Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Código
vu200147
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Ao analisar processo em que há denúncia de malversação de dinheiro público por parte de Presidente de uma empresa pública, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou a indisponibilidade de bens do acusado, a fim de evitar danos ao erário. Considerando as normas constitucionais que tratam das funções do Órgão de Contas e do entendimento do STF a respeito da matéria, é correto afirmar que essa decisão do Tribunal de Contas é
Aconstitucional, desde que o TCE tenha ouvido previamente o acusado, antes de decretar a medida.
Binconstitucional, tendo em vista que não cabe ao TCE fiscalizar e investigar condutas de diretores de empresa públicas.
Cinconstitucional, pois esse tipo de medida acautelatória cabe somente ao Poder Judiciário.
Dconstitucional, inclusive sem oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada.
Econstitucional, podendo o TCE, inclusive, decretar a perda dos bens do acusado em decisão de mérito definitiva.
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GabaritoD — constitucional, inclusive sem oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada.
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Poder geral de cautela dos Tribunais de Contas: indisponibilidade de bens
Gabarito: letra D. O STF reconhece aos Tribunais de Contas o poder geral de cautela, decorrente de suas atribuições constitucionais de fiscalização e julgamento de contas, o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens para evitar dano ao erário, sem necessidade de oitiva prévia da parte contrária, desde que a decisão seja fundamentada — exatamente o que afirma a alternativa D.
O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, não é mero órgão consultivo: a Constituição Federal lhe confere funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70) e, sobretudo, de julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos (art. 71, II). Dessa função de julgamento e da necessidade de dar efetividade às suas decisões, o STF extraiu o chamado poder geral de cautela: assim como o juiz pode deferir medidas urgentes para assegurar o resultado útil do processo, o Tribunal de Contas pode, preventivamente, determinar o bloqueio de bens do responsável quando houver risco concreto de dano ao erário.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, em que o STF reconheceu expressamente o poder geral de cautela do TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais, admitindo a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis por dano ao patrimônio da Petrobras. A lógica é simples: se o Tribunal de Contas tem competência para julgar as contas e aplicar sanções, seria inócuo se o responsável pudesse dissipar seu patrimônio antes da decisão final. A medida cautelar é, portanto, instrumento de efetividade da jurisdição de contas.
Quanto à oitiva prévia, a jurisprudência do STF é firme: a medida cautelar, por sua própria natureza de urgência, dispensa a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte). O que se exige é a fundamentação da decisão, com a demonstração dos elementos concretos que justifiquem a medida (fumus boni juris e periculum in mora). O contraditório e a ampla defesa serão exercidos posteriormente, no curso do processo, quando o interessado poderá se manifestar e impugnar a medida. Não se trata de violação às garantias constitucionais, mas de compatibilização entre a urgência da medida e o devido processo legal.
É importante distinguir o poder geral de cautela (que autoriza medidas como a indisponibilidade de bens) da competência para sustar contratos. Quanto à sustação de contratos, a regra constitucional é diversa: em regra, compete ao Poder Legislativo (Congresso Nacional, no âmbito federal) sustar os contratos, cabendo ao Tribunal de Contas apenas comunicar a decisão; somente se o Legislativo ou o Executivo não adotarem as providências no prazo de 90 dias é que o Tribunal poderá decidir a respeito. Já a medida cautelar de indisponibilidade de bens é exercida diretamente pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de intermediação de outro Poder, pois decorre de seu poder geral de cautela.
A pegadinha central desta questão está em confundir o poder geral de cautela (que o Tribunal de Contas tem) com a competência para sustar contratos (que, em regra, é do Poder Legislativo). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que o Tribunal de Contas não pode sustar contratos diretamente pode concluir, erroneamente, que também não pode decretar a indisponibilidade de bens. Mas são institutos distintos: a sustação de contratos é uma competência específica e excepcional, enquanto o poder geral de cautela é uma decorrência natural das atribuições constitucionais de fiscalização e julgamento. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Poder geral de cautela (TCE)
Sustação de contratos (TCE)
Fundamento constitucional
Decorrência das funções de fiscalização e julgamento (arts. 70 e 71, II)
Regra específica do art. 71, X
Medida típica
Indisponibilidade de bens
Sustação de contrato
Exigência de oitiva prévia
Dispensada (inaudita altera parte)
Não se aplica (rito próprio)
Intermediação de outro Poder
Não exige (decisão direta do TCE)
Em regra, depende do Poder Legislativo (90 dias)
Poder geral de cautela dos Tribunais de Contas: Fundamento (Fiscalização (art. 70), Julgamento de contas (art. 71, II)); Medida cautelar (Indisponibilidade de bens, Dispensa oitiva prévia, Exige decisão fundamentada); Limites (Não decreta perda de bens, Sustação de contratos: regra é do Legislativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão seria constitucional desde que o TCE tenha ouvido previamente o acusado. O erro está na exigência da oitiva prévia: a medida cautelar, por sua natureza urgente, dispensa a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte). O STF admite a decretação da medida sem audiência prévia, desde que a decisão seja fundamentada. O contraditório e a ampla defesa serão exercidos posteriormente, no curso do processo. A alternativa condiciona a constitucionalidade a um requisito que a jurisprudência não exige.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão seria inconstitucional porque não caberia ao TCE fiscalizar e investigar condutas de diretores de empresas públicas. O erro é duplo: primeiro, o Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar as entidades da administração indireta, incluídas as empresas públicas (art. 71, II, CF/88, aplicável aos TCEs por força do art. 75); segundo, a fiscalização alcança os administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, o que inclui os diretores de empresas públicas. A natureza do ente não afasta a competência do Tribunal de Contas — o que importa é a origem dos recursos públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a medida seria inconstitucional porque esse tipo de medida acautelatória caberia somente ao Poder Judiciário. O erro está em negar o poder geral de cautela do Tribunal de Contas. O STF, no MS 33.092, reconheceu expressamente que o TCU (e, por extensão, os TCEs) possui poder geral de cautela, decorrente de suas atribuições constitucionais, podendo determinar a indisponibilidade de bens para evitar dano ao erário. A medida não é exclusiva do Poder Judiciário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a decisão é constitucional, inclusive sem oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada. É exatamente o entendimento do STF: o Tribunal de Contas tem poder geral de cautela, pode decretar a indisponibilidade de bens sem ouvir previamente o acusado (inaudita altera parte), desde que a decisão seja fundamentada, com a demonstração dos elementos que justifiquem a medida (fumus boni juris e periculum in mora). O contraditório e a ampla defesa serão exercidos posteriormente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão seria constitucional, podendo o TCE, inclusive, decretar a perda dos bens do acusado em decisão de mérito definitiva. O erro está na expressão "perda dos bens": o Tribunal de Contas pode determinar a indisponibilidade (medida cautelar) e, em decisão de mérito, imputar débito (condenar ao ressarcimento), mas não pode decretar a perda dos bens, que é uma sanção de natureza penal ou administrativa de competência de outros órgãos. A decisão do Tribunal de Contas que imputa débito tem eficácia de título executivo, mas a execução e a eventual perda de bens dependem do devido processo legal perante o Poder Judiciário.