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Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDa Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu200144
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
IAlu ( )
O artigo 214 da Constituição Federa/1988 estabelece que o Plano Nacional de Educação tem como objetivo articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração, definindo diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação de ações que assegurem o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. Dentre as ações integradas das diferentes esferas administrativas, incluem-se, dentre outras, a erradicação do analfabetismo, e a
  1. Auniversalização do sucesso das aprendizagens dos alunos de todas as etapas e todos os níveis educacionais.
  2. Bampliação da qualidade do ensino superior com a oferta de vagas em universidades públicas.
  3. Caplicabilidade dos recursos públicos em escolas sem fins lucrativos, como as comunitárias.
  4. Doferta de vagas obrigatórias às crianças em idade de creche e educação infantil, próximas às residências.
  5. Eformação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País.
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GabaritoE — formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano Nacional de Educação e o art. 214 da CF/88

Gabarito: letra E. O art. 214 da Constituição Federal elenca, entre as ações integradas que o Plano Nacional de Educação deve conduzir, a "formação para o trabalho" e a "promoção humanística, científica e tecnológica do País" — exatamente o que a alternativa E reproduz. As demais alternativas ou distorcem o texto constitucional (como a A, que fala em "universalização do sucesso das aprendizagens") ou trazem previsões de outros dispositivos (arts. 208, 213 e 77 da LDB), que não se confundem com o rol do art. 214.

O art. 214 da CF/88 é a base constitucional do Plano Nacional de Educação (PNE). Ele determina que a lei que estabelecer o plano — de duração decenal — deve articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração, definindo diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. O dispositivo é uma norma de eficácia limitada, ou seja, depende de lei posterior para produzir efeitos plenos — no caso, a Lei nº 13.005/2014, que aprovou o PNE 2014-2024.

A questão cobra a literalidade do art. 214, que enumera as ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas. O rol é o seguinte: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País; e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Perceba que a alternativa E reproduz, com pequena variação de redação, dois desses incisos: "formação para o trabalho" e "promoção humanística, científica e tecnológica do País".

A banca explora a confusão entre o art. 214 e outros dispositivos constitucionais sobre educação. O art. 208 trata do dever do Estado com a educação (educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos, atendimento educacional especializado, educação infantil em creche e pré-escola, etc.). O art. 213 trata da destinação de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Já o art. 77 da LDB (Lei nº 9.394/1996) detalha as condições para que essas escolas recebam recursos públicos. As alternativas A, B, C e D misturam esses dispositivos, criando distratores que parecem plausíveis para quem não domina a literalidade do art. 214.

A pegadinha central está na alternativa A: "universalização do sucesso das aprendizagens dos alunos de todas as etapas e todos os níveis educacionais". O texto constitucional fala em "universalização do atendimento escolar" — não em "universalização do sucesso das aprendizagens". A banca troca o termo "atendimento" por "sucesso das aprendizagens", o que altera completamente o sentido. Além disso, a expressão "todas as etapas e todos os níveis educacionais" não consta do dispositivo. É uma armadilha clássica de troca de termo.

Guarde a fronteira entre o art. 214 (que lista as ações do PNE) e os arts. 208, 213 e 77 da LDB (que tratam do dever do Estado e do financiamento): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a única que reproduz fielmente o texto constitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa troca o termo "universalização do atendimento escolar" (que consta do art. 214) por "universalização do sucesso das aprendizagens dos alunos de todas as etapas e todos os níveis educacionais". O texto constitucional não fala em "sucesso das aprendizagens" nem em "todas as etapas e todos os níveis educacionais" — essa expressão é uma distorção. O correto é "universalização do atendimento escolar", sem o adjetivo "sucesso" e sem a especificação de etapas e níveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "ampliação da qualidade do ensino superior com a oferta de vagas em universidades públicas". O art. 214 menciona "melhoria da qualidade do ensino" — mas não restringe ao ensino superior nem fala em "ampliação" ou "oferta de vagas". A ampliação de vagas no ensino superior é tema do art. 253 da Constituição do Estado de São Paulo (que orienta a organização do sistema de ensino superior estadual para ampliar o número de vagas), não do art. 214 da CF/88. A alternativa mistura dispositivos de âmbitos diferentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o PNE inclui a "aplicabilidade dos recursos públicos em escolas sem fins lucrativos, como as comunitárias". O art. 214 não trata da destinação de recursos públicos a escolas privadas — esse tema é do art. 213 da CF/88 e do art. 77 da LDB. O art. 213 permite que os recursos públicos sejam dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que preencham certos requisitos (finalidade não lucrativa, aplicação de excedentes em educação, etc.). Mas isso não é uma ação integrada do PNE prevista no art. 214.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "oferta de vagas obrigatórias às crianças em idade de creche e educação infantil, próximas às residências". Essa previsão não consta do art. 214. O dever do Estado com a educação infantil (creche e pré-escola para crianças até 5 anos) está no art. 208, IV, da CF/88. A proximidade das residências é uma diretriz de políticas públicas de educação infantil, mas não integra o rol de ações do PNE previsto no art. 214.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 214 da CF/88, que inclui entre as ações integradas dos poderes públicos a "formação para o trabalho" e a "promoção humanística, científica e tecnológica do País". Esses são dois dos incisos do dispositivo, que também enumera a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino e o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB. A alternativa E é a única que corresponde à literalidade do texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "atendimento escolar" por "sucesso das aprendizagens" na alternativa A, e mistura dispositivos de outros artigos (208, 213 e 77 da LDB) nas alternativas B, C e D. O candidato que não domina a literalidade do art. 214 cai na armadilha. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra E

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