Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Medidas Provisórias
Código
vu200164
Banca
VUNESP
Órgão
CM Itapeva (SP)
Ano
2024
Cargo
Ag ( )
Considere que João, Presidente da República, três meses antes da eleição, deseja editar uma medida provisória estabelecendo que o exercício do direito de voto depende da prévia demonstração de que o eleitor tem ensino médio completo. Com base na situação hipotética, é correto afirmar que:
Aconsiderando a proximidade com a eleição, configura- se o requisito da relevância e urgência, podendo João editar a medida provisória desejada.
BJoão não poderá editar a medida provisória, pois versa sobre matéria expressamente vedada pela Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 32/2001.
Ceditada a medida provisória por João, é expressamente vedado que o Supremo Tribunal Federal realize o controle sobre os pressupostos da urgência e relevância.
Dcom fundamento no princípio da separação dos poderes, é vedado o controle sobre os pressupostos da medida provisória pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
Eeditada a medida provisória por João, ele tem 48 horas para encaminhá-la ao Legislativo, por meio de mensagem presidencial.
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GabaritoB — João não poderá editar a medida provisória, pois versa sobre matéria expressamente vedada pela Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 32/2001.
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Medidas provisórias: vedações materiais e controle de pressupostos
Gabarito: letra B. João não pode editar a medida provisória porque ela versa sobre matéria expressamente vedada pela Constituição Federal: o exercício do direito de voto é matéria de direitos políticos e direito eleitoral, vedada pelo art. 62, § 1º, I, "a", da CF/88, incluído pela EC nº 32/2001. A alternativa B é a única que identifica corretamente essa vedação constitucional.
A medida provisória é espécie normativa primária, com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência (art. 62, caput, CF/88). Contudo, a Constituição impõe limites materiais expressos à sua edição: o § 1º do art. 62 veda a edição de MPs sobre determinadas matérias, entre elas as relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (inciso I, alínea "a"). O direito de voto é a expressão máxima dos direitos políticos — é o que garante ao cidadão o exercício da soberania popular. Exigir ensino médio completo para votar alteraria as condições de exercício do voto, matéria de direito eleitoral, diretamente alcançada pela vedação. A EC nº 32/2001 foi a emenda que introduziu esse rol de vedações materiais no art. 62, § 1º, da CF/88, razão pela qual a alternativa B está correta ao mencioná-la.
Além da vedação material, a questão explora outro ponto sensível: o controle dos pressupostos de urgência e relevância. A jurisprudência do STF (ADI 2.213 MC, Rel. Min. Celso de Mello) firmou que esses pressupostos, embora sejam conceitos jurídicos indeterminados e sujeitos, em regra, à avaliação discricionária do Presidente e ao controle político do Congresso Nacional, podem ser excepcionalmente controlados pelo Poder Judiciário quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar. Ou seja, não é vedado o controle judicial; ele é apenas excepcional e deve ser feito com parcimônia (cum grano salis), exigindo-se a demonstração cabal da inexistência dos requisitos. As alternativas C e D, portanto, estão incorretas ao afirmar que o controle é vedado.
A alternativa E trata do prazo para encaminhamento da MP ao Legislativo: o art. 62, caput, determina que o Presidente deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional, e não em 48 horas. Não há prazo de 48 horas previsto na Constituição para esse encaminhamento. A alternativa A, por sua vez, sugere que a proximidade da eleição configuraria relevância e urgência, mas ignora que a matéria é vedada — a vedação material prevalece sobre qualquer análise de pressupostos.
Guarde a distinção central: vedação material (art. 62, § 1º) é absoluta e impede a edição da MP; controle de pressupostos (urgência e relevância) é possível, mas excepcional, pelo Judiciário. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas.
A alternativa afirma que a proximidade da eleição configuraria relevância e urgência, permitindo a edição da MP. O erro é duplo: primeiro, a matéria (direito de voto) é expressamente vedada pelo art. 62, § 1º, I, "a", da CF/88, independentemente de qualquer urgência; segundo, a proximidade da eleição não é critério constitucional para configurar urgência — a urgência deve ser demonstrada pela necessidade imediata da medida, o que não ocorre aqui. A vedação material é absoluta e prevalece sobre qualquer análise de pressupostos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que João não poderá editar a MP, pois versa sobre matéria vedada pela CF/88 desde a EC nº 32/2001. O art. 62, § 1º, I, "a", veda a edição de MPs sobre "nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral". O direito de voto é matéria de direitos políticos e direito eleitoral, portanto, a MP seria inconstitucional por violação material. A EC nº 32/2001 foi a emenda que introduziu esse rol de vedações no texto constitucional.
Art. 62, §1CF/88
Art. 62, § 1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado ao STF realizar o controle sobre os pressupostos de urgência e relevância. Isso é falso: o STF admite, em caráter excepcional, o controle judicial desses pressupostos, quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar (ADI 2.213 MC, Rel. Min. Celso de Mello). O controle não é vedado; é apenas excepcional e deve ser feito com parcimônia, exigindo-se a demonstração cabal da inexistência dos requisitos. A alternativa confunde a regra (controle político pelo Congresso) com a exceção (controle judicial excepcional).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado o controle sobre os pressupostos da MP pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Há dois erros: (1) o Poder Legislativo exerce controle político sobre os pressupostos, pois o art. 62, § 5º, da CF/88 exige juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais antes da deliberação de mérito; (2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, controlar os pressupostos, conforme jurisprudência do STF. Portanto, não há vedação absoluta de controle por nenhum dos dois Poderes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que João teria 48 horas para encaminhar a MP ao Legislativo. O art. 62, caput, da CF/88 determina que o Presidente deve submeter a MP de imediato ao Congresso Nacional, sem fixar prazo de 48 horas. Não há previsão constitucional de prazo de 48 horas para esse encaminhamento. O prazo de 48 horas não corresponde a nenhum dispositivo constitucional sobre medidas provisórias.