Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
vu200184
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Fisc (Sorocaba)
O Município de Sorocaba pretende contratar pessoal para o serviço público por tempo determinado. Segundo o que estabelece a Constituição Federal, esse tipo de contratação
Aé permitida, desde que seja pelo período de experiência de até noventa dias e para preenchimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Bé vedada, uma vez que todo cargo público no Município deve ser ocupado por meio de concurso público.
Cé permitida, mas deve haver lei estabelecendo os casos de contratação, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dé permitida, excepcionalmente, quando houver urgência e relevante interesse público, desde que para as áreas da saúde e educação.
Eé vedada, mas poderá ser autorizada, em caráter excepcional, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender casos de calamidade pública.
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GabaritoC — é permitida, mas deve haver lei estabelecendo os casos de contratação, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Contratação temporária no serviço público: o art. 37, IX, da CF/1988
Gabarito: letra C. A contratação por tempo determinado é permitida pela Constituição Federal, desde que haja lei estabelecendo os casos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público — exatamente o que dispõe o art. 37, IX, da CF/1988. As demais alternativas erram ao condicionar a contratação a requisitos que a Constituição não exige (período de experiência, áreas específicas, decreto do Executivo) ou ao vedá-la por completo.
A regra geral do serviço público brasileiro é a investidura em cargo ou emprego público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/1988). Essa exigência, porém, comporta exceções expressamente previstas na própria Constituição. Uma delas é a contratação temporária disciplinada no art. 37, IX, que autoriza a Administração Pública — incluindo os Municípios — a contratar pessoal por tempo determinado, sem concurso, para situações emergenciais e imprevisíveis que não podem aguardar a realização de um certame.
O fundamento dessa exceção é a necessidade de a máquina pública continuar funcionando diante de contingências extraordinárias, como calamidades, epidemias ou picos de demanda em serviços essenciais. O STF, ao interpretar o dispositivo, fixou requisitos cumulativos para a validade da contratação: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; e (e) a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado. A lei mencionada no inciso IX é a lei editada pela própria entidade contratante — no caso, lei municipal —, conforme a competência legislativa constitucional.
Na prática, um Município que precise contratar médicos para enfrentar uma epidemia, por exemplo, deve editar lei municipal prevendo essa hipótese, com prazo determinado e demonstração da excepcionalidade. A contratação não pode ser usada para fugir do concurso público em situações normais, como a necessidade de preencher cargos permanentes de carreira. A jurisprudência do STF é firme em considerar inconstitucionais as leis que autorizam contratações genéricas, para serviços típicos de carreira, ou com prorrogações indefinidas.
A distinção que importa é entre a regra (concurso público) e a exceção (contratação temporária). Enquanto o concurso é a via ordinária de acesso aos cargos públicos, a contratação temporária é medida excepcional, restrita a situações emergenciais e com prazo certo. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que não conhece o art. 37, IX, tende a marcar a alternativa que veda a contratação ou que impõe requisitos que a Constituição não estabelece. Guarde os três requisitos essenciais — lei, temporariedade e excepcional interesse público — pois é neles que as alternativas se dividem.
Critério
Regra (Concurso Público)
Exceção (Contratação Temporária)
Fundamento constitucional
Art. 37, II
Art. 37, IX
Instrumento de autorização
Concurso público
Lei (que estabelece os casos)
Requisito material
Investidura em cargo/emprego público
Necessidade temporária de excepcional interesse público
A alternativa erra ao condicionar a contratação ao "período de experiência de até noventa dias" e ao "preenchimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração". A contratação temporária do art. 37, IX, não se confunde com o período de experiência (instituto do direito do trabalho, sem previsão constitucional para o serviço público) nem com os cargos em comissão (que são de livre nomeação e exoneração, mas não se destinam a necessidades temporárias — destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme o art. 37, V). A Constituição não fixa prazo de noventa dias nem limita a contratação temporária a cargos em comissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contratação é vedada porque todo cargo público deve ser ocupado por concurso. Essa é a regra geral (art. 37, II), mas a própria Constituição abre exceção no art. 37, IX, para a contratação temporária. A vedação absoluta não existe: a contratação por tempo determinado é permitida, desde que preenchidos os requisitos constitucionais. A alternativa ignora a exceção expressamente prevista no texto constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 37, IX, da CF/1988: a contratação é permitida, mas deve haver lei estabelecendo os casos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. É a literalidade do dispositivo constitucional, que se aplica a todos os entes federativos, inclusive aos Municípios. A lei municipal é o instrumento que define as hipóteses de contratação, sempre com prazo determinado e demonstração da excepcionalidade.
Art. 37, IXCF/88
Art. 37, IX — "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao restringir a contratação temporária às áreas de "saúde e educação". A Constituição não limita a contratação a setores específicos; ela exige apenas que haja lei prevendo os casos e que a necessidade seja temporária e de excepcional interesse público. A menção a "urgência e relevante interesse público" também não corresponde ao texto constitucional, que fala em "necessidade temporária de excepcional interesse público". A restrição a áreas específicas é invenção da alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a contratação é vedada e que pode ser autorizada por "Decreto do Chefe do Poder Executivo". A contratação temporária é permitida pela Constituição, e a autorização deve ser feita por lei, não por decreto. O decreto é ato administrativo infralegal, que não pode criar hipóteses de contratação que a lei não previu. A menção a "casos de calamidade pública" é apenas uma das possíveis hipóteses, mas a alternativa a apresenta como se fosse a única e condiciona a contratação a um ato do Executivo, o que contraria o art. 37, IX.
Gabarito: letra C — a contratação por tempo determinado é permitida, desde que haja lei estabelecendo os casos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.