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Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalCompetências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
vu200154
Banca
VUNESP
Órgão
SBCPREV
Ano
2024
Cargo
Ag Prev ( )
A Constituição Federal estabelece que o controle externo da Administração Pública cabe ao Congresso Nacional, que será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, é uma das competências do referido Órgão de Contas:
  1. Ajulgar as contas prestadas semestralmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
  2. Brealizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos públicos, desde que solicitados pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.
  3. Cjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, exceto as fundações, autarquia e sociedades de economia mista.
  4. Daplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
  5. Eapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
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GabaritoD — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF/88)

Gabarito: letra D. O TCU tem competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, incluindo multa proporcional ao dano causado ao erário — exatamente o que a alternativa D afirma, em conformidade com o art. 71, VIII, da Constituição Federal. As demais alternativas distorcem o texto constitucional em pontos específicos: a letra A troca "apreciar" por "julgar" as contas do Presidente; a B condiciona as inspeções a solicitação, quando o TCU age por iniciativa própria; a C exclui indevidamente fundações, autarquias e sociedades de economia mista do julgamento; e a E inclui as nomeações para cargo em comissão, que são expressamente excetuadas.

O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 71 da CF/88. O TCU não é órgão do Poder Judiciário nem subordinado ao Legislativo — é um órgão autônomo, com competências próprias definidas diretamente na Constituição. A doutrina destaca que "a competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República" (ADI 4.190).

O art. 71 enumera as competências do TCU, que se dividem em dois grandes grupos: as de apreciação (emissão de parecer técnico, sem caráter decisório definitivo) e as de julgamento (decisão com eficácia de título executivo). Essa distinção é crucial: o TCU aprecia as contas do Presidente da República, mas quem as julga é o Congresso Nacional (art. 49, IX); já as contas dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos são julgadas diretamente pelo TCU (art. 71, II).

A competência para aplicar sanções está no inciso VIII do art. 71: o TCU pode aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que incluem multa proporcional ao dano causado ao erário. Essa é uma das principais ferramentas do controle externo, pois permite ao Tribunal responsabilizar diretamente os gestores, sem depender de autorização do Legislativo. As decisões do TCU que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, § 3º), o que reforça a importância dessa competência sancionatória.

A banca explora justamente a confusão entre os verbos "apreciar" e "julgar", e entre o que é incluído ou excluído do rol de competências. O candidato precisa memorizar com precisão o texto do art. 71, pois as alternativas foram construídas com pequenas alterações que mudam completamente o sentido. A pegadinha central é a inversão de termos: quem aprecia não julga, e quem julga não aprecia — cada verbo tem um destinatário específico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os verbos "apreciar" e "julgar" e alterar as exceções do art. 71. Na letra A, troca "apreciar" por "julgar" as contas do Presidente — o TCU apenas emite parecer prévio; quem julga é o Congresso Nacional. Na letra E, inclui as nomeações para cargo em comissão, mas o art. 71, III, as excetua expressamente. Fique atento a essas inversões: elas são o padrão clássico de pegadinha neste tema.

Competência do TCU (art. 71 CF/88)

Verbo Constitucional

Objeto

Exceção/Detalhe

Contas do Presidente da República

Apreciar (parecer prévio)

Contas anuais

Quem julga é o Congresso Nacional (art. 49, IX)

Contas dos administradores e responsáveis

Julgar

Contas de dinheiros, bens e valores públicos

Inclui fundações e sociedades de economia mista

Atos de admissão de pessoal e concessões

Apreciar (para registro)

Legalidade dos atos

Excetuadas nomeações para cargo em comissão

Inspeções e auditorias

Realizar

Natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

Por iniciativa própria ou por solicitação

Ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas

Aplicar sanções

Responsáveis

Multa proporcional ao dano ao erário; decisão tem eficácia de título executivo

Competências do TCU (art. 71)
  • 1Apreciação
    • Contas do Presidente (parecer prévio)
    • Legalidade de admissão e aposentadoria
    • Exceto cargos em comissão
  • 2Julgamento
    • Contas de administradores e responsáveis
    • Inclui fundações e estatais
  • 3Fiscalização
    • Inspeções e auditorias por iniciativa própria
  • 4Sanção
    • Multa proporcional ao dano ao erário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no verbo "julgar". O TCU aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio elaborado em sessenta dias — mas quem julga essas contas é o Congresso Nacional, por competência exclusiva (art. 49, IX). O TCU atua como órgão auxiliar, emitindo parecer técnico; a decisão final é do Legislativo. A alternativa troca o verbo constitucional, invertendo a natureza da competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "desde que solicitados". O art. 71, IV, autoriza o TCU a realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito. A competência não depende de solicitação — o TCU pode agir de ofício. A alternativa restringe indevidamente uma competência que é autônoma e independente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "exceto as fundações, autarquia e sociedades de economia mista". O art. 71, II, inclui expressamente no julgamento as contas dos administradores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. A alternativa inverte a regra, excluindo justamente o que a Constituição inclui. O TCU julga as contas de todos os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, independentemente da natureza jurídica da entidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 71, VIII, da CF/88: o TCU aplica aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Essa é uma competência sancionatória própria do Tribunal, que não depende de autorização do Congresso Nacional. As decisões que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, § 3º), permitindo a cobrança direta dos valores.

Art. 71, VIIICF/88

Art. 71, VIII — "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está na inclusão das "nomeações para cargo de provimento em comissão". O art. 71, III, determina que o TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Essas nomeações são de livre nomeação e exoneração, não passando pelo controle de registro do Tribunal. A alternativa inclui justamente o que a Constituição exclui.

Art. 71, IIICF/88

Art. 71, III — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"

A regra de ouro para esta questão: decore o art. 71 com precisão, prestando atenção especial aos verbos (apreciar × julgar) e às exceções (cargos em comissão, fundações e sociedades). A banca constrói os distratores exatamente nessas variações.

Gabarito: letra D

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