Questão de Direito Constitucional — Eficácia das Normas Constitucionais — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Eficácia das Normas Constitucionais
Código
vu200192
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
AAs normas constitucionais de alta densidade, segundo classificação doutrinária atual, são consideradas como incompletas, dependendo de complementação legislativa para a produção de efeitos.
BÉ de eficácia contida o art. 12, I, da Constituição Federal que conceitua como brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
CAs normas de eficácia contida são consideradas como incompletas e detentoras de baixa densidade normativa, dependendo a produção de efeitos da interpolação do legislador infraconstitucional.
DA norma inserta no art. 3º, I, da Constituição Federal que preceitua que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e igualitária é considerada como norma de eficácia plena.
EAs normas programáticas são subespécie das normas constitucionais de eficácia limitada, são dotadas de força jurídica e a elas se reconhece valor jurídico constitucionalmente igual ao dos demais preceitos constitucionais.
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GabaritoE — As normas programáticas são subespécie das normas constitucionais de eficácia limitada, são dotadas de força jurídica e a elas se reconhece valor jurídico constitucionalmente igual ao dos demais preceitos constitucionais.
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Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Gabarito: letra E. As normas programáticas são subespécie das normas de eficácia limitada, dotadas de força jurídica e com valor jurídico constitucionalmente igual ao dos demais preceitos constitucionais — é exatamente o que a alternativa E afirma, em linha com a doutrina de José Afonso da Silva e com o entendimento do STF. As demais alternativas erram ao inverter as características das três categorias clássicas (plena, contida e limitada), como se verá.
A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, consagrada por José Afonso da Silva, divide-as em três grandes grupos: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Essa divisão responde a uma pergunta prática: a norma, desde a promulgação da Constituição, já produz todos os seus efeitos, ou depende de algo mais (uma lei, um ato do Poder Público) para incidir plenamente?
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis: nascem aptas a produzir todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição, sem necessidade de norma integrativa infraconstitucional. São de aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo clássico: o art. 2º da CF/88, que consagra a separação dos Poderes.
As normas de eficácia contida (ou restringível, na nomenclatura de Maria Helena Diniz) também têm aplicabilidade imediata — o direito nelas previsto já pode ser exercido plenamente —, mas o constituinte deixou margem para que uma lei infraconstitucional venha a restringir o seu alcance. O exemplo paradigmático é o art. 5º, XIII, da CF/88: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Enquanto a lei restritiva não sobrevém, o direito é pleno; quando sobrevém, o direito é limitado.
As normas de eficácia limitada (ou restringível dependente de regulamentação legislativa) são aquelas que dependem de uma lei infraconstitucional para produzirem seus efeitos essenciais. Não são autoaplicáveis; sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Dividem-se em duas subespécies: normas de princípio institutivo (que dependem de lei para criar/estruturar órgãos, entidades ou institutos — ex.: art. 33 da CF/88) e normas programáticas (que traçam programas e diretrizes a serem implementados pelo Estado — ex.: art. 3º da CF/88).
A distinção que importa para esta questão é entre eficácia contida e eficácia limitada: na contida, a norma já produz efeitos plenos e a lei apenas pode restringi-los; na limitada, a norma não produz efeitos plenos sem a lei que a desenvolva. É exatamente essa fronteira que as alternativas B, C e D tentam confundir.
A pegadinha da banca está em inverter os atributos: dizer que norma de eficácia contida é "incompleta" e de "baixa densidade" (quando ela é completa e de aplicação imediata), ou que norma programática é de eficácia plena (quando é de eficácia limitada). Guarde o par aplicabilidade imediata × dependência de lei: é nele que as alternativas se separam.
Norma Constitucional
Aplicabilidade
Efeitos
Exemplo
Eficácia plena
Direta, imediata e integral
Produz todos os efeitos desde a promulgação, sem lei integrativa
Art. 2º (separação dos Poderes)
Eficácia contida
Direta e imediata
Produz efeitos plenos, mas a lei pode restringir seu alcance
Art. 5º, XIII (liberdade profissional)
Eficácia limitada
Indireta, mediata e reduzida
Depende de lei para produzir efeitos essenciais
Art. 33 (criação de regiões)
Programática (subespécie da limitada)
Indireta e mediata
Traça programas/diretrizes; depende de políticas públicas e legislação
Art. 3º, I (objetivos fundamentais)
Normas constitucionais (eficácia)
1Plena
Aplicabilidade direta, imediata e integral
Ex.: art. 2º (separação dos Poderes)
2Contida
Aplicabilidade imediata
Lei pode restringir alcance
Ex.: art. 5º, XIII (liberdade profissional)
3Limitada
Depende de lei para efeitos essenciais
Princípio institutivo (ex.: art. 33)
Programática (ex.: art. 3º)
Força jurídica e valor constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as normas de alta densidade são "incompletas" e dependem de complementação legislativa. É o inverso: alta densidade normativa é justamente a característica das normas de eficácia plena, que são completas e autoaplicáveis, não dependendo de complementação. A confusão é com as normas de eficácia limitada, que têm baixa densidade e dependem de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o art. 12, I, da CF/88 (que define os brasileiros natos) como norma de eficácia contida. O dispositivo é de eficácia plena: define, de forma completa e autoaplicável, quem é brasileiro nato, sem depender de lei e sem admitir restrição por lei infraconstitucional. A regra do art. 12, I, "a", é autoexecutável — não há margem para o legislador restringir quem é brasileiro nato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A, agora atribuindo às normas de eficácia contida as características das normas de eficácia limitada. As normas de eficácia contida não são incompletas nem de baixa densidade: são de aplicabilidade imediata e plena, apenas podendo ser restringidas por lei futura. A "dependência de interpolação do legislador" é traço das normas de eficácia limitada, não das contidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o art. 3º, I, da CF/88 (objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária) como norma de eficácia plena. É o oposto: trata-se de norma programática, subespécie das normas de eficácia limitada. Ela traça um programa a ser implementado pelo Estado, dependendo de políticas públicas e legislação para produzir efeitos concretos. Não é autoaplicável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as normas programáticas são subespécie das normas de eficácia limitada, dotadas de força jurídica e com valor jurídico constitucionalmente igual ao dos demais preceitos. Está correta: as normas programáticas integram a categoria das normas de eficácia limitada e, embora dependam de regulamentação para produzir efeitos plenos, têm eficácia jurídica — produzem efeitos como a revogação de normas anteriores incompatíveis e a vedação de condutas contrárias ao que estabelecem. O STF reconhece que as normas programáticas têm força normativa e vinculam o Poder Público.