Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Código
vu200191
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
O Procurador-Geral da República propôs, durante o período de recesso do Poder Judiciário, arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) sob o fundamento de que alguns juízes e tribunais vêm adotando interpretação do art. 287 do Código Penal (art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa) que impediria a realização da “marcha da maconha”, requerendo que fosse dada interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer interpretação que criminalizasse a defesa da legalização das drogas, inclusive com pedido de medida liminar. Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na Lei nº 9.882/1999 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Aa ADPF proposta não deve ser conhecida, visto que não é o meio processual adequado para se deliberar sobre a interpretação conforme, cabendo, da decisão de indeferimento da petição inicial, agravo, no prazo de cinco dias.
Bproposta a ADPF durante o recesso do Poder Judiciário, a análise do pedido de medida liminar dependerá da decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Cantes de analisar o pedido de medida liminar, o relator da ADPF deverá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado- Geral da União, no prazo comum de quinze dias.
Da ADPF proposta não deve ser conhecida, pois não se caracterizou a imprescindível subsidiariedade, cabendo, da decisão de indeferimento da petição inicial, agravo, no prazo de quinze dias.
Eé cabível a propositura de ADPF em face de controvérsia judicial ocasionada por interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais, e, apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
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GabaritoE — é cabível a propositura de ADPF em face de controvérsia judicial ocasionada por interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais, e, apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): cabimento e rito processual
Gabarito: letra E. A ADPF é cabível para impugnar controvérsia judicial relevante sobre lei ou ato normativo que viole preceito fundamental, e, apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado no prazo de dez dias (Lei 9.882/1999, art. 6º, caput). As demais alternativas erram ao afirmar a inadmissibilidade da ação, ao inverter o quórum da liminar em recesso, ao fixar prazo de quinze dias para as informações ou ao confundir o prazo do agravo.
A ADPF é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Ela tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (modalidade autônoma) ou, ainda, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (modalidade incidental). É justamente essa segunda hipótese que se amolda ao caso narrado: juízes e tribunais vêm adotando interpretações divergentes do art. 287 do Código Penal, o que caracteriza a controvérsia judicial relevante que autoriza o ajuizamento da ADPF.
A subsidiariedade, prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, exige que não haja qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. No caso, não há outro instrumento processual que, de forma abstrata e concentrada, possa unificar a interpretação constitucional sobre a matéria com a mesma eficácia erga omnes e efeito vinculante. A mera possibilidade de recurso extraordinário não afasta a ADPF, pois o STF entende que a subsidiariedade se refere à existência de outro meio processual igualmente eficaz para a proteção do preceito fundamental, o que não ocorre quando a controvérsia é difusa e envolve múltiplas interpretações judiciais.
O rito processual da ADPF, quanto à liminar, é peculiar: em regra, a medida liminar é deferida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5º, caput). Contudo, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, o relator pode concedê-la ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, § 1º). Após a apreciação do pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias (art. 6º, caput). É exatamente esse o procedimento descrito na alternativa E.
A pegadinha central da questão está na confusão entre os prazos e os momentos processuais: o prazo de cinco dias é para o relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis e o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República (art. 5º, § 2º), enquanto o prazo de dez dias é para as autoridades prestarem informações após a apreciação da liminar (art. 6º). Além disso, o agravo contra o indeferimento da petição inicial tem prazo de cinco dias (art. 4º, § 2º), e não quinze. Guarde essa distinção: ela é o critério que separa as alternativas corretas das incorretas.
ADPF (Lei 9.882/1999)
1Cabimento
Evitar/reparar lesão a preceito fundamental
Controvérsia judicial relevante
interpretações divergentes
Subsidiariedade (sem outro meio eficaz)
2Liminar
Regra: maioria absoluta do STF
Exceção (recesso/urgência): relator ad referendum
3Rito
Oitiva prévia facultativa (5 dias)
Informações após liminar (10 dias)
Agravo contra indeferimento (5 dias)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ADPF é o meio processual adequado para se deliberar sobre a interpretação conforme, pois a controvérsia judicial sobre a interpretação do art. 287 do Código Penal se enquadra na modalidade incidental do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999. O erro está em afirmar que a ação não deve ser conhecida. O prazo do agravo contra o indeferimento da petição inicial é de cinco dias (art. 4º, § 2º), mas como a premissa da inadmissibilidade é falsa, a alternativa inteira cai.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Em período de recesso, a liminar pode ser concedida pelo relator, ad referendum do Tribunal Pleno, e não depende da decisão da maioria absoluta dos membros do STF. A maioria absoluta é a regra geral (art. 5º, caput), mas o § 1º do mesmo artigo abre exceção justamente para os casos de extrema urgência, perigo de lesão grave ou recesso. A alternativa inverte a regra e a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para o relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, é de cinco dias (art. 5º, § 2º), e não quinze. Além disso, essa oitiva é uma faculdade do relator ("poderá ouvir"), e não uma obrigação prévia à análise do pedido de liminar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A subsidiariedade não impede o conhecimento da ADPF, pois não há outro meio eficaz de sanar a lesividade no caso de controvérsia judicial sobre interpretação de lei penal. O prazo do agravo contra o indeferimento da petição inicial é de cinco dias (art. 4º, § 2º), e não quinze. A alternativa erra tanto na premissa (inadmissibilidade) quanto no prazo do recurso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o cabimento da ADPF em face de controvérsia judicial ocasionada por interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999) e o procedimento posterior à apreciação da liminar: o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias (art. 6º, caput). É a única que conjuga corretamente o cabimento e o rito.
Art. 6Lei-9882
Art. 6º — "Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias."
A regra de ouro para a prova: na ADPF, o prazo de cinco dias é para a oitiva prévia (facultativa) e para o agravo contra o indeferimento da inicial; o prazo de dez dias é para as informações após a liminar. E, em recesso, a liminar é do relator, ad referendum do Pleno.