Questão de Direito Constitucional — Do Presidente e Vice Presidente da República (arts. 76 a 83 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Do Presidente e Vice Presidente da República (arts. 76 a 83 da CF/1988)
Código
vu200189
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
TCA ( )
Segundo o que dispõe a Constituição Federal, na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, nos dois últimos anos do período presencial,
Aserão realizadas novas eleições populares, noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos iniciarão um novo mandato de quatro anos.
Ba eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, e os eleitos completarão o período de seus antecessores.
Cserão realizadas novas eleições populares, noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Da eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, e os eleitos deverão iniciar um novo mandato de quatro anos.
Eserão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal, para que completem o período restante do mandato presidencial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, e os eleitos completarão o período de seus antecessores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 81 da CF/88)
Gabarito: letra B. Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial, a Constituição Federal determina que a eleição para ambos os cargos seja feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, e que os eleitos completem o período de seus antecessores (CF, art. 81, § 1º e § 2º). A alternativa B reproduz exatamente essa regra constitucional.
A vacância é o afastamento definitivo do titular do cargo, por morte, renúncia, perda do mandato, entre outras hipóteses. Quando ocorre a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, a Constituição Federal estabelece um sistema de sucessão que varia conforme o momento em que a vacância ocorre. O art. 81 da CF/88 é a espinha dorsal desse sistema, distinguindo duas situações: a vacância nos primeiros dois anos do mandato e a vacância nos últimos dois anos do período presidencial.
A lógica constitucional é preservar a soberania popular e a estabilidade institucional. Nos primeiros dois anos de mandato, há tempo hábil para a realização de novas eleições diretas, nas quais o povo escolherá os novos ocupantes dos cargos. Já nos últimos dois anos, a realização de eleições diretas seria inviável ou traria grande instabilidade, razão pela qual a Constituição optou por uma solução mais célere: a eleição indireta pelo Congresso Nacional, em trinta dias. Em qualquer dos casos, os eleitos não iniciam um novo mandato de quatro anos; eles apenas completam o período dos antecessores, o que é conhecido como "mandato tampão".
Para ilustrar, imagine que o Presidente e o Vice-Presidente renunciem em janeiro do terceiro ano do mandato. Como faltam menos de dois anos para o término do período presidencial, o Congresso Nacional deverá eleger, em trinta dias, os novos Presidente e Vice-Presidente, que exercerão o cargo apenas até o final do mandato original, sem direito a um novo mandato completo. Essa é a regra do art. 81, § 1º e § 2º, da CF/88.
A distinção fundamental que a questão explora é entre a eleição direta (primeiros dois anos) e a eleição indireta (últimos dois anos), bem como entre o início de um novo mandato e a complementação do mandato anterior. A banca VUNESP testa exatamente o conhecimento dessas duas variáveis: o prazo (90 ou 30 dias) e o órgão responsável pela eleição (povo ou Congresso Nacional), além do efeito do mandato (novo mandato ou complementação).
Art. 81, §1CF/88
Art. 81 — "Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga."
§ 1º — "Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."
§ 2º — "Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."
Guarde o par de critérios que decide a questão: (1) o prazo e o órgão eleitor (90 dias e eleição direta para os primeiros dois anos; 30 dias e Congresso Nacional para os últimos dois anos) e (2) o efeito do mandato (sempre complementação do período dos antecessores, nunca um novo mandato de quatro anos). É exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.
Critério
Vacância nos primeiros 2 anos
Vacância nos últimos 2 anos (art. 81, § 1º)
Prazo para eleição
90 dias após a última vaga
30 dias após a última vaga
Órgão responsável
Eleição direta (povo)
Congresso Nacional (eleição indireta)
Efeito do mandato
Completar o período dos antecessores
Completar o período dos antecessores
Vacância (art. 81 CF/88): Primeiros 2 anos (Eleição direta, 90 dias após a última vaga); Últimos 2 anos (Eleição indireta, Congresso Nacional, 30 dias após a última vaga); Efeito comum (Completam o período dos antecessores)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que serão realizadas novas eleições populares, noventa dias depois de aberta a última vaga, e que os eleitos iniciarão um novo mandato de quatro anos. O erro é duplo: (1) na vacância nos últimos dois anos, a eleição não é popular (direta), mas sim indireta, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias; (2) os eleitos não iniciam um novo mandato de quatro anos, mas apenas completam o período dos antecessores. A alternativa mistura a regra do art. 81, caput (eleição direta em 90 dias, para os primeiros dois anos) com a regra do § 2º (complementação do período), criando uma combinação inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 81, § 1º e § 2º, da CF/88: na vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, e os eleitos completarão o período de seus antecessores. Todos os elementos estão corretos: o prazo (30 dias), o órgão (Congresso Nacional), a forma (na forma da lei) e o efeito (completar o período dos antecessores).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que serão realizadas novas eleições populares, noventa dias depois de aberta a última vaga, e que os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. O erro está no prazo e no órgão: na vacância nos últimos dois anos, a eleição é indireta, pelo Congresso Nacional, em trinta dias, e não popular em noventa dias. A alternativa acerta apenas o efeito do mandato (complementação), mas erra o prazo e o órgão eleitor, que são os elementos centrais da regra do art. 81, § 1º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, e que os eleitos deverão iniciar um novo mandato de quatro anos. O erro está no efeito do mandato: os eleitos não iniciam um novo mandato de quatro anos, mas apenas completam o período de seus antecessores (art. 81, § 2º). A alternativa acerta o prazo e o órgão (30 dias, Congresso Nacional), mas erra o efeito, que é justamente o que o § 2º estabelece.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal, para que completem o período restante do mandato presidencial. O erro é duplo: (1) essa linha de sucessão (art. 80 da CF/88) aplica-se ao impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, mas apenas em caráter temporário, até que se realize a eleição; (2) os Presidentes da Câmara, do Senado e do STF não completam o período restante do mandato, pois são substitutos eventuais, não sucessores definitivos. A sucessão definitiva, no caso de dupla vacância, é feita por eleição, conforme o art. 81.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas hipóteses de vacância do art. 81 da CF/88. O candidato que memoriza apenas o caput (eleição direta em 90 dias) tende a marcar as alternativas A ou C, esquecendo que o § 1º estabelece uma regra especial para os últimos dois anos (eleição indireta em 30 dias pelo Congresso Nacional). Além disso, a alternativa E tenta confundir a linha de sucessão do art. 80 (substituição temporária) com a sucessão definitiva do art. 81. Fique atento: a chave é identificar o momento da vacância e o órgão responsável pela eleição.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a regra, monte um quadro mental com as duas hipóteses do art. 81: (1) vacância nos primeiros 2 anos → eleição direta em 90 dias; (2) vacância nos últimos 2 anos → eleição indireta em 30 dias pelo Congresso Nacional. Em ambos os casos, os eleitos completam o período dos antecessores. Essa é a estrutura que a banca cobra repetidamente.