternativas B e E falam em sobreposição de horários, que é exatamente o oposto — se há sobreposição, não há compatibilidade, e a acumulação é vedada. Além disso, a banca costuma trocar as hipóteses legais, como incluir "cargos de gestão" ou "cargos técnicos ou científicos" sem a presença de um cargo de professor, o que não corresponde ao texto constitucional.
Guarde a fronteira decisiva: as exceções do art. 37, XVI, são taxativas (rol fechado) e todas exigem compatibilidade de horários. É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.
Hipótese de acumulação (art. 37, XVI, CF/88)
Previsão constitucional
Requisito de horários
Dois cargos de professor
Alínea "a"
Compatibilidade
Um cargo de professor + outro de qualquer natureza (técnico/científico)
Alínea "b"
Compatibilidade
Dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde (profissões regulamentadas)
Alínea "c"
Compatibilidade
Dois cargos de gestão
Não previsto (vedado)
—
Dois cargos técnicos/científicos (sem cargo de professor)
Não previsto (vedado)
—
Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
1Regra: vedada
2Exceções (rol taxativo)
Dois cargos de professor
Professor + outro de qualquer natureza
Dois cargos de saúde (profissões regulamentadas)
3Requisitos
Compatibilidade de horários
Teto remuneratório (art. 37, XI)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a primeira exceção do art. 37, XVI, "a", da CF/88: a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. É a hipótese mais clássica e a única que atende integralmente ao texto constitucional entre as opções apresentadas. O STF, inclusive, já decidiu que é possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor, por interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, a hipótese legal é a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (art. 37, XVI, "b"), e não "um cargo técnico" — a redação constitucional fala em "outro de qualquer natureza", que abrange cargos técnicos, mas a alternativa restringe indevidamente. Segundo, e mais grave, a alternativa exige sobreposição de horários, quando a Constituição exige exatamente o contrário: compatibilidade de horários. Se há sobreposição, não há compatibilidade, e a acumulação é vedada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "dois cargos de gestão", hipótese que não existe no rol taxativo do art. 37, XVI, da CF/88. A Constituição não prevê a acumulação de cargos de gestão (direção, chefia ou assessoramento) em nenhuma hipótese. Mesmo que houvesse compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de gestão é vedada. A banca troca a hipótese legal (dois cargos de professor) por uma que não está prevista, testando se o candidato conhece o rol completo das exceções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a acumulação de "dois cargos técnicos ou científicos" é permitida "independentemente da distribuição de horários". Primeiro, a hipótese legal exige a presença de um cargo de professor — a Constituição permite a acumulação de "um cargo de professor com outro de qualquer natureza" (art. 37, XVI, "b"), e não de dois cargos técnicos ou científicos sem professor. Segundo, a compatibilidade de horários é requisito obrigatório em todas as hipóteses de acumulação, não podendo ser dispensada. A expressão "independentemente da distribuição de horários" contraria frontalmente o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa repete o erro da letra B: exige sobreposição de horários, quando a Constituição exige compatibilidade. Além disso, a hipótese de "um cargo de professor e um cargo de gestão" não corresponde a nenhuma das exceções do art. 37, XVI. A Constituição permite a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (alínea "b"), mas a acumulação de cargo de professor com cargo de gestão não é automaticamente permitida — depende da natureza do cargo de gestão e, em regra, cargos de gestão (direção, chefia, assessoramento) não são acumuláveis com outros cargos, salvo se o cargo de gestão for, na verdade, um cargo técnico ou científico, o que não é o caso da alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o requisito da compatibilidade de horários. Nas alternativas B e E, ela troca "compatibilidade" por "sobreposição" — que é o oposto do que a Constituição exige. Fique atento: se a alternativa diz "sobreposição de horários", ela está errada por definição, pois a acumulação só é permitida quando os horários não coincidem. Além disso, a banca testa o conhecimento do rol taxativo: "cargos de gestão" (letra C) e "dois cargos técnicos ou científicos" sem professor (letra D) não estão previstos no art. 37, XVI. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as exceções do art. 37, XVI, use o mnemônico "PSS": Professor + Professor; Professor + Saúde (ou técnico/científico); Saúde + Saúde. E lembre: todas exigem compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório (que incide sobre cada cargo separadamente, conforme entendimento do STF).