Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu200143
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
IAlu ( )
O dever do Estado com a educação está descrito no Artigo 208 da Constituição Federal/1988. Este artigo possui diversos incisos e, dentre eles, o Inciso III, que trata do atendimento educacional especializado, como uma garantia aos
Aportadores de deficiências físicas e mentais severas em escolas de Educação Especial.
Bportadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
Csurdos e às pessoas com baixa visão que necessitem de intérpretes de LIBRAS.
Ddeficientes visuais severos em instituições especializadas e reconhecidas socialmente.
Eindivíduos que se encontrem no Espectro Autista, TEA, TDAH e em outras deficiências leves.
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GabaritoB — portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
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Atendimento educacional especializado (art. 208, III, CF/88)
Gabarito: letra B. O art. 208, III, da Constituição Federal garante o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino" — é exatamente essa a redação que a alternativa B reproduz. As demais alternativas ou restringem o alcance do dispositivo a grupos específicos ou o deslocam para escolas especializadas, contrariando a literalidade constitucional.
O art. 208 da CF/88 elenca as garantias que efetivam o dever do Estado com a educação. O inciso III trata especificamente do atendimento educacional especializado, e sua redação é precisa ao usar o advérbio "preferencialmente": a regra é a inclusão na rede regular de ensino, sendo a escola especializada uma alternativa excepcional. Esse modelo reflete o paradigma da educação inclusiva, adotado pela Constituição e reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que em seu art. 28, I, impõe ao poder público assegurar "sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades".
A expressão "portadores de deficiência" é a terminologia utilizada pelo texto constitucional de 1988, embora o termo mais adequado atualmente seja "pessoas com deficiência", conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o próprio Estatuto. A banca, porém, cobra a literalidade do dispositivo, que ainda emprega a expressão original.
A distinção central que a questão explora é entre a regra (atendimento preferencial na rede regular) e a exceção (atendimento em escolas ou instituições especializadas). O constituinte não excluiu a possibilidade de atendimento especializado fora da rede regular, mas estabeleceu uma clara preferência pela inclusão. Essa preferência é tão relevante que o STF, ao suspender o Decreto 10.502/2020, reafirmou o paradigma da educação inclusiva, entendendo que a política de educação especial não pode retirar a ênfase da matrícula no ensino regular.
A pegadinha da questão está em alternativas que mencionam grupos específicos (surdos, deficientes visuais, autistas) ou que condicionam o atendimento a "deficiências severas" ou a "instituições especializadas". O art. 208, III, não faz nenhuma dessas distinções: ele se refere genericamente a "portadores de deficiência" e estabelece a preferência pela rede regular. Guarde essa fronteira: o dispositivo é amplo quanto aos beneficiários e preferencial quanto ao local de atendimento — é exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.
Restringe o atendimento a "deficiências físicas e mentais severas" e o condiciona a "escolas de Educação Especial". O art. 208, III, não limita o alcance a deficiências severas — fala genericamente em "portadores de deficiência" — e, ao contrário do que a alternativa sugere, estabelece a preferência pela rede regular de ensino, não pela escola especializada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do art. 208, III, da CF/88: "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". A alternativa acerta tanto na abrangência (todos os portadores de deficiência) quanto na preferência (rede regular), sem restringir a grupos específicos ou inverter a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita o atendimento a "surdos e às pessoas com baixa visão que necessitem de intérpretes de LIBRAS". O dispositivo constitucional não faz essa restrição — abrange todos os portadores de deficiência. A menção a intérpretes de LIBRAS remete a uma das formas de atendimento especializado (prevista, por exemplo, no art. 28, XI, da Lei 13.146/2015), mas não é o conteúdo do inciso III do art. 208.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o atendimento a "deficientes visuais severos" e o localiza em "instituições especializadas e reconhecidas socialmente". Além de restringir o público-alvo, inverte a preferência constitucional: o atendimento deve ser, preferencialmente, na rede regular de ensino, e não em instituições especializadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe o atendimento a "indivíduos que se encontrem no Espectro Autista, TEA, TDAH e em outras deficiências leves". O art. 208, III, não menciona condições específicas — fala em "portadores de deficiência" de forma genérica. A alternativa também introduz a expressão "deficiências leves", que não consta do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tendência do candidato de associar o atendimento educacional especializado a escolas ou instituições especializadas, quando a Constituição estabelece exatamente o contrário: a preferência pela rede regular de ensino. As alternativas A, C, D e E tentam restringir o alcance do dispositivo a grupos específicos ou deslocá-lo para o ensino especial — fique atento à palavra "preferencialmente", que é o coração do inciso III.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o art. 208, memorize a estrutura dos incisos: I (educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos), II (universalização do ensino médio), III (atendimento especializado — preferencialmente na rede regular), IV (educação infantil até 5 anos), V (acesso aos níveis mais elevados), VI (ensino noturno) e VII (programas suplementares). A banca costuma trocar os conteúdos entre os incisos — leia cada alternativa comparando com o texto literal.
Gabarito: letra B — a única que reproduz integralmente o art. 208, III, da CF/88.