Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988)
Código
vu200186
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
TCA ( )
No tocante aos direitos dos trabalhadores, o texto constitucional brasileiro estabelece que a remuneração
Ado trabalho noturno deve ser superior à do diurno, inclusive para os menores de dezoito anos.
Bdo trabalho extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Cdas atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ter um adicional de vinte por cento em relação ao trabalho regular.
Ddevida pela compensação do repouso semanal será acrescida de cem por cento em relação à do trabalho normal.
Edo décimo terceiro salário deve ser baseada na remuneração integral com acréscimo de um terço.
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GabaritoB — do trabalho extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direitos dos trabalhadores: remuneração e adicionais (art. 7º da CF/88)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º, XVI, CF/88). As demais alternativas distorcem percentuais, condições ou institutos previstos no texto constitucional, como se verá na análise de cada uma.
O art. 7º da Constituição Federal de 1988 é o coração dos direitos individuais dos trabalhadores urbanos e rurais. Ele estabelece um rol de garantias mínimas que visam à melhoria da condição social do trabalhador, funcionando como um piso protetivo que a legislação infraconstitucional (como a CLT) e os contratos de trabalho não podem reduzir. Dentro desse rol, há diversos incisos que tratam especificamente da remuneração, cada um com uma finalidade própria: proteger o salário, garantir acréscimos para situações especiais de trabalho e assegurar parcelas como o décimo terceiro salário.
A lógica constitucional por trás dos adicionais é compensar o trabalhador por condições mais gravosas ou por sacrifícios extras. O trabalho noturno (inciso IX) exige remuneração superior porque impõe um desgaste físico e social maior; o serviço extraordinário (inciso XVI) deve ser mais bem pago para desestimular a jornada excessiva e compensar o tempo de descanso perdido; as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII) geram adicional porque expõem o trabalhador a riscos à saúde ou à vida. Cada um desses direitos tem uma configuração própria, e é exatamente aí que a banca costuma armar suas pegadinhas: trocar percentuais, inverter condições ou misturar institutos.
Na prática, imagine um trabalhador que ganha R$ 10,00 por hora normal. Se ele fizer uma hora extra, o valor mínimo dessa hora será de R$ 15,00 (50% a mais). Já o adicional noturno, previsto no art. 7º, IX, não tem percentual fixado na Constituição — a CF apenas exige que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno, cabendo à legislação infraconstitucional (CLT, art. 73) definir o percentual (atualmente 20% sobre a hora diurna, com redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos). O adicional de insalubridade, por sua vez, é definido "na forma da lei" (art. 7º, XXIII), e a CLT estabelece percentuais de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme o grau de insalubridade — não um percentual fixo de 20% para todas as atividades.
A distinção que importa para esta questão é entre o que a Constituição fixa diretamente e o que ela delega à lei. Para as horas extras, o constituinte foi expresso: "no mínimo, em cinquenta por cento". Para o trabalho noturno, apenas exigiu superioridade. Para atividades penosas, insalubres ou perigosas, remeteu à lei. Para o décimo terceiro, definiu a base de cálculo (remuneração integral ou valor da aposentadoria), mas não previu acréscimo de um terço — esse acréscimo é exclusivo das férias (inciso XVII). E o repouso semanal remunerado (inciso XV) não tem previsão constitucional de acréscimo de 100% — essa é uma regra da legislação trabalhista para o trabalho realizado no dia de descanso, não um direito constitucional.
A pegadinha central desta questão é a banca misturar percentuais e institutos que existem no mundo trabalhista, mas que não correspondem ao texto constitucional. O candidato que decora os incisos do art. 7º sem atentar para os detalhes — como o "no mínimo" do inciso XVI ou a ausência de percentual fixo nos incisos IX e XXIII — acaba marcando uma alternativa que parece correta, mas que distorce a literalidade da norma. Guarde a fronteira entre o que a CF fixa (50% para horas extras, 1/3 para férias) e o que ela delega à lei (percentuais do noturno e da insalubridade): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Direito do trabalhador (art. 7º CF/88)
Previsão constitucional
Percentual/condição fixado na CF?
Hora extra (inciso XVI)
Remuneração superior à do normal
Sim — mínimo de 50%
Férias (inciso XVII)
Remuneração com acréscimo
Sim — pelo menos 1/3 a mais
Trabalho noturno (inciso IX)
Remuneração superior à do diurno
Não — apenas exige superioridade (percentual definido em lei)
Atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII)
Adicional na forma da lei
Não — percentual definido em lei (CLT)
Décimo terceiro (inciso VIII)
Base: remuneração integral ou valor da aposentadoria
Não — sem acréscimo constitucional
Repouso semanal (inciso XV)
Repouso remunerado, preferencialmente aos domingos
Não — sem percentual de acréscimo na CF
Remuneração (art. 7º CF/88): Horas extras (XVI) (Mínimo 50% a mais); Férias (XVII) (1/3 a mais); Décimo terceiro (VIII) (Remuneração integral, Sem acréscimo); Trabalho noturno (IX) (Superior ao diurno, % definido em lei, Proibido a menores de 18); Insalubre/perigosa (XXIII) (Adicional na forma da lei, Sem % fixo na CF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, "inclusive para os menores de dezoito anos". O erro está na parte final: a Constituição, no art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno a menores de dezoito anos. Portanto, não faz sentido falar em remuneração superior para o noturno de menores, pois eles sequer podem exercê-lo. A primeira parte da alternativa (remuneração superior) está correta e é o que diz o art. 7º, IX, mas a ressalva "inclusive para menores" torna a assertiva falsa, pois contraria a proibição constitucional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz com exatidão o art. 7º, XVI, da CF/88. A Constituição estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O termo "no mínimo" é crucial: ele indica que 50% é o piso, podendo a negociação coletiva ou a legislação infraconstitucional estabelecer percentuais maiores. A alternativa está correta por espelhar fielmente o texto constitucional.
Art. 7, XVICF/88
Art. 7º, XVI — "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ter um adicional de "vinte por cento" em relação ao trabalho regular. O erro está em fixar um percentual que a Constituição não estabelece. O art. 7º, XXIII, determina que o adicional será pago "na forma da lei", ou seja, a CF delega à legislação infraconstitucional a definição dos percentuais. Na CLT, o adicional de insalubridade varia conforme o grau (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo), e o de periculosidade é de 30% sobre o salário base — não há um percentual único de 20% para todas as atividades. A alternativa confunde o percentual do adicional noturno (20% na CLT) com o adicional de insalubridade/periculosidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a remuneração devida pela compensação do repouso semanal será acrescida de "cem por cento" em relação à do trabalho normal. O erro está em atribuir à Constituição um percentual que ela não prevê para o repouso semanal. O art. 7º, XV, apenas garante o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", sem estabelecer qualquer acréscimo. A regra de pagamento em dobro para o trabalho realizado no dia de descanso (100% a mais) é uma previsão da legislação trabalhista (Lei 605/1949 e jurisprudência), não um direito constitucional. A alternativa mistura uma regra infraconstitucional com o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o décimo terceiro salário deve ser baseado na remuneração integral "com acréscimo de um terço". O erro está no acréscimo de um terço, que não existe para o décimo terceiro. O art. 7º, VIII, determina que o décimo terceiro salário tem como base a "remuneração integral ou o valor da aposentadoria", sem qualquer adicional. O acréscimo de um terço é exclusivo das férias anuais (art. 7º, XVII: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"). A alternativa confunde o décimo terceiro com as férias, uma pegadinha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os adicionais e percentuais do art. 7º. O candidato que decora os incisos sem atentar para os detalhes pode marcar a letra C (achando que 20% é o adicional de insalubridade) ou a letra E (confundindo o 1/3 das férias com o décimo terceiro). A chave é lembrar: 50% é o piso das horas extras (inciso XVI); o noturno (IX) e a insalubridade (XXIII) não têm percentual constitucional fixo; o 1/3 é só das férias (XVII); e o décimo terceiro (VIII) não tem acréscimo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 7º, monte uma tabela mental com os percentuais e condições de cada direito: horas extras (mínimo 50%), férias (mínimo 1/3), noturno (superior, sem % fixo na CF), insalubridade/periculosidade (na forma da lei, sem % fixo na CF), décimo terceiro (remuneração integral, sem acréscimo). Essa tabela resolve a maioria das questões da banca sobre o tema.