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Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalMedidas Provisórias
Código
vu200164
Banca
VUNESP
Órgão
CM Itapeva (SP)
Ano
2024
Cargo
Ag ( )
Considere que João, Presidente da República, três meses antes da eleição, deseja editar uma medida provisória estabelecendo que o exercício do direito de voto depende da prévia demonstração de que o eleitor tem ensino médio completo. Com base na situação hipotética, é correto afirmar que:
  1. Aconsiderando a proximidade com a eleição, configura- se o requisito da relevância e urgência, podendo João editar a medida provisória desejada.
  2. BJoão não poderá editar a medida provisória, pois versa sobre matéria expressamente vedada pela Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 32/2001.
  3. Ceditada a medida provisória por João, é expressamente vedado que o Supremo Tribunal Federal realize o controle sobre os pressupostos da urgência e relevância.
  4. Dcom fundamento no princípio da separação dos poderes, é vedado o controle sobre os pressupostos da medida provisória pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
  5. Eeditada a medida provisória por João, ele tem 48 horas para encaminhá-la ao Legislativo, por meio de mensagem presidencial.
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GabaritoB — João não poderá editar a medida provisória, pois versa sobre matéria expressamente vedada pela Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 32/2001.

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Medidas provisórias: vedações materiais e controle de pressupostos

Gabarito: letra B. João não pode editar a medida provisória porque ela versa sobre matéria expressamente vedada pela Constituição Federal: o exercício do direito de voto é matéria de direitos políticos e direito eleitoral, vedada pelo art. 62, § 1º, I, "a", da CF/88, incluído pela EC nº 32/2001. A alternativa B é a única que identifica corretamente essa vedação constitucional.

A medida provisória é espécie normativa primária, com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência (art. 62, caput, CF/88). Contudo, a Constituição impõe limites materiais expressos à sua edição: o § 1º do art. 62 veda a edição de MPs sobre determinadas matérias, entre elas as relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (inciso I, alínea "a"). O direito de voto é a expressão máxima dos direitos políticos — é o que garante ao cidadão o exercício da soberania popular. Exigir ensino médio completo para votar alteraria as condições de exercício do voto, matéria de direito eleitoral, diretamente alcançada pela vedação. A EC nº 32/2001 foi a emenda que introduziu esse rol de vedações materiais no art. 62, § 1º, da CF/88, razão pela qual a alternativa B está correta ao mencioná-la.

Além da vedação material, a questão explora outro ponto sensível: o controle dos pressupostos de urgência e relevância. A jurisprudência do STF (ADI 2.213 MC, Rel. Min. Celso de Mello) firmou que esses pressupostos, embora sejam conceitos jurídicos indeterminados e sujeitos, em regra, à avaliação discricionária do Presidente e ao controle político do Congresso Nacional, podem ser excepcionalmente controlados pelo Poder Judiciário quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar. Ou seja, não é vedado o controle judicial; ele é apenas excepcional e deve ser feito com parcimônia (cum grano salis), exigindo-se a demonstração cabal da inexistência dos requisitos. As alternativas C e D, portanto, estão incorretas ao afirmar que o controle é vedado.

A alternativa E trata do prazo para encaminhamento da MP ao Legislativo: o art. 62, caput, determina que o Presidente deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional, e não em 48 horas. Não há prazo de 48 horas previsto na Constituição para esse encaminhamento. A alternativa A, por sua vez, sugere que a proximidade da eleição configuraria relevância e urgência, mas ignora que a matéria é vedada — a vedação material prevalece sobre qualquer análise de pressupostos.

Guarde a distinção central: vedação material (art. 62, § 1º) é absoluta e impede a edição da MP; controle de pressupostos (urgência e relevância) é possível, mas excepcional, pelo Judiciário. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas.

Critério

Medida provisória (regra geral)

Medida provisória (matéria vedada – art. 62, § 1º, I, "a")

Possibilidade de edição

Permitida, se presentes relevância e urgência

Vedada (ex.: direitos políticos, direito eleitoral)

Controle dos pressupostos (urgência/relevância)

Controle político pelo Congresso; controle judicial excepcional (STF)

Idem (controle político; controle judicial excepcional)

Prazo para encaminhamento ao Congresso

De imediato (art. 62, caput)

De imediato (art. 62, caput)

1Requisitos
Relevância
Urgência
2Vedações materiais (§1º)
Nacionalidade, cidadania
Direitos políticos
Partidos políticos
Direito eleitoral
3Controle dos pressupostos
Congresso (controle político)
STF (controle excepcional)
Medidas provisórias (art. 62)
LEVELsoulevel.com.br
Medidas provisórias (art. 62): Requisitos (Relevância, Urgência); Vedações materiais (§1º) (Nacionalidade, cidadania, Direitos políticos, Partidos políticos, Direito eleitoral); Controle dos pressupostos (Congresso (controle político), STF (controle excepcional))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proximidade da eleição configuraria relevância e urgência, permitindo a edição da MP. O erro é duplo: primeiro, a matéria (direito de voto) é expressamente vedada pelo art. 62, § 1º, I, "a", da CF/88, independentemente de qualquer urgência; segundo, a proximidade da eleição não é critério constitucional para configurar urgência — a urgência deve ser demonstrada pela necessidade imediata da medida, o que não ocorre aqui. A vedação material é absoluta e prevalece sobre qualquer análise de pressupostos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que João não poderá editar a MP, pois versa sobre matéria vedada pela CF/88 desde a EC nº 32/2001. O art. 62, § 1º, I, "a", veda a edição de MPs sobre "nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral". O direito de voto é matéria de direitos políticos e direito eleitoral, portanto, a MP seria inconstitucional por violação material. A EC nº 32/2001 foi a emenda que introduziu esse rol de vedações no texto constitucional.

Art. 62, §1CF/88

Art. 62, § 1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedado ao STF realizar o controle sobre os pressupostos de urgência e relevância. Isso é falso: o STF admite, em caráter excepcional, o controle judicial desses pressupostos, quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar (ADI 2.213 MC, Rel. Min. Celso de Mello). O controle não é vedado; é apenas excepcional e deve ser feito com parcimônia, exigindo-se a demonstração cabal da inexistência dos requisitos. A alternativa confunde a regra (controle político pelo Congresso) com a exceção (controle judicial excepcional).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedado o controle sobre os pressupostos da MP pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Há dois erros: (1) o Poder Legislativo exerce controle político sobre os pressupostos, pois o art. 62, § 5º, da CF/88 exige juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais antes da deliberação de mérito; (2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, controlar os pressupostos, conforme jurisprudência do STF. Portanto, não há vedação absoluta de controle por nenhum dos dois Poderes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João teria 48 horas para encaminhar a MP ao Legislativo. O art. 62, caput, da CF/88 determina que o Presidente deve submeter a MP de imediato ao Congresso Nacional, sem fixar prazo de 48 horas. Não há previsão constitucional de prazo de 48 horas para esse encaminhamento. O prazo de 48 horas não corresponde a nenhum dispositivo constitucional sobre medidas provisórias.

Gabarito: letra B

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