Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
vu200150
Banca
VUNESP
Órgão
SBCPREV
Ano
2024
Cargo
Ag Prev ( )
A respeito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
AA Constituição Federal estabelece o regramento integral para a concessão de benefícios especiais de aposentadoria para servidores com deficiência, que não poderá ser alterado por Estados-membros e Municípios.
BÉ vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, ressalvadas as entidades autárquicas e fundacionais, por gozarem de autonomia administrativa.
CÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com os índices oficiais de inflação.
DA lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
EÉ absolutamente vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social.
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GabaritoD — A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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Regime Próprio de Previdência Social (art. 40 da CF/1988)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal veda expressamente que a lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, conforme o art. 40, § 10, da CF/1988. As demais alternativas distorcem o texto constitucional: a CF não estabelece regramento integral para aposentadoria de servidores com deficiência (permite lei complementar de cada ente), não veda a existência de mais de um regime próprio em cada ente (veda, mas com ressalva expressa), não assegura reajuste com base em índices oficiais de inflação (remete a critérios legais) e não veda absolutamente critérios diferenciados (admite exceções nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º).
O regime próprio de previdência social (RPPS) é o sistema previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos, com caráter contributivo e solidário, financiado pelo ente federativo, pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sempre com observância do equilíbrio financeiro e atuarial. A EC 103/2019 reformou profundamente esse regime, aproximando-o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e reforçando a necessidade de disciplina por lei de cada ente federativo.
A regra central para esta questão está no art. 40, § 10, da CF/1988, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício. Essa vedação é uma conquista da reforma previdenciária, pois impede que se computem períodos que não correspondam a efetiva contribuição, como o chamado "tempo de serviço ficto" que existia em regimes anteriores. A contagem recíproca entre regimes (RPPS e RGPS) é permitida, mas sempre com base em tempo efetivamente contribuído.
O art. 40, § 4º, da CF/1988 estabelece a regra geral: é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio. Contudo, essa vedação não é absoluta — o próprio dispositivo ressalva as hipóteses dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, que permitem critérios diferenciados para servidores com deficiência, agentes penitenciários, socioeducativos, policiais, servidores expostos a agentes nocivos e professores. Essas exceções dependem de lei complementar de cada ente federativo.
A alternativa D é a única que reproduz fielmente o texto constitucional. A letra A erra ao afirmar que a CF estabelece regramento integral para aposentadoria de servidores com deficiência — na verdade, a CF apenas autoriza que lei complementar de cada ente estabeleça critérios diferenciados, não fixando ela mesma o regramento completo. A letra B erra ao afirmar que a vedação de mais de um RPPS por ente é absoluta, quando o art. 40, § 20, ressalva o disposto no art. 142, § 3º, X (militares). A letra C erra ao afirmar que o reajuste é garantido com base em índices oficiais de inflação — o art. 40, § 8º, apenas assegura o reajustamento para preservar o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A letra E erra ao afirmar que é absolutamente vedada a adoção de critérios diferenciados, ignorando as exceções constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral e suas exceções. A letra E parece correta porque repete o caput do § 4º, mas esquece que o próprio dispositivo ressalva os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Da mesma forma, a letra B ignora a ressalva do art. 142, § 3º, X, que permite regime próprio para militares. Fique atento: quando a alternativa usar palavras como "absolutamente", "integral" ou "qualquer forma", desconfie — a CF raramente é absoluta.
RPPS (art. 40 CF/88)
1Regra geral
Caráter contributivo e solidário
Equilíbrio financeiro e atuarial
Vedada contagem de tempo fictício (§10)
Vedados critérios diferenciados (§4º)
2Exceções aos critérios diferenciados
Servidores com deficiência (§4º-A)
Agentes penitenciários e socioeducativos (§4º-B)
Policiais (§4º-C)
Professores (§5º)
3Reajuste (§8º)
Preserva valor real
Conforme critérios legais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A CF não estabelece regramento integral para a aposentadoria de servidores com deficiência. O art. 40, § 4º-A, apenas autoriza que lei complementar de cada ente federativo estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados para esses servidores, após avaliação biopsicossocial. Ou seja, a CF delega a disciplina a cada ente, não a fixa integralmente. A alternativa erra ao afirmar que o regramento é integral e imutável por Estados e Municípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A vedação de mais de um RPPS por ente federativo não é absoluta. O art. 40, § 20, da CF/1988 veda a existência de mais de um regime próprio e de mais de um órgão gestor, mas ressalva expressamente o disposto no art. 142, § 3º, X, que trata do regime previdenciário dos militares. A alternativa erra ao afirmar que a vedação é absoluta e ao incluir ressalva para autarquias e fundações, que na verdade estão abrangidas pela vedação (são responsáveis pelo financiamento do regime).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 40, § 8º, da CF/1988 assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, mas não fixa que isso será feito com base em índices oficiais de inflação. O dispositivo remete a "critérios estabelecidos em lei". A alternativa erra ao especificar o índice, algo que a CF não faz. O reajuste deve preservar o valor real, mas a forma é definida por lei de cada ente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 40, § 10, da CF/1988 veda expressamente que a lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Essa é uma regra de proteção ao equilíbrio atuarial do regime, impedindo que se computem períodos sem efetiva contribuição. A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional.
Art. 40, §10CF/88
"É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A vedação de critérios diferenciados não é absoluta. O art. 40, § 4º, da CF/1988 veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados, mas ressalva expressamente os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, que permitem critérios diferenciados para servidores com deficiência, agentes penitenciários, socioeducativos, policiais, servidores expostos a agentes nocivos e professores. A alternativa erra ao afirmar que a vedação é absoluta, ignorando as exceções constitucionais.