Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
vu200187
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
TCA ( )
Assinale a alternativa que corretamente contempla possíveis consequências, previstas expressamente na Constituição Federal, decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa.
AA cassação dos direitos políticos e a indisponibilidade de bens.
BA perda do cargo público e a prisão civil.
CA privação da liberdade e o ressarcimento ao erário.
DO ressarcimento ao erário e a prestação de serviços comunitários.
EA perda da função pública e a indisponibilidade de bens.
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GabaritoE — A perda da função pública e a indisponibilidade de bens.
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Improbidade administrativa: as sanções do art. 37, § 4º, da CF/88
Gabarito: letra E. A Constituição Federal prevê expressamente que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (CF, art. 37, § 4º) — é exatamente essa combinação que a alternativa E espelha. As demais alternativas trocam termos decisivos: "cassação" por "suspensão", "prisão civil" e "privação da liberdade" por sanções que não existem no dispositivo, e "prestação de serviços comunitários" por uma medida que não é consequência constitucional da improbidade.
A improbidade administrativa é a prática de ato que viola a moralidade administrativa, gerando enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública. Trata-se de matéria de natureza civil (não penal), regulada pela Lei 8.429/1992, com as profundas alterações da Lei 14.230/2021. O constituinte, no art. 37, § 4º, da CF/88, estabeleceu um rol de consequências que decorrem diretamente da condenação por improbidade — e é esse rol que a questão cobra na literalidade.
A regra é a seguinte: quem pratica ato de improbidade sofre, na forma e gradação previstas em lei, quatro consequências cumulativas: (1) suspensão dos direitos políticos — note que é suspensão, nunca cassação, pois o art. 15 da CF/88 veda expressamente a cassação de direitos políticos; (2) perda da função pública — e não "do cargo" apenas, pois a expressão constitucional é mais ampla, abrangendo cargo, emprego e função; (3) indisponibilidade dos bens — medida que visa garantir o futuro ressarcimento; e (4) ressarcimento ao erário — a devolução dos valores desviados. Tudo isso "sem prejuízo da ação penal cabível", ou seja, a improbidade não impede que o agente também responda criminalmente pelos mesmos fatos.
A distinção que mais confunde é entre suspensão e cassação dos direitos políticos. A cassação é vedada pela Constituição (art. 15, caput); o que ocorre na improbidade é a suspensão, que é temporária e cessa com o cumprimento da sanção. Outra confusão comum é entre perda da função pública e prisão civil: a improbidade é ilícito civil, e suas sanções não incluem privação de liberdade — a prisão civil por dívida, aliás, só é admitida nos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e de depositário infiel (este último, na prática, superado pela jurisprudência). A "prestação de serviços comunitários" é sanção penal (art. 43 do Código Penal) e medida socioeducativa (art. 117 do ECA), não consequência constitucional da improbidade.
A banca explora exatamente a troca de termos: "cassação" no lugar de "suspensão", "prisão civil" e "privação da liberdade" como se fossem sanções de improbidade, e "prestação de serviços comunitários" como se fosse consequência constitucional. Guarde o rol do art. 37, § 4º: suspensão dos direitos políticos + perda da função pública + indisponibilidade dos bens + ressarcimento ao erário — é nele que as alternativas se dividem.
Art. 37, §4CF/88
Art. 37, § 4º — "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Sanção prevista no art. 37, § 4º, CF/88
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Suspensão dos direitos políticos
❌ (trocada por "cassação")
❌ (ausente)
❌ (ausente)
❌ (ausente)
✅ (implícita na correta)
Perda da função pública
❌ (ausente)
❌ (trocada por "perda do cargo")
❌ (ausente)
❌ (ausente)
✅
Indisponibilidade dos bens
✅
❌ (ausente)
❌ (ausente)
❌ (ausente)
✅
Ressarcimento ao erário
❌ (ausente)
❌ (ausente)
✅
✅
✅
Sanção inexistente no rol constitucional
—
"cassação"
"prisão civil"
"privação da liberdade"
"prestação de serviços comunitários"
—
Sanções por improbidade (art. 37, §4º): Suspensão dos direitos políticos (Nunca cassação (art. 15)); Perda da função pública (Cargo, emprego ou função); Indisponibilidade de bens (Garante futuro ressarcimento); Ressarcimento ao erário (Sem prejuízo da ação penal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa troca "suspensão" por "cassação" dos direitos políticos. A Constituição é expressa ao vedar a cassação: o art. 15, caput, dispõe que "é vedada a cassação de direitos políticos". A consequência da improbidade é a suspensão dos direitos políticos, que é temporária. Além disso, a "indisponibilidade de bens" está correta, mas a combinação com a cassação torna a alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao incluir a "prisão civil" como consequência da improbidade. A improbidade é ilícito de natureza civil, e suas sanções são as do art. 37, § 4º — não há previsão de prisão civil. A prisão civil por dívida só é admitida nos casos de inadimplemento de pensão alimentícia (art. 5º, LXVII, CF). A "perda do cargo público" também não é a expressão constitucional exata: o texto fala em "perda da função pública", que é termo mais amplo, abrangendo cargo, emprego e função.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inclui a "privação da liberdade", que não é consequência da improbidade administrativa. A improbidade não é crime; é ilícito civil, e suas sanções não restringem a liberdade de locomoção. O "ressarcimento ao erário" está correto, mas a combinação com a privação da liberdade torna a alternativa errada. A privação da liberdade só ocorreria se o mesmo fato configurasse crime (ex.: peculato), mas aí seria sanção penal, não consequência da improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inclui a "prestação de serviços comunitários", que não é consequência constitucional da improbidade. Essa medida é sanção penal (art. 43, I, do Código Penal) e medida socioeducativa aplicada a adolescentes (art. 117 do ECA), mas não integra o rol do art. 37, § 4º. O "ressarcimento ao erário" está correto, mas a combinação com a prestação de serviços comunitários torna a alternativa errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o rol do art. 37, § 4º, da CF/88: "perda da função pública" e "indisponibilidade de bens". São duas das quatro consequências expressamente previstas na Constituição para os atos de improbidade administrativa, ao lado da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário. A expressão "função pública" é a correta — mais ampla que "cargo público" — e a "indisponibilidade de bens" é a medida que garante o futuro ressarcimento ao erário.
A regra de ouro para a prova: decore o rol do art. 37, § 4º — suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário — e desconfie de qualquer alternativa que troque esses termos por "cassação", "prisão", "privação de liberdade" ou "serviços comunitários".