Questão de Direito Constitucional — Municípios - Organização e Competências (arts. 29 a 31 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Municípios - Organização e Competências (arts. 29 a 31 da CF/1988)
Código
vu200193
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
Considere que, por meio da Emenda Constitucional nº 01/2020, foi incluída na Constituição do Estado X a determinação de que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito privado ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a exigência instituída pela Emenda Constitucional nº 01/2020 é
Ainconstitucional, pois compete aos municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, tendo usurpado a competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.
Bconstitucional, pois de acordo com a repartição de competências expressa na Constituição Federal, é competência concorrente dos Estados e dos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Cinconstitucional, pois de acordo com a Política Nacional de Saneamento Básico, compete à União prestar diretamente ou mediante concessão dos serviços públicos de saneamento básico.
Dinconstitucional, pois compete à União o estabelecimento de todas as diretrizes para o implemento de políticas de saneamento básico, bem como a prestação do serviço público.
Econstitucional, pois sempre que os recursos naturais ou econômicos necessários para a prestação do serviço público estiverem entre os bens dos estados ou dos municípios, admite-se tal espécie de limitação.
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GabaritoA — inconstitucional, pois compete aos municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, tendo usurpado a competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.
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Saneamento básico: titularidade municipal e limites à Constituição Estadual
Gabarito: letra A. A exigência da Emenda Constitucional estadual é inconstitucional, pois a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é dos Municípios (CF, art. 30, V), e a norma estadual, ao impor um modelo específico de prestação, usurpou a competência municipal para legislar sobre assunto de interesse local (CF, art. 30, I). O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que, quanto aos serviços de fornecimento de água, o interesse predominante é o local, sendo de titularidade dos Municípios a competência tanto administrativa quanto legislativa sobre a matéria.
A questão envolve a repartição constitucional de competências entre os entes federativos, especificamente sobre os serviços de saneamento básico. A Constituição Federal de 1988, ao tratar das competências municipais, estabeleceu no art. 30, V, que compete aos Municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local". O saneamento básico, em sua essência, é um serviço de interesse local, pois atende diretamente às necessidades da população do Município, envolvendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. No julgamento da ADI 1.842, o STF reconheceu que "a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico" é a regra, embora tenha admitido a possibilidade de interesse comum quando o serviço extrapola os limites territoriais de um único Município, como no caso de regiões metropolitanas. Mais recentemente, na ADI 7.725, o STF reafirmou que "quanto aos serviços públicos de fornecimento de água, o interesse predominante, nesse caso, será o local. Portanto, é de titularidade dos Municípios a competência tanto administrativa quanto legislativa em relação à matéria".
A Constituição Estadual, ao determinar que os serviços de saneamento e abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito privado ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal, invadiu a competência municipal. O Estado não pode impor um modelo de prestação de serviço que é de titularidade do Município, pois isso viola a autonomia municipal e a repartição constitucional de competências. A norma estadual, ao estabelecer a forma de prestação do serviço, está legislando sobre assunto de interesse local, o que é vedado pela Constituição Federal.
A distinção fundamental é entre a competência para legislar sobre normas gerais (que pode ser da União, nos termos do art. 22, IV, da CF, sobre águas) e a competência para organizar e prestar o serviço (que é municipal). A União pode estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico, mas a titularidade do serviço e a decisão sobre como prestá-lo (diretamente, por concessão, por sociedade de economia mista, etc.) é do Município. A norma estadual, ao impor um modelo específico, não está apenas suplementando a legislação federal, mas sim usurpando a competência municipal.
A pegadinha da questão está em confundir a competência comum para "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (art. 23, IX, da CF) com a titularidade do serviço. A competência comum é uma atuação conjunta dos entes para fomentar políticas públicas, mas não altera a titularidade do serviço, que permanece municipal. A banca explora exatamente essa confusão entre "promover" (competência comum) e "prestar" (competência municipal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência comum para promover políticas de saneamento (art. 23, IX, CF) com a titularidade do serviço. A alternativa B, por exemplo, afirma que há competência concorrente entre Estados e Municípios para a titularidade, o que é incorreto. A titularidade é exclusivamente municipal, salvo nas hipóteses de interesse comum (regiões metropolitanas). A competência comum é apenas para "promover" e "melhorar" as condições, não para "prestar" o serviço. Fique atento a essa distinção: promover ≠ prestar.
Critério
Competência para legislar sobre normas gerais
Competência para organizar e prestar o serviço
Ente titular
União (art. 22, IV, CF)
Municípios (art. 30, V, CF)
Fundamento constitucional
Art. 21, XX e art. 22, IV
Art. 30, I e V
Natureza da atuação
Estabelecer diretrizes nacionais
Prestar diretamente ou mediante concessão/permissão
Exemplo de confusão comum
"Promover" políticas (art. 23, IX, CF)
"Prestar" o serviço (titularidade municipal)
Saneamento básico: Titularidade (Municípios (art. 30, V), Interesse local, Exceção: região metropolitana); Competência da União (Diretrizes nacionais, Não presta o serviço); Competência comum (art. 23, IX) (Promover ≠ prestar); Norma estadual (Usurpa competência municipal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a norma estadual é inconstitucional. A titularidade dos serviços de saneamento básico é dos Municípios, conforme o art. 30, V, da CF, e a norma estadual, ao impor um modelo de prestação, usurpou a competência municipal para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, da CF). O STF, na ADI 7.725, confirmou que o fornecimento de água é de interesse local e, portanto, de titularidade municipal.
Art. 30CF/88
Art. 30 — Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há competência concorrente entre Estados e Municípios para a titularidade dos serviços de saneamento. Isso é incorreto. A competência concorrente (art. 24, CF) é apenas entre União, Estados e Distrito Federal, e não inclui os Municípios. Além disso, a titularidade do serviço de saneamento é municipal, não havendo competência concorrente para a titularidade. O que existe é a competência comum para "promover" a melhoria das condições de saneamento (art. 23, IX, CF), que não se confunde com a titularidade do serviço.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que compete à União prestar diretamente ou mediante concessão os serviços de saneamento básico, com base na Política Nacional de Saneamento Básico. Isso é incorreto. A União tem competência para estabelecer diretrizes nacionais (art. 21, XX, e art. 22, IV, da CF), mas a prestação do serviço é de titularidade municipal. A Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) não atribui à União a prestação do serviço, mas sim o estabelecimento de diretrizes e o apoio técnico e financeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que compete à União o estabelecimento de todas as diretrizes para o implemento de políticas de saneamento básico, bem como a prestação do serviço público. A primeira parte é parcialmente correta (a União estabelece diretrizes), mas a segunda parte é incorreta, pois a prestação do serviço é de titularidade municipal. A União não presta diretamente o serviço de saneamento básico, salvo em casos excepcionais de interesse nacional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a norma é constitucional porque, sempre que os recursos naturais ou econômicos necessários para a prestação do serviço estiverem entre os bens dos estados ou dos municípios, admite-se tal espécie de limitação. Isso é incorreto. A titularidade do serviço de saneamento não é definida pela localização dos recursos naturais, mas sim pela natureza do serviço (interesse local). A norma estadual, ao impor um modelo de prestação, viola a autonomia municipal, independentemente da localização dos recursos.