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Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDo Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
vu200148
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Considerando o disposto na Constituição Federal e o entendimento sumular do STF, é correto afirmar que é cabível o recurso extraordinário
  1. Acontra decisão proferida no processamento de precatórios.
  2. Bcom base em divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal.
  3. Ccontra acórdão que defere medida liminar.
  4. Dcontra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
  5. Econtra decisão que, em única ou última instância, julga válida lei local contestada em face de lei federal.
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GabaritoE — contra decisão que, em única ou última instância, julga válida lei local contestada em face de lei federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso extraordinário: hipóteses de cabimento

Gabarito: letra E. O recurso extraordinário é cabível, entre outras hipóteses, contra decisão que, em única ou última instância, julgar válida lei local contestada em face de lei federal, conforme o art. 102, III, "d", da Constituição Federal. As demais alternativas trazem situações em que o STF, por súmula ou pela própria natureza do ato, não admite o recurso extraordinário.

O recurso extraordinário é o instrumento processual pelo qual se leva ao Supremo Tribunal Federal, em última análise, a discussão sobre a interpretação e a aplicação da Constituição Federal. Ele é cabível apenas contra decisões proferidas em única ou última instância, ou seja, decisões que não comportam mais recurso ordinário, e somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 102, III, da CF. A lógica é simples: o STF é o guardião da Constituição, e o recurso extraordinário existe para que ele possa exercer esse papel, corrigindo decisões que contrariem a Carta Magna ou que a apliquem de forma equivocada.

O art. 102, III, da CF enumera as quatro hipóteses de cabimento do recurso extraordinário. A alternativa E corresponde exatamente à alínea "d" desse dispositivo, que trata da hipótese em que a decisão recorrida julga válida uma lei local (estadual ou municipal) contestada em face de uma lei federal. Nesse caso, há um conflito entre normas de diferentes níveis, e a decisão que considera a lei local válida, mesmo diante de uma lei federal que a contrarie, pode estar violando a hierarquia das normas e, por consequência, a própria Constituição, que estabelece a competência legislativa da União. Por isso, o STF deve ser chamado a decidir.

As demais alternativas apresentam situações em que o recurso extraordinário não é cabível, seja por vedação expressa em súmula, seja porque a matéria não se enquadra nas hipóteses constitucionais. A banca explora exatamente o conhecimento dessas vedações e a distinção entre o que é matéria constitucional (que atrai o recurso extraordinário) e o que é matéria infraconstitucional (que atrai o recurso especial, julgado pelo STJ).

Art. 102CF/88

Art. 102 — "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

Guarde a fronteira entre o que é matéria constitucional (recurso extraordinário) e o que é matéria infraconstitucional (recurso especial): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Recurso

Fundamento

Cabimento

Recurso Extraordinário

Art. 102, III, "d", CF

Julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Recurso Extraordinário

Súmula 733/STF

Não cabe contra decisão no processamento de precatórios

Recurso Extraordinário

Súmula 735/STF

Não cabe contra acórdão que defere medida liminar

Recurso Extraordinário

Súmula 637/STF

Não cabe contra acórdão que defere intervenção estadual em Município

Recurso Especial

Art. 105, III, "c", CF

Divergência jurisprudencial entre tribunais distintos

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser cabível recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Isso é expressamente vedado pela Súmula 733 do STF, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios." O processamento de precatórios envolve questões administrativas e de execução contra a Fazenda Pública, que não se enquadram nas hipóteses do art. 102, III, da CF. A decisão que julga o processamento de precatórios não é uma decisão de mérito sobre questão constitucional, mas sim uma decisão sobre o andamento do pagamento de um débito judicial, o que não atrai a competência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser cabível recurso extraordinário com base em divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal. Isso é incorreto, pois o recurso extraordinário não se presta a uniformizar jurisprudência. A divergência jurisprudencial é fundamento para o recurso especial (art. 105, III, "c", da CF), e mesmo assim exige que a divergência seja entre tribunais distintos, não entre julgados do mesmo tribunal. A Súmula 286 do STF reforça: "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." O recurso extraordinário só pode ser fundamentado nas hipóteses do art. 102, III, da CF, que envolvem contrariedade à Constituição, declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgamento de validade de lei local em face da Constituição ou de lei federal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser cabível recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Isso é expressamente vedado pela Súmula 735 do STF, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." A medida liminar é uma decisão provisória, de natureza cautelar, que não decide o mérito da causa. O recurso extraordinário, por sua vez, exige decisão definitiva, proferida em única ou última instância, que resolva a questão constitucional. Como a liminar não é uma decisão de mérito, não cabe recurso extraordinário contra ela.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser cabível recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. Isso é expressamente vedado pela Súmula 637 do STF, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." A intervenção estadual em Município é um mecanismo de controle político-administrativo, previsto na Constituição Estadual, e a decisão do Tribunal de Justiça que a defere não é uma decisão jurisdicional sobre questão constitucional federal, mas sim um ato de natureza político-administrativa. Por isso, não cabe recurso extraordinário contra ela.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma ser cabível recurso extraordinário contra decisão que, em única ou última instância, julga válida lei local contestada em face de lei federal. Isso corresponde exatamente à hipótese do art. 102, III, "d", da CF, que prevê o cabimento do recurso extraordinário quando a decisão recorrida "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Nesse caso, há um conflito entre uma lei local (estadual ou municipal) e uma lei federal, e a decisão que considera a lei local válida pode estar violando a hierarquia das normas e a competência legislativa da União, o que justifica a intervenção do STF para garantir a supremacia da Constituição.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, lembre-se do mnemônico "C-D-V-V": Contrariar a Constituição (alínea a), Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea b), Válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (alínea c) e Válida lei local contestada em face de lei federal (alínea d). As alternativas A, C e D trazem vedações sumulares (Súmulas 733, 735 e 637), e a alternativa B confunde o recurso extraordinário com o recurso especial.

Gabarito: letra E

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