Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
vu200151
Banca
VUNESP
Órgão
SBCPREV
Ano
2024
Cargo
Ag Prev ( )
De acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre previdência social é
Aprivativa da União.
Bcomum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cconcorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Dprivativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Eexclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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GabaritoC — concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência legislativa sobre previdência social (art. 24, XII, CF/88)
Gabarito: letra C. A Constituição Federal atribui a competência para legislar sobre previdência social, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme o art. 24, XII, da CF/88. Essa é uma competência legislativa compartilhada, em que a União edita normas gerais e os Estados e o DF suplementam, nos termos dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo.
A repartição de competências na CF/88 é o núcleo do federalismo brasileiro. Ela se divide em dois grandes grupos: as competências administrativas (ou materiais), que dizem respeito à execução de serviços e ações, e as competências legislativas, que tratam da edição de leis. Dentro das legislativas, temos a privativa da União (art. 22), a concorrente (art. 24) e a suplementar dos Municípios (art. 30, II). A confusão mais comum em provas é misturar essas categorias, especialmente entre os temas do art. 22 e do art. 24.
No caso da previdência social, a CF/88 a colocou expressamente no rol da competência concorrente. Isso significa que União, Estados e DF podem legislar sobre o tema, mas com papéis distintos: a União estabelece normas gerais (art. 24, § 1º), os Estados e o DF exercem competência suplementar (art. 24, § 2º) e, na ausência de lei federal, podem legislar de forma plena para atender às suas peculiaridades (art. 24, § 3º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º) — não a revoga.
A pegadinha clássica da banca é confundir previdência social com seguridade social. A seguridade social (que abrange saúde, previdência e assistência social) é de competência privativa da União para legislar (art. 22, XXIII, CF/88). Já a previdência social, isoladamente, é concorrente (art. 24, XII). Outra confusão frequente é incluir os Municípios na competência concorrente do art. 24, o que é incorreto: eles não participam dela, mas podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, II, da CF/88.
Para resolver a questão, basta identificar em qual artigo a matéria está listada. O art. 24, XII, é expresso ao incluir "previdência social, proteção e defesa da saúde" na competência concorrente. As alternativas que mencionam "privativa", "exclusiva" ou que incluem os Municípios estão incorretas. Guarde essa distinção: seguridade social = privativa da União; previdência social = concorrente.
Art. 24CF/88
Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"
Critério
Previdência social (art. 24, XII)
Seguridade social (art. 22, XXIII)
Competência
Concorrente
Privativa da União
Entes
União, Estados e DF
União
Natureza
Legislativa
Legislativa
Papel da União
Normas gerais
Normas gerais e específicas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa da União. Isso está errado: a previdência social está no art. 24, XII, que trata da competência concorrente. A competência privativa da União (art. 22) abrange a seguridade social (inciso XXIII), não a previdência social isoladamente. A banca troca os termos para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a competência é comum da União, Estados, DF e Municípios. A competência comum (art. 23) é administrativa, não legislativa, e envolve matérias como saúde, meio ambiente e combate à pobreza. A previdência social é uma competência legislativa concorrente, e os Municípios não participam dela.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 24, XII, da CF/88: competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. É a resposta correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui os Municípios na competência, o que é um erro. O art. 24 não menciona os Municípios; eles apenas podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). Além disso, a competência é concorrente, não privativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Usa o termo exclusiva, que é uma categoria de competência administrativa (art. 21), não legislativa. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente, e não exclusiva. Além disso, a exclusiva é indelegável, enquanto a concorrente é compartilhada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar previdência social por seguridade social. A primeira é concorrente (art. 24, XII); a segunda é privativa da União (art. 22, XXIII). Outra armadilha é incluir os Municípios na competência concorrente — eles não fazem parte dela. Fique atento a essas trocas!