Questão de Direito Constitucional — Da Previdência Social (arts. 201 e 202 da CF/1988) — VUNESP 2024
- Código
- vu200175
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- IPSA
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ag Prev ( )
- Aconvencional.
- Bfacultativa.
- Cintermitente.
- Dobrigatória.
- Eprovisória.
GabaritoD — obrigatória.
Gabarito: letra D. O art. 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A alternativa correta é a que reproduz exatamente essa característica constitucional.
A previdência social é um direito social que protege o indivíduo contra riscos como incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, maternidade, reclusão e morte. Diferentemente da saúde e da assistência social, que são universais e independem de contribuição, a previdência exige contribuição prévia para que o segurado tenha direito aos benefícios. Essa é a essência do caráter contributivo: só quem contribui tem acesso às prestações.
O sistema previdenciário brasileiro é composto por três regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicável aos trabalhadores celetistas; o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos titulares de cargos efetivos; e o regime dos militares. O RGPS é o regime básico, e a Constituição define suas características fundamentais no art. 201.
A filiação obrigatória significa que, uma vez exercida atividade laboral que se enquadre nas hipóteses legais, o trabalhador é automaticamente segurado do RGPS, independentemente de sua vontade. Não há opção de não se filiar: a lei impõe a filiação como consequência do exercício da atividade. Isso contrasta com a previdência complementar, que é facultativa, e com a figura do segurado facultativo, que é uma exceção para quem não exerce atividade remunerada.
A Constituição veda, inclusive, a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º). Essa vedação reforça a lógica de que a filiação obrigatória é a regra, e a facultatividade é exceção restrita.
A banca explora exatamente a confusão entre o RGPS (obrigatório) e a previdência complementar (facultativa). O candidato que não domina essa distinção pode ser induzido a marcar a alternativa que menciona filiação facultativa, mas o texto constitucional é claro: o RGPS é de filiação obrigatória.
Art. 201 — "A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:"
Guarde a fronteira entre o RGPS (obrigatório) e a previdência complementar (facultativa): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
A filiação ao RGPS não é convencional, ou seja, não depende de acordo de vontades entre o trabalhador e o INSS. A filiação é imposta por lei, decorrendo automaticamente do exercício de atividade laboral. O termo "convencional" remeteria a um vínculo contratual, o que não ocorre no RGPS.
A filiação facultativa é característica da previdência complementar (art. 202 da CF), não do RGPS. No RGPS, a filiação é obrigatória para quem exerce atividade laboral. A figura do segurado facultativo existe, mas é exceção para quem não trabalha, e mesmo assim há vedações, como a do art. 201, § 5º, para participantes de RPPS.
A filiação intermitente não é um conceito previsto na Constituição para o RGPS. A filiação é contínua enquanto durar a atividade laboral, e a intermitência não se aplica ao vínculo previdenciário obrigatório. O termo poderia remeter a trabalho intermitente, mas não à filiação ao RGPS.
A filiação ao RGPS é obrigatória, conforme expressamente previsto no art. 201 da CF/88. Essa é a característica que distingue o RGPS da previdência complementar, que é facultativa. A obrigatoriedade decorre do exercício de atividade laboral, independentemente da vontade do trabalhador.
A filiação provisória não existe no ordenamento previdenciário. A filiação ao RGPS é definitiva enquanto durar a atividade laboral, e não há qualquer caráter provisório ou temporário no vínculo. O termo não encontra amparo constitucional ou legal.
Gabarito: letra D
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