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Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalAção Popular
Código
vu200185
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
TCA ( )
Stefani é cidadã brasileira, domiciliada no Município de Sorocaba, e teve conhecimento da prática de um ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural da Cidade.   Nessa situação hipotética, é correto afirmar que Stefani terá à sua disposição o seguinte remédio constitucional para tentar anular o referido ato:
  1. Aação civil pública, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  2. Bação popular, ficando a autora, independentemente de boa-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  3. Cmandado de segurança, ficando a autora, independentemente de boa-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  4. Dação popular, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  5. Emandado de segurança, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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GabaritoD — ação popular, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular: o remédio constitucional do cidadão contra atos lesivos

Gabarito: letra D. Stefani, como cidadã, pode ajuizar ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, e o autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência — exatamente o que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. A alternativa correta combina o remédio constitucional adequado (ação popular) com a regra de gratuidade na forma correta (isenção salvo má-fé).

A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É um instrumento de exercício da soberania popular, que permite ao povo, diretamente, fiscalizar o Poder Público. O termo "cidadão" é usado em sentido técnico: o nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos, ou seja, o eleitor.

A regra da gratuidade é uma das marcas distintivas da ação popular: o autor, em regra, não paga custas judiciais nem arca com o ônus da sucumbência. Essa isenção, porém, não é absoluta — ela cede diante da comprovada má-fé do autor. Ou seja, se o cidadão age de má-fé, poderá ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários. Essa é a literalidade do art. 5º, LXXIII, da CF/88.

A banca explora aqui duas confusões clássicas: (1) trocar o remédio constitucional adequado (ação popular) por outro (ação civil pública ou mandado de segurança); e (2) inverter a regra da isenção, dizendo que ela é "independentemente de boa-fé" quando, na verdade, é "salvo comprovada má-fé". A alternativa D acerta nas duas pontas: é ação popular e a isenção é salvo má-fé.

Art. 5, LXXIIICF/88

Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

A distinção entre os remédios constitucionais é o ponto central. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública. A ação civil pública é instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, com legitimidade do Ministério Público e de outras entidades, e não do cidadão individualmente. A ação popular, por sua vez, é o instrumento do cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo. A Súmula 101 do STF é clara: o mandado de segurança não substitui a ação popular.

Guarde a fronteira: ação popular = cidadão + ato lesivo ao patrimônio público (incluindo histórico e cultural) + isenção salvo má-fé. É exatamente nesses três elementos que as alternativas se dividem.

Ação popular (art. 5º, LXXIII, CF)
  • 1Legitimidade
    • Qualquer cidadão (eleitor)
    • Nacional nato ou naturalizado
  • 2Objeto
    • Anular ato lesivo
    • Patrimônio público
    • Moralidade administrativa
    • Meio ambiente
    • Patrimônio histórico e cultural
  • 3Isenção
    • Salvo comprovada má-fé
    • Má-fé → paga custas e sucumbência
  • 4Distinções
    • Mandado de segurança não substitui (Súmula 101)
    • Ação civil pública: MP e entidades, não o cidadão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao indicar a ação civil pública como o remédio à disposição de Stefani. A ação civil pública é instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, mas a legitimidade ativa não é do cidadão individualmente — é do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das associações constituídas há pelo menos um ano. Stefani, como cidadã, não tem legitimidade para a ação civil pública; seu instrumento é a ação popular.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta o remédio (ação popular), mas erra a regra da isenção ao afirmar que ela é "independentemente de boa-fé". A Constituição condiciona a isenção à ausência de má-fé: o autor fica isento salvo comprovada má-fé. A expressão "independentemente de boa-fé" inverte o sentido do dispositivo, tornando a isenção absoluta, o que não corresponde à norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra duplamente: indica o mandado de segurança como remédio adequado e afirma que a isenção é "independentemente de boa-fé". O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato de autoridade, não se prestando à anulação de ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural — a Súmula 101 do STF é expressa: o mandado de segurança não substitui a ação popular. Além disso, a regra da isenção é "salvo comprovada má-fé", não "independentemente de boa-fé".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta em todos os seus termos. Stefani, como cidadã, pode ajuizar ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88. E a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência é salvo comprovada má-fé, exatamente como dispõe o dispositivo constitucional. A alternativa espelha com precisão a literalidade da norma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao indicar o mandado de segurança como remédio adequado. O mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101 do STF) e não é o instrumento para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural. Embora acerte a regra da isenção ("salvo comprovada má-fé"), o remédio constitucional indicado é incorreto.

A regra de ouro para a prova: quando o enunciado falar de cidadão anulando ato lesivo ao patrimônio público, histórico, cultural, ambiental ou à moralidade administrativa, o remédio é a ação popular, com isenção de custas e sucumbência salvo comprovada má-fé. Memorize essa combinação — é a mais cobrada no tema.

Gabarito: letra D

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