Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Ação Popular
Código
vu200185
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
TCA ( )
Stefani é cidadã brasileira, domiciliada no Município de Sorocaba, e teve conhecimento da prática de um ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural da Cidade. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que Stefani terá à sua disposição o seguinte remédio constitucional para tentar anular o referido ato:
Aação civil pública, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Bação popular, ficando a autora, independentemente de boa-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Cmandado de segurança, ficando a autora, independentemente de boa-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Dação popular, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Emandado de segurança, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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GabaritoD — ação popular, ficando a autora, salvo comprovada má-fé, isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Ação Popular: o remédio constitucional do cidadão contra atos lesivos
Gabarito: letra D. Stefani, como cidadã, pode ajuizar ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, e o autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência — exatamente o que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. A alternativa correta combina o remédio constitucional adequado (ação popular) com a regra de gratuidade na forma correta (isenção salvo má-fé).
A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É um instrumento de exercício da soberania popular, que permite ao povo, diretamente, fiscalizar o Poder Público. O termo "cidadão" é usado em sentido técnico: o nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos, ou seja, o eleitor.
A regra da gratuidade é uma das marcas distintivas da ação popular: o autor, em regra, não paga custas judiciais nem arca com o ônus da sucumbência. Essa isenção, porém, não é absoluta — ela cede diante da comprovada má-fé do autor. Ou seja, se o cidadão age de má-fé, poderá ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários. Essa é a literalidade do art. 5º, LXXIII, da CF/88.
A banca explora aqui duas confusões clássicas: (1) trocar o remédio constitucional adequado (ação popular) por outro (ação civil pública ou mandado de segurança); e (2) inverter a regra da isenção, dizendo que ela é "independentemente de boa-fé" quando, na verdade, é "salvo comprovada má-fé". A alternativa D acerta nas duas pontas: é ação popular e a isenção é salvo má-fé.
Art. 5, LXXIIICF/88
Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
A distinção entre os remédios constitucionais é o ponto central. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública. A ação civil pública é instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, com legitimidade do Ministério Público e de outras entidades, e não do cidadão individualmente. A ação popular, por sua vez, é o instrumento do cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo. A Súmula 101 do STF é clara: o mandado de segurança não substitui a ação popular.
Guarde a fronteira: ação popular = cidadão + ato lesivo ao patrimônio público (incluindo histórico e cultural) + isenção salvo má-fé. É exatamente nesses três elementos que as alternativas se dividem.
Ação popular (art. 5º, LXXIII, CF)
1Legitimidade
Qualquer cidadão (eleitor)
Nacional nato ou naturalizado
2Objeto
Anular ato lesivo
Patrimônio público
Moralidade administrativa
Meio ambiente
Patrimônio histórico e cultural
3Isenção
Salvo comprovada má-fé
Má-fé → paga custas e sucumbência
4Distinções
Mandado de segurança não substitui (Súmula 101)
Ação civil pública: MP e entidades, não o cidadão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao indicar a ação civil pública como o remédio à disposição de Stefani. A ação civil pública é instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, mas a legitimidade ativa não é do cidadão individualmente — é do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das associações constituídas há pelo menos um ano. Stefani, como cidadã, não tem legitimidade para a ação civil pública; seu instrumento é a ação popular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta o remédio (ação popular), mas erra a regra da isenção ao afirmar que ela é "independentemente de boa-fé". A Constituição condiciona a isenção à ausência de má-fé: o autor fica isento salvo comprovada má-fé. A expressão "independentemente de boa-fé" inverte o sentido do dispositivo, tornando a isenção absoluta, o que não corresponde à norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: indica o mandado de segurança como remédio adequado e afirma que a isenção é "independentemente de boa-fé". O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato de autoridade, não se prestando à anulação de ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural — a Súmula 101 do STF é expressa: o mandado de segurança não substitui a ação popular. Além disso, a regra da isenção é "salvo comprovada má-fé", não "independentemente de boa-fé".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta em todos os seus termos. Stefani, como cidadã, pode ajuizar ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88. E a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência é salvo comprovada má-fé, exatamente como dispõe o dispositivo constitucional. A alternativa espelha com precisão a literalidade da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o mandado de segurança como remédio adequado. O mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101 do STF) e não é o instrumento para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural. Embora acerte a regra da isenção ("salvo comprovada má-fé"), o remédio constitucional indicado é incorreto.
A regra de ouro para a prova: quando o enunciado falar de cidadão anulando ato lesivo ao patrimônio público, histórico, cultural, ambiental ou à moralidade administrativa, o remédio é a ação popular, com isenção de custas e sucumbência salvo comprovada má-fé. Memorize essa combinação — é a mais cobrada no tema.