Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios Gerais da Atividade Econômica — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios Gerais da Atividade Econômica
Código
vu200146
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
A Constituição Federal estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Na hipótese, portanto, de uma empresa estatal pretender a imunidade de imposto que incide regularmente sobre empresas privadas, é correto afirmar que a eventual concessão da pretendida imunidade tributária seria
Aconstitucional, pois os entes federados estão impedidos de exigir impostos de qualquer empresa estatal, independentemente do tipo de atividade por ela exercida.
Binconstitucional, independentemente do tipo de atividade por ela exercida, tendo em vista que se constituiria em violação ao princípio da isonomia tributária.
Cconstitucional, com base na imunidade tributária recíproca, desde que ela exerça atividade de prestação de serviço público, ainda que não exclusivo do Estado.
Dinconstitucional, ainda que as empresas estatais sejam prestadoras de serviços públicos, se elas exigirem cobrança de tarifa de seus usuários.
Econstitucional, para empresas públicas, e inconstitucional, para sociedades de economia mista, independentemente do tipo de atividade por elas exercida.
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GabaritoC — constitucional, com base na imunidade tributária recíproca, desde que ela exerça atividade de prestação de serviço público, ainda que não exclusivo do Estado.
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Imunidade tributária recíproca e empresas estatais: prestação de serviço público
Gabarito: letra C. A eventual concessão de imunidade tributária a empresa estatal é constitucional quando ela exerce atividade de prestação de serviço público, ainda que não exclusivo do Estado, com base na imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), conforme a jurisprudência do STF. A vedação do art. 173, § 2º, da CF — que proíbe privilégios fiscais não extensivos ao setor privado — aplica-se apenas às empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito, não àquelas prestadoras de serviços públicos.
A imunidade tributária recíproca é a vedação constitucional de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Ela está prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88 e, por expressa disposição do § 2º do mesmo artigo, estende-se às autarquias e fundações públicas. O STF, por sua vez, ampliou esse alcance para alcançar empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, desde que preencham determinados requisitos. Essa extensão jurisprudencial é o coração da questão.
A razão de ser da imunidade recíproca é o princípio federativo: os entes políticos não podem tributar uns aos outros, sob pena de comprometer a autonomia financeira de cada um. Quando uma empresa estatal presta serviço público, ela atua como braço do Estado no cumprimento de suas finalidades constitucionais — e, por isso, a jurisprudência entende que a imunidade a alcança. Já quando a empresa estatal explora atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, ela se submete ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias (art. 173, § 1º, II, CF), e não pode gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º, CF).
Na prática, o STF já reconheceu a imunidade recíproca em favor de empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Infraero, a Codesp e sociedades de economia mista de saneamento básico. O entendimento consolidado é o de que a imunidade alcança a empresa estatal prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial, ainda que o serviço seja remunerado por tarifa. Por outro lado, a imunidade não alcança a sociedade de economia mista de capital aberto, voltada à remuneração do capital de seus acionistas, como decidiu o STF no RE 600.867 (Tema 508).
A distinção que importa é entre exploração de atividade econômica (art. 173, CF) e prestação de serviço público (art. 175, CF). No primeiro caso, a empresa estatal compete com o setor privado e, por isso, não pode ter privilégios fiscais — aí incide a vedação do art. 173, § 2º. No segundo caso, a empresa estatal exerce função típica do Estado e, por isso, pode ser alcançada pela imunidade recíproca. A cobrança de tarifa do usuário não afasta a imunidade, pois o serviço público pode ser remunerado por tarifa sem perder sua natureza pública. É exatamente essa fronteira que as alternativas exploram: a banca tenta confundir o candidato fazendo a vedação do art. 173, § 2º, parecer absoluta, quando ela só se aplica às empresas que exploram atividade econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois regimes constitucionais das empresas estatais. O art. 173, § 2º, veda privilégios fiscais, mas essa vedação não se aplica às prestadoras de serviço público. O candidato que decora o dispositivo sem entender o contexto acaba marcando a alternativa que o aplica de forma absoluta (letra B), quando a resposta correta é a que reconhece a exceção jurisprudencial (letra C). Fique atento: a imunidade recíproca alcança a empresa estatal prestadora de serviço público, ainda que não exclusivo, e a cobrança de tarifa não a afasta.
Critério
Empresa estatal prestadora de serviço público
Empresa estatal exploradora de atividade econômica
Sociedade de economia mista de capital aberto voltada ao lucro (RE 600.867)
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"): Alcance (Entes políticos, Autarquias e fundações, Empresas estatais prestadoras de serviço público); Requisitos (STF) (Serviço público essencial, Sem caráter concorrencial, Tarifa não afasta); Não alcança (Atividade econômica (art. 173, §2º), SEM de capital aberto voltada ao lucro)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os entes federados estão impedidos de exigir impostos de qualquer empresa estatal, independentemente da atividade. Isso é falso: a imunidade recíproca não alcança as empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com o setor privado. Nesse caso, elas se sujeitam ao regime tributário das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, CF) e não podem gozar de privilégios fiscais (art. 173, § 2º, CF). A imunidade é exceção, não regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão seria sempre inconstitucional, por violação à isonomia. O erro está na generalização: a vedação do art. 173, § 2º, não é absoluta. Quando a empresa estatal presta serviço público, a imunidade recíproca pode ser reconhecida, e isso não viola a isonomia, pois a situação é distinta da das empresas privadas. A jurisprudência do STF admite a imunidade nesses casos, como no RE 600.867 (que a negou apenas para sociedade de economia mista de capital aberto voltada ao lucro).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o entendimento do STF: a imunidade tributária recíproca alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ainda que não exclusivos do Estado. A cobrança de tarifa não afasta a imunidade, pois o serviço público pode ser remunerado por tarifa sem perder sua natureza. O STF já decidiu que a imunidade alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa (RE 1.320.054/SP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade seria inconstitucional se a empresa estatal cobrasse tarifa dos usuários. Isso contraria a jurisprudência: a cobrança de tarifa é irrelevante para a caracterização da imunidade. O STF, no RE 1.320.054/SP, decidiu que as empresas estatais delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade recíproca independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade seria constitucional para empresas públicas e inconstitucional para sociedades de economia mista. Não há essa distinção: ambas as espécies de empresa estatal podem ser alcançadas pela imunidade recíproca quando prestadoras de serviços públicos. O critério decisivo é a natureza da atividade (serviço público × atividade econômica), não a forma jurídica da entidade.