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Questão de Direito Constitucional — Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDas Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250 da CF/1988)
Código
vu200177
Banca
VUNESP
Órgão
IPSA
Ano
2024
Cargo
Ag Prev ( )
Determinado Município enfrenta dificuldades para assegurar recursos para pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes. Para além das receitas de seu tesouro, nos termos da Constituição Federal, o Município poderá:
  1. Aconstituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
  2. Breduzir o pagamento dos proventos e compensá-los no exercício orçamentário subsequente, mediante autorização legislativa.
  3. Cdeterminar a criação de fundos integrados pelos recursos provenientes de taxas de iluminação pública, mediante autorização legislativa.
  4. Dresponsabilizar o Chefe do Poder Executivo, cujos pagamentos dependerão de análise orçamentária a ser realizada pelo Poder Legislativo, no âmbito de sua função fiscalizadora.
  5. Erequerer apoio de seu respectivo Estado e da União Federal, a fim de garantir apoio suplementar e temporário, devendo estabelecer Plano de Ação, a ser aprovado pelo Poder Legislativo.
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GabaritoA — constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundos previdenciários dos servidores públicos (art. 249 da CF/88)

Gabarito: letra A. O art. 249 da Constituição Federal autoriza expressamente que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituam fundos integrados por contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre sua natureza e administração — exatamente o que a alternativa A descreve. As demais alternativas ou inventam mecanismos sem previsão constitucional (redução de proventos, fundo com taxa de iluminação pública) ou distorcem institutos existentes (responsabilização do Chefe do Executivo, apoio suplementar de outros entes).

O art. 249 foi inserido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, no bojo da reforma da previdência, com o objetivo de dar aos entes federativos um instrumento para assegurar recursos para o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes. Trata-se de uma faculdade — o verbo "poderão" indica que a constituição do fundo é discricionária de cada ente, não uma obrigação. O fundo é uma massa patrimonial vinculada a uma finalidade específica, sem personalidade jurídica própria, administrada conforme dispuser a lei instituidora.

A lógica do dispositivo é simples: além das receitas ordinárias do tesouro (impostos, transferências etc.), o ente pode segregar fontes específicas — contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como bens, direitos e ativos de qualquer natureza (imóveis, participações societárias, títulos etc.) — para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. Essa segregação patrimonial protege os recursos contra o uso para outras finalidades e confere maior previsibilidade financeira ao regime próprio de previdência social (RPPS).

A Constituição exige que a criação do fundo se dê mediante lei — ou seja, é necessária lei formal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que disporá sobre a natureza e a administração do fundo. Não se admite a criação por decreto, resolução ou qualquer outro ato infralegal. Essa exigência decorre do princípio da legalidade e da necessidade de autorização legislativa para a afetação de receitas e bens públicos a finalidades específicas.

Art. 249CF/88

Art. 249 — "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos"

A questão explora exatamente a literalidade do art. 249. A alternativa A reproduz fielmente o conteúdo do dispositivo: (i) os entes federativos podem constituir fundos; (ii) integrados por contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (iii) mediante lei que disporá sobre natureza e administração. As demais alternativas apresentam mecanismos que não encontram amparo constitucional, seja porque contrariam princípios fundamentais (como a irredutibilidade de proventos), seja porque criam hipóteses inexistentes no texto constitucional.

Guarde o núcleo do art. 249: faculdade (poderão), finalidade (assegurar recursos para proventos e pensões), composição (contribuições + bens, direitos e ativos de qualquer natureza) e forma (lei que disporá sobre natureza e administração). É exatamente nesses quatro elementos que as alternativas se dividem.

1Faculdade
"Poderão" constituir
União, Estados, DF e Municípios
2Finalidade
Assegurar recursos p/ proventos e pensões
Em adição aos recursos do tesouro
3Composição
Contribuições
Bens, direitos e ativos de qualquer natureza
4Forma
Lei que disporá sobre natureza e administração
Fundo previdenciário (art. 249 CF/88)
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Fundo previdenciário (art. 249 CF/88): Faculdade ("Poderão" constituir, União, Estados, DF e Municípios); Finalidade (Assegurar recursos p/ proventos e pensões, Em adição aos recursos do tesouro); Composição (Contribuições, Bens, direitos e ativos de qualquer natureza); Forma (Lei que disporá sobre natureza e administração)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 249 da CF/88. O Município, diante de dificuldades para assegurar recursos previdenciários, pode constituir fundos integrados por contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. Todos os elementos do dispositivo estão presentes: a faculdade ("poderá"), a finalidade (assegurar recursos para proventos e pensões), a composição (contribuições + bens, direitos e ativos) e a forma (lei).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A redução do pagamento de proventos e sua compensação no exercício subsequente viola frontalmente o princípio da irredutibilidade do valor dos proventos de aposentadoria, previsto no art. 40, § 3º, da CF/88 (aplicável também às pensões). Os proventos são direitos adquiridos do servidor inativo e de seus dependentes, não podendo ser reduzidos nem mesmo com autorização legislativa. A Constituição não prevê nenhum mecanismo de redução compensatória de proventos — pelo contrário, garante sua irredutibilidade como cláusula de proteção ao beneficiário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o fundo previdenciário do art. 249 com a contribuição de iluminação pública (CIP/COSIP), prevista no art. 149-A da CF/88. A CIP é uma contribuição especial instituída pelos Municípios para custear o serviço de iluminação pública, com finalidade totalmente diversa da previdenciária. Não há previsão constitucional de fundo previdenciário integrado por taxas de iluminação pública — o art. 249 fala em "contribuições" (previdenciárias) e "bens, direitos e ativos de qualquer natureza", não em taxas de iluminação. Além disso, a criação de fundos previdenciários exige lei (não mera autorização legislativa), conforme o próprio art. 249.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilização do Chefe do Poder Executivo pelo pagamento de proventos e pensões não encontra amparo no art. 249 nem em qualquer outro dispositivo constitucional. O pagamento de benefícios previdenciários é obrigação do ente federativo (no caso, o Município), que responde por ela independentemente de "análise orçamentária" do Poder Legislativo. A função fiscalizadora do Legislativo (art. 70 da CF/88) não se confunde com a gestão previdenciária — o Legislativo fiscaliza, mas não decide sobre o pagamento de benefícios. A alternativa inverte os papéis institucionais e cria uma hipótese de responsabilização sem previsão constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sugere um mecanismo de "apoio suplementar e temporário" de Estado e União, com Plano de Ação aprovado pelo Legislativo, que não existe na Constituição. O art. 249 não prevê nenhuma forma de cooperação financeira entre entes para o custeio de regimes próprios de previdência. Pelo contrário, o art. 167, XIII, da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de avais, garantias e subvenções pela União aos Estados, DF e Municípios que descumprirem as regras de organização e funcionamento do RPPS. A alternativa cria um instituto fictício, sem qualquer base constitucional.

A regra de ouro para a prova: o art. 249 é a única via constitucional para o ente federativo constituir fundo previdenciário próprio, e ele exige lei (não autorização legislativa, não decreto) e admite bens, direitos e ativos de qualquer natureza (não apenas contribuições). Qualquer alternativa que fale em redução de proventos, taxas de iluminação, responsabilização do Chefe do Executivo ou apoio de outros entes está fora do texto constitucional.

Gabarito: letra A

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