Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
vu200153
Banca
VUNESP
Órgão
SBCPREV
Ano
2024
Cargo
Ag Prev ( )
A Administração Pública havia formalizado determinado contrato de concessão de um serviço público. Todavia, ela pretende retomar o serviço antes do prazo estabelecido, por justificadas razões de interesse público. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a Administração
Anão poderá retomar o serviço antes do prazo contratual por expressa vedação da legislação brasileira.
Bpoderá retomar o serviço por meio da encampação, havendo lei autorizativa, sem necessidade de indenização do concessionário.
Cpoderá retomar o serviço por meio da encampação, havendo lei autorizativa, com a consequente indenização do concessionário.
Dpoderá se utilizar do instituto da reversão, para retomar o serviço, devendo indenizar o concessionário.
Edeverá retomar o serviço por meio da reversão, sem necessidade de indenização do concessionário.
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GabaritoC — poderá retomar o serviço por meio da encampação, havendo lei autorizativa, com a consequente indenização do concessionário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Encampação: a retomada do serviço por interesse público
Gabarito: letra C. A Administração pode retomar o serviço antes do prazo por meio da encampação, que exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização ao concessionário, nos termos do art. 37 da Lei 8.987/1995. As demais alternativas erram ao negar a possibilidade, dispensar a indenização ou confundir encampação com reversão.
A concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual o poder concedente delega a prestação de um serviço a um particular, que o explora por sua conta e risco, mediante remuneração tarifária. O contrato tem prazo determinado, mas, excepcionalmente, o poder público pode retomar o serviço antes do término, desde que presentes os requisitos legais. Essa retomada antecipada, motivada por razões de interesse público, é o instituto da encampação, também chamado de resgate ou retomada. A doutrina a define como a extinção unilateral do contrato de concessão por ato do poder concedente, fundada em razões de interesse público superveniente, mediante lei autorizativa e com indenização prévia ao concessionário.
A regra está positivada na Lei 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos. O art. 37 define expressamente a encampação:
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Observe os três requisitos cumulativos: (1) retomada durante o prazo da concessão; (2) motivo de interesse público; (3) lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização. A indenização, por sua vez, refere-se aos investimentos ainda não amortizados ou depreciados, realizados pelo concessionário para garantir a continuidade e atualidade do serviço, conforme o art. 36 da mesma lei (que trata da indenização na extinção da concessão).
É fundamental distinguir a encampação de outros institutos de extinção da concessão, especialmente a reversão e a caducidade. A reversão não é uma forma autônoma de extinção, mas a consequência patrimonial do retorno dos bens ao poder concedente ao fim da concessão (ou em qualquer hipótese de extinção). A caducidade, por sua vez, é a extinção por culpa do concessionário (inadimplemento), que dispensa indenização prévia. A tabela abaixo resume as diferenças:
Critério
Encampação
Caducidade
Reversão
Motivo
Interesse público
Inadimplemento do concessionário
Término do prazo ou outra extinção
Iniciativa
Poder concedente
Poder concedente
Automática (decorrência)
Lei autorizativa
Exigida
Não exige (decreto)
Não se aplica
Indenização
Prévia e obrigatória
Não há indenização prévia
Indenização dos bens não amortizados
A banca explora exatamente a confusão entre esses institutos. A alternativa D, por exemplo, menciona a reversão como forma de retomada, o que é tecnicamente incorreto: a reversão é o efeito patrimonial, não o ato de retomada. Já a alternativa E, além de usar a reversão, dispensa a indenização, o que contraria a lógica protetiva do concessionário. A alternativa B reconhece a encampação, mas erra ao dispensar a indenização. A alternativa A nega a possibilidade, o que é absurdo diante da previsão legal.
Na prática, imagine que um município concedeu o serviço de transporte coletivo por 20 anos. Após 10 anos, uma nova lei municipal determina que o serviço deve ser prestado diretamente pela prefeitura, por razões de planejamento urbano. Para retomar o serviço, o município deve editar lei autorizativa específica e indenizar a concessionária pelos investimentos ainda não amortizados (por exemplo, os ônibus adquiridos). Sem a indenização prévia, a retomada seria ilegal.
Guarde a fronteira: encampação = retomada por interesse público + lei autorizativa + indenização prévia. É exatamente esse tripé que separa a alternativa correta das demais.
Extinção da concessão
1Encampação (interesse público)
Lei autorizativa específica
Indenização prévia
2Caducidade (inadimplemento)
Decreto, sem lei
Sem indenização prévia
3Reversão (efeito patrimonial)
Retorno dos bens
Indenização dos não amortizados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração não pode retomar o serviço antes do prazo por expressa vedação legal. Isso é falso: a Lei 8.987/1995 prevê expressamente a encampação como forma de extinção antecipada, desde que presentes os requisitos legais. Não há vedação, mas sim autorização condicionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a encampação e a exigência de lei autorizativa, mas erra ao dispensar a indenização. O art. 37 da Lei 8.987/1995 exige prévio pagamento da indenização — sem isso, a retomada é ilegal. A indenização é requisito essencial para proteger o concessionário que investiu no serviço.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o art. 37 da Lei 8.987/1995: retomada por meio da encampação, com lei autorizativa específica e consequente indenização do concessionário. É a única alternativa que reúne todos os elementos legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a reversão como forma de retomada do serviço. A reversão não é um ato de retomada, mas a transferência dos bens ao poder concedente ao final da concessão (ou em qualquer extinção). A retomada antecipada por interesse público é a encampação, não a reversão. Além disso, a indenização na reversão é devida apenas pelos bens não amortizados, mas o instituto é diverso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: usa a reversão (que não é o instituto de retomada) e dispensa a indenização. A retomada por interesse público exige encampação com indenização prévia, como visto. A alternativa contraria frontalmente o art. 37 da Lei 8.987/1995.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos de extinção da concessão: encampação (retomada por interesse público, com indenização) × reversão (mero efeito patrimonial) × caducidade (inadimplemento, sem indenização prévia). O candidato que confunde reversão com retomada cai nas letras D ou E; o que esquece a indenização cai na letra B. Decore o tripé da encampação: interesse público + lei autorizativa + indenização prévia.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver "retomada do serviço antes do prazo por interesse público", associe imediatamente à encampação. Se a alternativa trouxer "reversão", desconfie: reversão é consequência, não causa. E lembre: a indenização é sempre prévia na encampação — se a alternativa disser "sem indenização", está errada.