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Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDa Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu200145
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
Prof ( )
Conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil, a gestão democrática do ensino público é
  1. Auma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), assim como a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
  2. Bum dos princípios que devem embasar o ensino, assim como a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais.
  3. Cfacultada aos municípios e estados, respeitando a autonomia de cada sistema de ensino.
  4. Dsujeita a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
  5. Erecomendada, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — um dos princípios que devem embasar o ensino, assim como a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gestão democrática do ensino público: princípio constitucional do ensino

Gabarito: letra B. A gestão democrática do ensino público é um dos princípios que devem embasar o ensino, conforme o art. 206, VI, da Constituição Federal, que também elenca a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (inciso IV). A alternativa B é a única que reproduz fielmente essa natureza principiológica, associando corretamente dois princípios constitucionais do ensino.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, estabelece um rol de princípios que devem orientar a ministração do ensino. Esse dispositivo é a espinha dorsal da organização educacional brasileira, pois define os valores fundamentais que o sistema de ensino deve observar. A gestão democrática, inserida nesse rol, representa a participação da comunidade escolar (professores, alunos, pais e funcionários) nas decisões pedagógicas e administrativas das instituições de ensino, materializando o princípio democrático no âmbito educacional.

A expressão "na forma da lei" (art. 206, VI) indica que a gestão democrática é um princípio de eficácia limitada, que depende de regulamentação infraconstitucional para sua plena aplicação. Essa regulamentação veio com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que em seu art. 14 determina que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática, e com leis estaduais e municipais específicas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 490, já decidiu que a gestão democrática não se confunde com a obrigatoriedade de eleição para cargos de direção, que deve respeitar a livre escolha do Chefe do Executivo para cargos em comissão.

A distinção fundamental que a questão explora é entre princípios do ensino (art. 206) e outros institutos constitucionais relacionados à educação, como o Plano Nacional de Educação (art. 214), a liberdade à iniciativa privada (art. 209) e as competências dos entes federativos (arts. 211 e 24, IX). A banca testa se o candidato sabe localizar a gestão democrática no texto constitucional: ela é um princípio do ensino, não uma meta do PNE, não uma faculdade dos entes, não uma condição para a iniciativa privada e não uma mera recomendação.

Art. 206CF/88

Art. 206 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V — valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI — gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII — garantia de padrão de qualidade;

VIII — piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;

IX — garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

A pegadinha central está em distinguir o que é princípio do ensino (art. 206) do que é meta do PNE (art. 214), condição para a iniciativa privada (art. 209) ou regra de competência (arts. 211 e 24). A alternativa B acerta ao colocar a gestão democrática ao lado da gratuidade, ambos princípios expressos do art. 206. As demais alternativas misturam institutos de artigos diferentes, criando associações incorretas.

Critério

Gestão democrática (art. 206, VI)

Gratuidade do ensino público (art. 206, IV)

Natureza jurídica

Princípio constitucional do ensino

Princípio constitucional do ensino

Fundamento constitucional

Art. 206, VI, CF

Art. 206, IV, CF

Eficácia

Limitada (depende de lei, "na forma da lei")

Plena (aplicação imediata)

Conteúdo

Participação da comunidade escolar nas decisões

Ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais

Alternativa A — ❌ Incorreta

A gestão democrática não é meta do Plano Nacional de Educação (PNE). O PNE, previsto no art. 214 da CF, tem como objetivo articular o sistema nacional de educação e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias. A garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida é, na verdade, um princípio do ensino (art. 206, IX), não uma meta do PNE. A alternativa mistura categorias jurídicas distintas: princípios constitucionais do ensino e metas de um plano decenal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a natureza jurídica da gestão democrática: ela é um princípio que deve embasar o ensino, assim como a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Ambos estão no rol do art. 206 da CF, respectivamente nos incisos VI e IV. A associação entre os dois princípios é correta e fiel ao texto constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A gestão democrática não é facultada aos municípios e estados. Ela é um princípio constitucional obrigatório, que deve ser observado por todos os entes federativos. O que a lei faculta (ou melhor, determina) é que cada sistema de ensino defina as normas de sua implementação, conforme o art. 14 da LDB. A gestão democrática é um dever, não uma faculdade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a gestão democrática com as condições para o funcionamento da iniciativa privada no ensino. A autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público são requisitos para o ensino privado, previstos no art. 209, II, da CF. A gestão democrática é um princípio que se aplica ao ensino público, não uma condição de funcionamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A gestão democrática não é meramente recomendada; ela é um princípio constitucional de observância obrigatória. O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas também é um princípio (art. 206, III), mas a alternativa erra ao tratar a gestão democrática como uma simples recomendação, quando na verdade é um comando normativo que vincula o Poder Público.

Gabarito: letra B — a gestão democrática do ensino público é um dos princípios que devem embasar o ensino, assim como a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV e VI, CF).

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